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Decisão do colegiado de 31/05/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Presente em Brasília.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.009028/2021-74

Reg. nº 2608/22
Relator: SSE/GSEC-1

Trata-se de pedido apresentado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários ("BEM DTVM", "Administrador" ou "Requerente") e pelo Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. ("BofA" ou "Gestor", e, em conjunto com BEM DTVM, “Requerentes”), respectivamente na qualidade de administrador e gestor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (“Fundo” ou "FIDC NP PCG"), formulado nos termos do art. 9°, da Instrução CVM 444/06 (“ICVM 444”), de dispensa de cumprimento do §2° do art. 39, da Instrução CVM 356/01 (“ICVM 356”).

A Administradora destacou, em síntese, que o Fundo: (i) é constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração; (ii) é não-padronizado, regido pela ICVM 444 e pela ICVM 356; (iii) objetiva proporcionar rendimento de longo prazo aos cotistas, por meio do investimento dos recursos do Fundo na aquisição de carteiras de direitos de crédito; (iv) possui um único cotista e é destinado a receber aplicações provenientes exclusivamente de entidades ou fundo do grupo Bank of America ("Grupo BofA"); (v) pretende adquirir créditos originados pelo Banco Bradesco S.A, que constam atualmente da carteira do Fundo de Investimento Multimercado Ágata Crédito Privado - Investimento no Exterior ("Fundo Ágata Multimercado"), gerido pelo BofA e administrado pelo BNP Paribas Brasil S.A e que possui como único cotista investidor pertencente ao Grupo BofA; e (vi) o Gestor não é parte relacionada do Banco Bradesco S.A.

Os Requerentes argumentaram, essencialmente, que (i) não há conflito de interesses entre o originador dos créditos, o Banco Bradesco S.A., e o Fundo, pois, apesar de a BEM DTVM ser administradora do Fundo, não possui poder de influenciar no preço ou nas condições de aquisição dos direitos creditórios que se pretende ceder ao FIDC PCG, visto que tal atribuição seria unicamente do Gestor; (ii) há interesse único, comum e indissociável na cessão dos créditos do Fundo Ágata Multimercado para o FIDC PCG, pois, não obstante o BofA ser o gestor dos dois fundos, estes possuem cotista único pertencente ao Grupo BofA, de modo que o gestor dos fundos e o cotista são partes do mesmo grupo e possuem controlador comum; (iii) a operação será realizada sem qualquer ágio ou deságio em relação ao valor pago pelo Fundo Ágata Multimercado, podendo os valores de direitos creditórios sofrerem alterações exclusivamente em razão de pagamento recebido das devedoras ou capitalização de juros e correção monetária.

Em linha com os precedentes do Colegiado da CVM (Processos CVM nº 19957.002834/2020-31 e 19957.008349/2020-71), os Requerentes informaram que a operação será aprovada pela assembleia geral de cotistas do FIDC PCG, nos termos do regulamento do Fundo, que exige que toda aquisição de direitos creditórios seja aprovada previamente pelos cotistas reunidos em assembleia geral. Nesse contexto, os Requerentes solicitaram: (i) "(...) a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356, de forma a permitir que o Fundo PCG possa adquirir direitos creditórios originados por parte relacionada do Administrador e cedidos por parte relacionada do Gestor, de acordo com o artigo 9°, da Instrução CVM 444. (...)"; e (ii) o reconhecimento, pela CVM, do caráter confidencial do presente processo, com base no disposto no §3º do artigo 9º da ICVM 444, com a justificativa de que "a operação apresentada ainda não foi concluída e sequer divulgada ao mercado".

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2022/CVM/SSE/GSEC-1, observou, de início, que os precedentes do Colegiado da CVM estabelecem as seguintes condições mínimas para a concessão de dispensa do art. 39, §2° da ICVM 356: (i) a caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) a necessidade de os cotistas possuírem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) os cotistas serem investidores profissionais; (iv) a vedação à negociação das cotas no mercado secundário; e (v) a aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral.

Para a SSE, as condições que autorizaram a dispensa concedida pelo Colegiado em 19.01.2021 para aquisição específica, pelo próprio FIDC NP PCG, de direitos creditórios de propriedade do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. emitidos em face da Renuka do Brasil S.A. e demais sociedades que integram o Grupo Renuka do Brasil, permanecem as mesmas. Nesse sentido, a área técnica pontuou que (i) o Fundo possui investidor único, que é controlado pelo Bank of America Corporation; (ii) o cotista exclusivo e o Gestor do Fundo fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo controlador comum, o que, conforme entendimentos anteriores, afastaria possíveis conflitos de interesses, alinhando-se à finalidade da norma; (iii) o Gestor não é parte relacionada do Administrador (BEM DTVM) do Fundo; (iv) a cláusula 2.1 do Regulamento assegura a existência do interesse único e indissociável entre os eventuais futuros cotistas e o Gestor, além de limitar substancialmente o público-alvo do Fundo, uma vez que é destinado exclusivamente a investidores qualificados, que sejam entidade integrante do Grupo BofA; e (v) as quotas não são admitidas para negociação em mercado.

Adicionalmente, a área técnica reconheceu, como um reforço importante na governança do Fundo, o fato de que o cotista exclusivo aprovará, em assembleia, a possibilidade de aquisição de direitos creditórios cedidos pelo Fundo Ágata Multimercado, conforme disposto na cláusula 4.1 do regulamento do Fundo.

Ante o exposto, a SSE se manifestou favoravelmente à concessão da dispensa, de forma a permitir que o FIDC NP PCG possa adquirir ativos cedidos pelo Fundo Ágata Multimercado.

Por fim, a SSE recomendou o indeferimento do pedido de confidencialidade, por entender que o pedido não foi devidamente fundamentado como requer a ICVM 444 e tampouco encontra amparo à luz da Lei 12.527/2011, do Decreto 7.724/2021, e do art. 8º, § 2º, da Lei 6.385/1976, tendo destacado, ainda, que o regulamento do Fundo estabelece que os cotistas devem ser entidades integrantes do Grupo BofA, de modo que a divulgação do processo, no entendimento da área técnica, não representaria quebra do sigilo, nos termos da Lei Complementar 105/2001.

Durante relato na reunião, a SSE esclareceu que, ao contrário do pontuado em seu ofício interno, as quotas de emissão do Fundo são admitidas para negociação em mercado, mas tal negociação deve se dar entre entidades do Grupo BofA, nos termos do regulamento do FIDC NP PCG. Considerando a previsão do regulamento, a área técnica entendeu que esse fato não alteraria a sua conclusão favorável à concessão da dispensa.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu (i) conceder a dispensa pleiteada; e (ii) indeferir o pedido de sigilo apresentado.

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