Decisão do colegiado de 31/05/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Presente em Brasília.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 877/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – START ME UP CROWDFUNDING SISTEMAS PARA INVESTIMENTO COLABORATIVO LTDA. – PROC. SEI 19957.004968/2021-77
Reg. nº 2393/21Relator: CDS
Trata-se de pedido de prorrogação da data de início da vigência da Deliberação CVM nº 877/2021, apresentado por Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda. (“SMU” ou "Requerente"), tendo em vista a participação da Requerente no Sandbox Regulatório, nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.
Em seu pedido, a Requerente solicitou que a vigência da Deliberação CVM 877/2021, prevista para se iniciar em 1º de junho de 2022, fosse postergada por três meses, iniciando-se em 1º de setembro de 2022, e encerrando-se em 31 de agosto de 2023. Isto porque, segundo alegou, teria maior prazo para (i) concluir o desenvolvimento e a integração dos sistemas de tecnologia, desenvolvidos por ela e por parceiros envolvidos no projeto; e (ii) “aprovar (...) o 'Regulamento do Mercado de Balcão Organizado da SMU', o conjunto de políticas e regimentos internos da SMU e o 'Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração de Contratos de Investimento Coletivo'”. Além disso, requereu que o Colegiado delegasse ao Comitê de Sandbox (“CDS”), ou a outro órgão da CVM, competência para aprovar, caso necessário, a antecipação do início do prazo de vigência previsto no item “VI” da Deliberação CVM 877/2021.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2022/CDS, o CDS, em síntese, (i) manifestou-se favoravelmente à alteração da data de início de vigência da Deliberação nº 877/2021 para 1º de setembro de 2022; e (ii) entendeu que não haveria necessidade de delegação de competência para aprovação de uma antecipação de vigência, posto que o novo prazo indicado pela Requerente parece o mínimo necessário se consideradas as análises pendentes e a complexidade dos documentos que ainda precisam ser finalizados e submetidos ao CDS.
Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou alterar a vigência da Deliberação CVM nº 877/2021.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


