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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 14.06.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS DIVERSOS
Reg. 2616/22 - 19957.006520/2021-98 - DJA Reg. 2617/22 -19957.008764/2021-13 - DFP
Reg. 2619/22 - 19957.010272/2021-80 - DAR

 

Ata divulgada no site em 14.07.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008070/2019-53 E PROC. SEI 19957.008714/2020-47

Reg. nº 2614/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Nelson José de Mello (“Nelson Mello”), na qualidade de Diretor de Relações Institucionais da Hypera S.A. (“Hypera” ou “Companhia”), à época dos fatos, Carlos Roberto Scorsi (“Carlos Scorsi”), na qualidade de Diretor Executivo de Operações da Hypera e Diretor sem designação específica de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed, à época dos fatos, e Martim Prado Mattos (“Martim Mattos”), na qualidade de Diretor Executivo Financeiro da Hypera, e Diretor Administrativo Financeiro de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed, à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008070/2019-53 (“PAS”), e por João Alves de Queiroz Filho (“João Queiroz” e, em conjunto com os demais “Proponentes”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Hypera, à época dos fatos, e acionista majoritário da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo 19957.008714/2020-47 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, não havendo outros acusados ou investigados, respectivamente, no PAS e no PA.

No âmbito do PAS 19957.008070/2019-53, a SPS propôs a responsabilização de:

(i) Nelson Mello, por descumprimento, em tese, do art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ao celebrar contratos, em tese fraudulentos, em nome da Companhia e de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed;

(ii) Carlos Scorsi, por infração, em tese, ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ao colaborar para a celebração de contratos, em tese fraudulentos, firmados em nome destas Companhias; e

(iii) Martim Mattos, por descumprimento, em tese, do art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixar de cumprir adequadamente as suas atribuições legais e estatutárias junto a tais companhias.

Ainda durante o trâmite do PAS, e a partir de informações divulgadas pela Hypera em Fato Relevante (“FR”) de 20.05.2020, a SPS encaminhou Ofício à Companhia requerendo cópia de toda a documentação relacionada aos trabalhos de “apuração interna” por ela realizados, que concluíram sobre a existência de outros pagamentos indevidos efetuados pela Companhia. Solicitou, também, cópia dos contratos em que se verificaram irregularidades, bem como do “Termo de Pagamento” celebrado entre a Hypera e João Queiroz, segundo o qual o então presidente do CA teria concordado em ressarcir a Companhia.

Tendo em vista os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação de resposta a tal Ofício, a SPS decidiu, (i) pela conclusão do PAS 19957.008070/2019-53, com as acusações restritas aos fatos originalmente investigados em relação a Nelson Mello, Carlos Scorsi e Martim Mattos; e (ii) que os documentos referentes ao FR de 20.05.2020 deveriam ser trasladados para o PA 19957.008714/2020-47, de sorte que as investigações relativas a tais fatos envolvendo as eventuais condutas de João Queiroz fossem conduzidas no âmbito do referido processo.

Em síntese, com as apurações em curso no âmbito do PA 19957.008714/2020-47, a SPS afirmou que, não obstante a dificuldade de delimitação sem o prévio acesso a todos os fatos e atos relacionados à conduta de João Queiroz, os elementos disponíveis apontavam, em tese, para as condutas descritas nos artigos 117 e 154 da Lei nº 6.404/1976. Isso porque o investigado teria, supostamente, celebrado contratos fraudulentos, cujos valores foram pagos sem a contraprestação dos serviços neles estipulados.

Após serem citados no âmbito do PAS, Nelson Mello, Carlos Scorsi e Martim Mattos apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Nelson Mello - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Carlos Scorsi - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) Martim Mattos - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Adicionalmente, Nelson Mello afirmou que as irregularidades apontadas teriam sido devidamente corrigidas pelos mecanismos de controles internos da Companhia e demais providências adotadas, tendo os prejuízos financeiros causados no âmbito dos referidos contratos sido integralmente reparados mediante a celebração de acordo pelo próprio Nelson Mello e pelo acionista co-controlador da Companhia.

Paralelamente, antes de a SPS conseguir acesso às informações solicitadas referentes ao FR de 20.05.2020, João Queiroz também apresentou proposta de termo de compromisso com a finalidade de encerrar as investigações no âmbito do PA, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Ademais, destacou ter celebrado com a Hypera dois termos de pagamento, com a finalidade de indenizar a Companhia, em 4 (quatro) parcelas iguais, anuais e sucessivas, todas corrigidas pela taxa Selic, tendo a primeira parcela já sido quitada.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas no âmbito do PA e do PAS. Nesse sentido, após diligências, e tendo sido confirmada pela Companhia a plena quitação (por meio do Instrumento Particular de Transação firmado em 24.06.2016) em relação aos contratos assinados por Nelson Mello e Carlos Scorsi, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso com os Proponentes, destacando-se que, em relação a João Queiroz, o encerramento do PA deveria “ficar condicionado à total quitação dos termos de pagamento celebrados entre o proponente e a Hypera S.A.”.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), diante das manifestações da PFE/CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e que ensejaram aprovação de celebração de ajuste pelo Colegiado da CVM; e (iii) o histórico dos Proponentes.

Em síntese, durante sua análise sobre as propostas, o Comitê considerou os apontamentos da PFE/CVM sobre a necessidade de apresentação dos documentos que comprovassem: (i) em relação a Carlos Scorsi, a plena quitação dada pela Companhia em relação aos 24 contratos objeto do Relatório de Inquérito; e (ii) quanto à João Queiroz, o ressarcimento integral do prejuízo causado à Companhia e a cessação da irregularidade.

Após diligências, e considerando que a PFE/CVM entendeu ao final pela inexistência de óbice à celebração do acordo, afastando eventuais óbices em relação a Carlos Scorsi e João Queiroz, e tendo, inclusive, sido esclarecidas as questões suscitadas junto a este último, o Comitê, entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Nelson Mello; (ii) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para Carlos Scorsi; (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Martim Mattos; e (iv) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para João Queiroz; e assunção de obrigação de fazer para João Queiroz, consubstanciada na necessidade de quitação da parcela restante devida à Companhia acordada para 25.05.2023, sendo que o valor da referida parcela corresponde à soma dos seguintes valores: (a) R$ 49.356.500,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), atualizado pela Selic a partir de 25.05.2020; e (b) R$ 890.263,68 (oitocentos e noventa mil, duzentos e sessenta três reais e sessenta e oito centavos), atualizado pela Selic a partir de 13.10.2020.

Nestes termos, e considerando que tal acordo ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta global apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SPS como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010613/2019-01

Reg. nº 2618/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Urbano Schmitt, Everton Santos Oltramari (“Everton Oltramari”), Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (“Vicente Pereira”), Ademir Baretta, Daniel Vargas Farias (“Daniel Farias”), na qualidade de membros do Conselho de Administração (“CA”) da Cia. Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (“CEEE-GT” ou “Companhia”), e Vera Inês Salgueiro Lermen (“Vera Lermen” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Presidente desse Conselho, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

Inicialmente, a SEP propôs a responsabilização de (i) Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e de (ii) Urbano Schmitt, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154, da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) de 18.06.2018, aditivo ao contrato de mútuo com a Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (“CEEE-D”), sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato.

Após serem citados, Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias apresentaram defesa e proposta de celebração de termo de compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada proponente.

Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que, previamente à celebração do termo fosse verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização por danos difusos.

Em 22.06.2021, após manifestação da SEP no sentido de que o caso seria especialmente grave e deveria ir a julgamento, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, da conduta; (iii) a manifestação da área técnica, e, nesse contexto, o fato de o caso envolver valor significativo no âmbito de atuação, em tese, em detrimento do interesse da Companhia, tendo-se, inclusive, registro de reclamação de investidores sobre a operação; (iv) que os valores oferecidos estariam muito distantes do que seria minimamente aceitável para a negociação produtiva de uma solução consensual no caso; e (v) o possível efeito paradigmático de decisão do Colegiado em julgamento do caso, tendo em vista que existiam poucos julgamentos da Autarquia sobre o tema.

Em seguida, após reunião com os membros do Comitê, os referidos proponentes apresentaram pedido de reconsideração e elevaram a proposta pecuniária para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada proponente, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para celebração de ajuste.

Ao analisar a nova proposta, em 03.08.2021, o Comitê entendeu que o valor oferecido ainda estava distante do que seria adequado para o encerramento consensual do caso concreto, e manteve sua deliberação de 22.06.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na fase final de elaboração do Parecer do Comitê para submissão ao Colegiado, a Secretaria do Comitê observou que caberia retificação na peça de acusação quanto à presidência do CA, de modo que foram interrompidos os trâmites para negociação de possível encerramento do processo pela via consensual.

Em seguida, na peça acusatória retificada, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e (ii) Vera Lermen, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na RCA, de 18.06.2018, o aditivo ao contrato de mútuo com a CEEE-D, sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato.

Citados sobre o novo Termo de Acusação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por cada proponente.

Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

Em nova análise, o Comitê manteve suas deliberações de 22.06.2021 e 03.08.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o entendimento de que não estavam presentes elementos aptos a infirmar os fundamentos das deliberações anteriores do Comitê; e (iii) que o valor oferecido ainda estava distante do que entendia ser adequado para o encerramento consensual do caso concreto. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – F.L.F.G. – PROC. SEI 19957.009122/2018-28

Reg. nº 2615/22
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por F.L.F.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de não adotar medidas adicionais no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos” ou “Reclamada”), referente à alegação de falha da Reclamada por supostamente (i) não ter fornecido informações, incluídos os riscos envolvidos e a possibilidade de chamada de margem em operações estruturadas, posteriormente negociadas no pregão de 05.06.2015 pelo Reclamante, e (ii) ter acatado ordens sem procuração.

Após a manifestação da ouvidoria da XP Investimentos, a Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2 observou, em síntese, que (i) a operação teria sido oferecida em 03.06.2015 informando o potencial de ganho, mas não o potencial de perda; (ii) a área de risco da Reclamada teria identificado que a operação não era adequada ao perfil de investimento do Reclamante; (iii) o Termo de ciência de risco para investimento em operações estruturadas foi aparentemente assinado em 05.01.2016, ou seja, sete meses após a realização da operação; (iv) haveria possível irregularidade cometida pelo assessor da XP Investimentos ao aceitar ordens do Requerente em nome da mãe e da irmã sem procuração; e (v) havia indícios, ante o exposto, de que o assessor e a Reclamada teriam supostamente privilegiado seus próprios interesses em detrimento do Reclamante, não alertando adequadamente sobre o risco do investimento em operações estruturadas e desconsiderando o perfil de suitability. Em seguida, o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, área técnica que supervisiona a conduta dos intermediários.

A SMI, após solicitar informações adicionais à Reclamada, elaborou o Relatório nº 121/2020-CVM/SMI/GMN, tendo destacado que:

(i) a Reclamada apresentou cópia de correspondência eletrônica, que havia sido encaminhada em 03.06.2015, às 16h24min, pelo operador da XP Investimentos ao Reclamante, demonstrando as possibilidades de ganho e de perdas, de forma que, ainda que o Reclamante tenha aderido ao Termo de Operações Estruturadas em 05.01.2016, não se poderia afastar o fato de que o Reclamante havia tomado sua decisão em negociar a operação estruturada recomendada a partir de informações prestadas em 03.06.2015;

(ii) a necessidade de chamada de margem era de conhecimento prévio do Reclamante, a partir de sua adesão ao Contrato de Intermediação, nos termos da cláusula 5;

(iii) a operação estruturada foi recomendada em 03.06.2015 e negociada no pregão de 05.06.2015, datas anteriores à entrada em vigor da Instrução CVM nº 539/2013, não estando a recomendação e a negociação, portanto, sob a observância do intermediário quanto às exigências de suitability; e

(iv) a Reclamada apresentou cópia das correspondências eletrônicas da mãe e da irmã do Reclamante referentes às ordens para as operações reclamadas, cujos endereços de e- mail constavam em suas respectivas fichas cadastrais, afastando, desta forma, a alegação sobre a ausência de procuração.

Em sede de recurso, o Recorrente fez referência à manifestação da GOI-2 ao destacar que (i) não havia sido informado do potencial de perda; (ii) a operação não era adequada ao seu perfil de investimento; (iii) o Termo de Operações Estruturadas foi assinado sete meses após a negociação; e (iv) o assessor não o alertou adequadamente sobre o risco de investimento em operações estruturadas. Por fim, solicitou que fossem obtidas as gravações telefônicas realizadas em 03.06.2015 pelo assessor da Reclamada, em que teria recomendado as operações estruturadas.

A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SMI/GMN, ressaltou, inicialmente, que o recurso apresentado era intempestivo, tendo sido interposto após prazo de quinze dias úteis estipulado pelo art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, razão pela qual entendeu pelo seu não conhecimento.

Em relação ao mérito, a área técnica, na ausência de fatos novos, reiterou suas conclusões no sentido de que (i) o Reclamante havia sido informado sobre os riscos e possível chamada de margem; (ii) na ocasião da recomendação e da própria operação realizada em 05.06.2015, a então Instrução CVM nº 539/2013 ainda não estava em vigor; e (iii) as operações em nome da mãe e da irmã do Reclamante foram autorizadas por meio de correspondências eletrônicas, datadas de 03.06.2015, anteriores, portanto, à operação, cujos endereços constavam da ficha cadastral de cada uma delas.

Quanto à solicitação de apresentação de gravações telefônicas realizadas em 03.06.2015 pelo assessor da XP Investimentos, a área técnica aduziu que a cópia da correspondência eletrônica encaminhada pelo assessor ao Recorrente em 03.06.2015, às 16h24min, demonstrava as possibilidades de ganhos e de perdas, inerentes à operação estruturada que viria a ser contratada.

Por fim, a SMI registrou que a decisão de deixar de lavrar termo de acusação no presente caso teve fundamentação adequada e não estaria em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, de modo que, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, não caberia recurso por meio do mencionado dispositivo.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo não conhecimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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