Decisão do colegiado de 24/05/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.G. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000035/2021-19
Reg. nº 2586/22Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por A.G. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Clear CTVM S.A. ("Reclamada"). Cientificado de que o prejuízo incorrido, calculado pela Auditoria da BSM, seria superior ao seu pedido inicial, o Reclamante reformulou seu pedido de ressarcimento em sede de recurso à CVM, visto que a BSM havia deferido o ressarcimento pelo valor apresentado no pedido inicial.
Em sua reclamação inicial, o Reclamante alegou, em síntese, que teria ocorrido a execução da ordem de compra de 14 WINJ20 pela Reclamada, sem sua ordem prévia, no pregão de 10.03.2020. E que, por não ter obtido esclarecimento da Corretora sobre a questão, decidiu vender 14 WINJ20 para encerrar sua posição, o que teria lhe causado prejuízo. Assim, requereu ressarcimento no valor de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), que seria o valor da operação de encerramento da referida posição, expresso na nota de corretagem do pregão de 11.03.2020.
Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a compra de 14 WINJ20 foi executada pela Reclamada sem prévia autorização do Reclamante, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos). Assim, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que houve conduta irregular da Reclamada relacionada à atuação de sua área de risco no pregão de 10.03.2020 e que, tendo em vista que o valor solicitado pelo Reclamante foi de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), opinou pela total procedência da reclamação. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a opinião da SJUR, julgou procedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente reformulou o valor pleiteado para o ressarcimento de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos), como calculado pelo Relatório de Auditoria, visto que a BSM havia deferido o ressarcimento pelo valor apresentado no pedido inicial.
Em análise contida no Ofício Interno nº 45/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que houve "uma falha operacional da Reclamada, por meio de sua área de risco, que, indevidamente, no pregão de 10.03.2020, comandou uma ordem de compra de 14 WINJ20, em nome do Recorrente, sem sua autorização" e que o prejuízo teria alcançado o montante de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos) – mesmo montante apurado no Relatório de Auditoria da BSM.
Quanto ao cabimento do pedido apresentado no recurso à CVM, a área técnica apontou que o recurso apresentado envolve aspecto inovador que, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea 'b', da Resolução CVM nº 38/2021, justificaria a sua apreciação pelo Colegiado da CVM. Nesse contexto, a SMI concluiu haver argumentos razoáveis para (i) deferir o recurso, tendo em vista, especialmente, que a diferença pleiteada pelo Recorrente decorre apenas da aplicação da metodologia de cálculo correta aos fatos por ele apontados no pedido inicial; ou (ii) indeferi-lo, uma vez que, em uma interpretação mais literal, a BSM deu provimento integral ao pleito solicitado, de modo que, sob esse ângulo, não haveria a hipótese de recurso prevista no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007 (o reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento) e tampouco no art. 20, inciso III, alínea 'a', do Regulamento do MRP (caberá recurso à CVM, pelo Reclamante, da decisão do Diretor de Autorregulação, que julgar improcedente ou parcialmente improcedente o Processo de MRP).
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários se manifestou durante a reunião no sentido de que, na sua visão, o recurso poderia ser deferido essencialmente porque os fatos analisados pela BSM, em sua avaliação, foram exatamente os alegados pelo Reclamante, de quem, como investidor pessoa natural, não se deveria exigir o conhecimento técnico e a capacidade necessários para calcular com precisão o prejuízo sofrido em uma operação envolvendo contratos derivativos. Desse modo, o caso parece apropriado para que se aplique o princípio da busca pela verdade material e, uma vez encontrada, que se faça o ressarcimento pelo valor justo.
Ao analisar o recurso e os possíveis encaminhamentos apontados pela área técnica, o Colegiado entendeu pertinente considerar que o objetivo do Reclamante – que se pôde depreender inclusive do teor das manifestações que esse formulou constante dos autos – era obter indenização, no âmbito do MRP, pelos prejuízos sofridos em virtude da referida compra não autorizada, que, como restou posteriormente apurado, decorreu de falha operacional da Reclamada.
Desse modo, ao ver do Colegiado, em que pese a BSM tenha deferido o ressarcimento no montante de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), correspondente ao valor estimado indicado pelo próprio Reclamante, a decisão do Diretor de Autorregulação não assegurou o integral provimento quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro decorrente do referido fato, passível de indenização no âmbito do MRP, pois, no caso, como apurado pela própria Auditoria da BSM, esse totalizou R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos). Assim, tratou-se, em termos materiais, de decisão que acolheu apenas em parte o pedido de ressarcimento, ensejando, consequentemente, o cabimento da interposição do recurso pelo Reclamante e de seu conhecimento pelo Colegiado da CVM.
No mérito, acompanhando a manifestação da área técnica quanto à correção da metodologia adotada pela BSM para apuração do efetivo prejuízo financeiro incorrido pelo Reclamante, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso.
Adicionalmente, o Colegiado recomendou à SMI que realize interlocução com a BSM, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos internos aplicáveis à instrução e ao julgamento de processos de MRP, de modo a assegurar que o ônus da exatidão do cálculo do valor do prejuízo financeiro decorrente de comprovada falha de intermediária reclamada não reste transferido ao investidor reclamante, observado o limite de valor máximo de ressarcimento no âmbito do MRP, notadamente quando o montante do prejuízo apurado pela auditoria da BSM, em relação à ocorrência objeto da reclamação que venha ser julgada procedente, seja superior àquele inicialmente estimado pelo reclamante, em atendimento ao art. 4º do Regulamento do MRP, que, para tanto, deverá ser tomado como um valor indicativo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


