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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 31.05.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Presente em Brasília.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 30.06.2022, exceto decisão referente ao:

- Proc. 19957.002315/2021-53 (Reg. 2437/21) divulgada em 09.06.2022; e
- Proc.19957.009028/2021-74 (Reg. 2608/22) divulgada em 27.07.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002315/2021-53

Reg. nº 2437/21
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sérgio Paulino Ferreira ("Proponente"), na qualidade de diretor responsável da I.I. DTVM Ltda. no período de 08.04.2016 a 14.11.2018, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros dois acusados.

A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento do dever de diligência em relação aos cotistas do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário ("São Domingos FII") e de outros dispositivos da normatização que rege a administração dessa modalidade de fundos de investimento, em infração, em tese, aos (i) arts. 32, inciso III, “d”, e 33 da Instrução CVM nº 472/2008; e (ii) arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011.

Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 (quatro) parcelas, além de "observar as orientações emanadas" pela CVM "com a finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários, das quais participe ou venha a participar, nos termos da legislação aplicável emanada pela referida Comissão".

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, notadamente "em virtude da não apresentação de proposta indenizatória direcionada ao São Domingos FII, associada à ausência de proposta efetiva de correção das irregularidades, na medida da possibilidade e utilidade".

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) a distância entre o valor oferecido e o que seria considerado atualmente aceitável para encerramento consensual do caso; (iii) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso, tendo em vista que, dos três acusados, apenas um apresentou proposta; e (iv) a gravidade, em tese, da conduta, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso proposto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 877/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – START ME UP CROWDFUNDING SISTEMAS PARA INVESTIMENTO COLABORATIVO LTDA. – PROC. SEI 19957.004968/2021-77

Reg. nº 2393/21
Relator: CDS

Trata-se de pedido de prorrogação da data de início da vigência da Deliberação CVM nº 877/2021, apresentado por Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU” ou "Requerente"), tendo em vista a participação da Requerente no Sandbox Regulatório, nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.

Em seu pedido, a Requerente solicitou que a vigência da Deliberação CVM 877/2021, prevista para se iniciar em 1º de junho de 2022, fosse postergada por três meses, iniciando-se em 1º de setembro de 2022, e encerrando-se em 31 de agosto de 2023. Isto porque, segundo alegou, teria maior prazo para (i) concluir o desenvolvimento e a integração dos sistemas de tecnologia, desenvolvidos por ela e por parceiros envolvidos no projeto; e (ii) “aprovar (...) o 'Regulamento do Mercado de Balcão Organizado da SMU', o conjunto de políticas e regimentos internos da SMU e o 'Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração de Contratos de Investimento Coletivo'”. Além disso, requereu que o Colegiado delegasse ao Comitê de Sandbox (“CDS”), ou a outro órgão da CVM, competência para aprovar, caso necessário, a antecipação do início do prazo de vigência previsto no item “VI” da Deliberação CVM 877/2021.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2022/CDS, o CDS, em síntese, (i) manifestou-se favoravelmente à alteração da data de início de vigência da Deliberação nº 877/2021 para 1º de setembro de 2022; e (ii) entendeu que não haveria necessidade de delegação de competência para aprovação de uma antecipação de vigência, posto que o novo prazo indicado pela Requerente parece o mínimo necessário se consideradas as análises pendentes e a complexidade dos documentos que ainda precisam ser finalizados e submetidos ao CDS.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou alterar a vigência da Deliberação CVM nº 877/2021.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.009028/2021-74

Reg. nº 2608/22
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido apresentado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("BEM DTVM", "Administrador" ou "Requerente") e pelo Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. ("BofA" ou "Gestor", e, em conjunto com BEM DTVM, “Requerentes”), respectivamente na qualidade de administrador e gestor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (“Fundo” ou "FIDC NP PCG"), formulado nos termos do art. 9°, da Instrução CVM 444/06 (“ICVM 444”), de dispensa de cumprimento do §2° do art. 39, da Instrução CVM 356/01 (“ICVM 356”).

A Administradora destacou, em síntese, que o Fundo: (i) é constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração; (ii) é não-padronizado, regido pela ICVM 444 e pela ICVM 356; (iii) objetiva proporcionar rendimento de longo prazo aos cotistas, por meio do investimento dos recursos do Fundo na aquisição de carteiras de direitos de crédito; (iv) possui um único cotista e é destinado a receber aplicações provenientes exclusivamente de entidades ou fundo do grupo Bank of America ("Grupo BofA"); (v) pretende adquirir créditos originados pelo Banco Bradesco S.A, que constam atualmente da carteira do Fundo de Investimento Multimercado Ágata Crédito Privado - Investimento no Exterior ("Fundo Ágata Multimercado"), gerido pelo BofA e administrado pelo BNP Paribas Brasil S.A e que possui como único cotista investidor pertencente ao Grupo BofA; e (vi) o Gestor não é parte relacionada do Banco Bradesco S.A.

Os Requerentes argumentaram, essencialmente, que (i) não há conflito de interesses entre o originador dos créditos, o Banco Bradesco S.A., e o Fundo, pois, apesar de a BEM DTVM ser administradora do Fundo, não possui poder de influenciar no preço ou nas condições de aquisição dos direitos creditórios que se pretende ceder ao FIDC PCG, visto que tal atribuição seria unicamente do Gestor; (ii) há interesse único, comum e indissociável na cessão dos créditos do Fundo Ágata Multimercado para o FIDC PCG, pois, não obstante o BofA ser o gestor dos dois fundos, estes possuem cotista único pertencente ao Grupo BofA, de modo que o gestor dos fundos e o cotista são partes do mesmo grupo e possuem controlador comum; (iii) a operação será realizada sem qualquer ágio ou deságio em relação ao valor pago pelo Fundo Ágata Multimercado, podendo os valores de direitos creditórios sofrerem alterações exclusivamente em razão de pagamento recebido das devedoras ou capitalização de juros e correção monetária.

Em linha com os precedentes do Colegiado da CVM (Processos CVM nº 19957.002834/2020-31 e 19957.008349/2020-71), os Requerentes informaram que a operação será aprovada pela assembleia geral de cotistas do FIDC PCG, nos termos do regulamento do Fundo, que exige que toda aquisição de direitos creditórios seja aprovada previamente pelos cotistas reunidos em assembleia geral. Nesse contexto, os Requerentes solicitaram: (i) "(...) a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356, de forma a permitir que o Fundo PCG possa adquirir direitos creditórios originados por parte relacionada do Administrador e cedidos por parte relacionada do Gestor, de acordo com o artigo 9°, da Instrução CVM 444. (...)"; e (ii) o reconhecimento, pela CVM, do caráter confidencial do presente processo, com base no disposto no §3º do artigo 9º da ICVM 444, com a justificativa de que "a operação apresentada ainda não foi concluída e sequer divulgada ao mercado".

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2022/CVM/SSE/GSEC-1, observou, de início, que os precedentes do Colegiado da CVM estabelecem as seguintes condições mínimas para a concessão de dispensa do art. 39, §2° da ICVM 356: (i) a caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) a necessidade de os cotistas possuírem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) os cotistas serem investidores profissionais; (iv) a vedação à negociação das cotas no mercado secundário; e (v) a aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral.

Para a SSE, as condições que autorizaram a dispensa concedida pelo Colegiado em 19.01.2021 para aquisição específica, pelo próprio FIDC NP PCG, de direitos creditórios de propriedade do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. emitidos em face da Renuka do Brasil S.A. e demais sociedades que integram o Grupo Renuka do Brasil, permanecem as mesmas. Nesse sentido, a área técnica pontuou que (i) o Fundo possui investidor único, que é controlado pelo Bank of America Corporation; (ii) o cotista exclusivo e o Gestor do Fundo fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo controlador comum, o que, conforme entendimentos anteriores, afastaria possíveis conflitos de interesses, alinhando-se à finalidade da norma; (iii) o Gestor não é parte relacionada do Administrador (BEM DTVM) do Fundo; (iv) a cláusula 2.1 do Regulamento assegura a existência do interesse único e indissociável entre os eventuais futuros cotistas e o Gestor, além de limitar substancialmente o público-alvo do Fundo, uma vez que é destinado exclusivamente a investidores qualificados, que sejam entidade integrante do Grupo BofA; e (v) as quotas não são admitidas para negociação em mercado.

Adicionalmente, a área técnica reconheceu, como um reforço importante na governança do Fundo, o fato de que o cotista exclusivo aprovará, em assembleia, a possibilidade de aquisição de direitos creditórios cedidos pelo Fundo Ágata Multimercado, conforme disposto na cláusula 4.1 do regulamento do Fundo.

Ante o exposto, a SSE se manifestou favoravelmente à concessão da dispensa, de forma a permitir que o FIDC NP PCG possa adquirir ativos cedidos pelo Fundo Ágata Multimercado.

Por fim, a SSE recomendou o indeferimento do pedido de confidencialidade, por entender que o pedido não foi devidamente fundamentado como requer a ICVM 444 e tampouco encontra amparo à luz da Lei 12.527/2011, do Decreto 7.724/2021, e do art. 8º, § 2º, da Lei 6.385/1976, tendo destacado, ainda, que o regulamento do Fundo estabelece que os cotistas devem ser entidades integrantes do Grupo BofA, de modo que a divulgação do processo, no entendimento da área técnica, não representaria quebra do sigilo, nos termos da Lei Complementar 105/2001.

Durante relato na reunião, a SSE esclareceu que, ao contrário do pontuado em seu ofício interno, as quotas de emissão do Fundo são admitidas para negociação em mercado, mas tal negociação deve se dar entre entidades do Grupo BofA, nos termos do regulamento do FIDC NP PCG. Considerando a previsão do regulamento, a área técnica entendeu que esse fato não alteraria a sua conclusão favorável à concessão da dispensa.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu (i) conceder a dispensa pleiteada; e (ii) indeferir o pedido de sigilo apresentado.

PROPOSTA DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIROS E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.002643/2022-31

Reg. nº 2606/22
Relator: SRE

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta do primeiro aditamento ao Convênio celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, cujo objetivo é regular o desenvolvimento e a implantação, pela ANBIMA, de um sistema para concessão de registros de ofertas públicas de valores mobiliários, com os ajustes discutidos na reunião.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.000500/2022-94

Reg. nº 2607/22
Relator: SRE

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a BSM Supervisão de Mercados, cujo objetivo é estabelecer mecanismos de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas entre os Partícipes, no âmbito de suas competências, relativamente às ofertas públicas de esforços restritos negociadas, registradas, depositadas ou liquidadas no âmbito da B3, com os ajustes discutidos na reunião.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETAE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003991/2022-25

Reg. nº 2599/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por ETAE Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 92/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETAE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003993/2022-14

Reg. nº 2609/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por ETAE Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 102/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.004278/2022-07

Reg. nº 2611/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Moreira Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 96/2022/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.004279/2022-43

Reg. nº 2610/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Moreira Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 95/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MV AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.004050/2022-17

Reg. nº 2600/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por MV Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 82/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MV AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.004166/2022-48

Reg. nº 2601/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por MV Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no artigo 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 73/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÜLLEREYNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP – PROC. SEI 19957.003996/2022-58

Reg. nº 2602/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 67/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÜLLEREYNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP – PROC. SEI 19957.003997/2022-01

Reg. nº 2603/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 68/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – P.F.F.M. – PROC. SEI 19957.004054/2022-97

Reg. nº 2604/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por P.F.F.M., contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 80/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – P.F.F.M. – PROC. SEI 19957.004056/2022-86

Reg. nº 2605/22
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por P.F.F.M. contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 85/2022/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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