Decisão do colegiado de 25/05/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 09/2019 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO - APERFEIÇOAMENTO DAS NORMAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS ORGANIZADOS – PROC. SEI 19957.002618/2016-17
Reg. nº 2676/00Relator: SDM
O Colegiado concluiu a discussão acerca dos documentos resultantes da Audiência Pública SDM nº 09/2019, cujo objeto tratou sobre: (i) alterações normativas que dispõem sobre a autorregulação unificada dos mercados organizados e das infraestruturas de mercado financeiro atuantes no mercado de valores mobiliários; (ii) o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários e a constituição, organização e funcionamento das entidades administradoras de mercado organizado; e (iii) o regime de melhor execução de ordens em contexto de concorrência entre ambientes de negociação (best execution).
As propostas de resolução aprovadas, Resoluções CVM nºs 134 e 135/2022, incorporam as alterações decorrentes das matérias que foram objeto da referida audiência pública, bem como refletem as providências determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, que trata da revisão dos atos normativos. No conjunto, os normativos têm como principal objetivo dar novo tratamento regulatório a determinados assuntos considerados pela CVM essenciais para assegurar o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários caso venha a existir no Brasil mais de um ambiente de negociação.
Ressalta-se que se aplica o art. 22 do Decreto nº 10.411/2020, no tocante à dispensa de realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR, tendo em vista que a audiência pública que tratou das modificações propostas foi anterior à produção de efeitos do referido Decreto.
Além das Resoluções CVM nºs 134 e 135/2022, o Colegiado aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 133/2022, que dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em mercado organizado e revoga a Instrução CVM nº 384/2003. Por se tratar de resolução que consolida normas sem alteração substancial de mérito, conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 3º, VI, do Decreto nº 10.411/2020 e não foi submetida à consulta pública nos termos de do art. 31, I, c, da Resolução CVM nº 67/2022.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


