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Decisão do colegiado de 24/05/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – PROC. SEI 19957.000482/2022-41

Reg. nº 2534/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Associação de Proteção e Defesa dos Investidores Minoritários no Mercado de Capitais – APDIMEC (“Requerente”) contra decisão do Colegiado, proferida em 22.03.2022 ("Decisão"), que deliberou pelo não provimento do recurso contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (“Companhia”), com base no artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976.

A Requerente alegou, em síntese, que a Decisão possuiria pontos obscuros e contraditórios, além de erros material ou de fato, tendo trazido consideração sobre os três pontos que, em seu entendimento, forma utilizados pelo Colegiado em sua Decisão:

(i) quanto ao fato de que as informações solicitadas pela APDIMEC não seriam aquelas previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, a Requerente afirmou que consideraria atendido o pedido se a certidão informasse “(a) a lista de acionistas que teriam o direito de exercer o direito de preferência nos Aumentos de Capital, com a indicação da respectiva participação; e (b) a lista de acionistas que efetivamente exerceram o direito de preferência nos Aumentos de Capital e em que proporção”, uma vez que, no seu entendimento, ambas as certidões poderiam ser diretamente extraídas dos registros de que trata o dispositivo;

(ii) sobre o entendimento de que o interesse meramente comercial na obtenção da certidão não encontraria respaldo no art. 100, §1°, da Lei nº 6.404/1976, a Requerente esclareceu que sua atuação teria ocorrido em caráter pro bono; e

(iii) no que tange a não ter sido demonstrado que o Sr. F.A.H. seria associado da APDIMEC, de modo que não restou demonstrado o legítimo interesse da associação, a Requerente apresentou, no âmbito do pedido de reconsideração, pedido de admissão de F.A.H. para se associar à APDIMEC.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 51/2022-CVM/SEP/GEA-3, afirmou, inicialmente, que a lista prevista no art. 100 da Lei nº 6.404/1976 apresentaria as informações dos acionistas em momento específico, de modo que, no seu entendimento, não constaria na lista a proporção de cada acionista que exerceu o direito de preferência, sendo necessário obter a lista em diferentes períodos de tempo.

Além disso, no que se refere à alegação de que a atuação da Requerente não ocorreria em caráter comercial, a área técnica esclareceu que, no Parecer Técnico nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3, foi informada a impossibilidade de se afirmar que a justificativa apresentada pela APDIMEC não estaria de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 6.404/1976. Ou seja, a área técnica teria entendido, já na análise inicial, que a justificativa apresentada atendia os termos do referido dispositivo.

Por fim, a SEP ressaltou que apenas na ocasião da apresentação do pedido de reconsideração foi demonstrado o pedido de admissão do F.A.H. para associação à APDIMEC. Desta forma, esclareceu que a Requerente, caso apresentasse a documentação comprobatória, poderia solicitar novamente à Companhia o acesso às certidões de assentamento do Livro de Registro.

Ante o exposto, a SEP concluiu que a Requerente não obteve êxito na demonstração das condições previstas no art. 10 da Resolução CVM Nº 46/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

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