Decisão do colegiado de 14/06/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – F.L.F.G. – PROC. SEI 19957.009122/2018-28
Reg. nº 2615/22Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por F.L.F.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de não adotar medidas adicionais no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos” ou “Reclamada”), referente à alegação de falha da Reclamada por supostamente (i) não ter fornecido informações, incluídos os riscos envolvidos e a possibilidade de chamada de margem em operações estruturadas, posteriormente negociadas no pregão de 05.06.2015 pelo Reclamante, e (ii) ter acatado ordens sem procuração.
Após a manifestação da ouvidoria da XP Investimentos, a Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2 observou, em síntese, que (i) a operação teria sido oferecida em 03.06.2015 informando o potencial de ganho, mas não o potencial de perda; (ii) a área de risco da Reclamada teria identificado que a operação não era adequada ao perfil de investimento do Reclamante; (iii) o Termo de ciência de risco para investimento em operações estruturadas foi aparentemente assinado em 05.01.2016, ou seja, sete meses após a realização da operação; (iv) haveria possível irregularidade cometida pelo assessor da XP Investimentos ao aceitar ordens do Requerente em nome da mãe e da irmã sem procuração; e (v) havia indícios, ante o exposto, de que o assessor e a Reclamada teriam supostamente privilegiado seus próprios interesses em detrimento do Reclamante, não alertando adequadamente sobre o risco do investimento em operações estruturadas e desconsiderando o perfil de suitability. Em seguida, o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, área técnica que supervisiona a conduta dos intermediários.
A SMI, após solicitar informações adicionais à Reclamada, elaborou o Relatório nº 121/2020-CVM/SMI/GMN, tendo destacado que:
(i) a Reclamada apresentou cópia de correspondência eletrônica, que havia sido encaminhada em 03.06.2015, às 16h24min, pelo operador da XP Investimentos ao Reclamante, demonstrando as possibilidades de ganho e de perdas, de forma que, ainda que o Reclamante tenha aderido ao Termo de Operações Estruturadas em 05.01.2016, não se poderia afastar o fato de que o Reclamante havia tomado sua decisão em negociar a operação estruturada recomendada a partir de informações prestadas em 03.06.2015;
(ii) a necessidade de chamada de margem era de conhecimento prévio do Reclamante, a partir de sua adesão ao Contrato de Intermediação, nos termos da cláusula 5;
(iii) a operação estruturada foi recomendada em 03.06.2015 e negociada no pregão de 05.06.2015, datas anteriores à entrada em vigor da Instrução CVM nº 539/2013, não estando a recomendação e a negociação, portanto, sob a observância do intermediário quanto às exigências de suitability; e
(iv) a Reclamada apresentou cópia das correspondências eletrônicas da mãe e da irmã do Reclamante referentes às ordens para as operações reclamadas, cujos endereços de e- mail constavam em suas respectivas fichas cadastrais, afastando, desta forma, a alegação sobre a ausência de procuração.
Em sede de recurso, o Recorrente fez referência à manifestação da GOI-2 ao destacar que (i) não havia sido informado do potencial de perda; (ii) a operação não era adequada ao seu perfil de investimento; (iii) o Termo de Operações Estruturadas foi assinado sete meses após a negociação; e (iv) o assessor não o alertou adequadamente sobre o risco de investimento em operações estruturadas. Por fim, solicitou que fossem obtidas as gravações telefônicas realizadas em 03.06.2015 pelo assessor da Reclamada, em que teria recomendado as operações estruturadas.
A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SMI/GMN, ressaltou, inicialmente, que o recurso apresentado era intempestivo, tendo sido interposto após prazo de quinze dias úteis estipulado pelo art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, razão pela qual entendeu pelo seu não conhecimento.
Em relação ao mérito, a área técnica, na ausência de fatos novos, reiterou suas conclusões no sentido de que (i) o Reclamante havia sido informado sobre os riscos e possível chamada de margem; (ii) na ocasião da recomendação e da própria operação realizada em 05.06.2015, a então Instrução CVM nº 539/2013 ainda não estava em vigor; e (iii) as operações em nome da mãe e da irmã do Reclamante foram autorizadas por meio de correspondências eletrônicas, datadas de 03.06.2015, anteriores, portanto, à operação, cujos endereços constavam da ficha cadastral de cada uma delas.
Quanto à solicitação de apresentação de gravações telefônicas realizadas em 03.06.2015 pelo assessor da XP Investimentos, a área técnica aduziu que a cópia da correspondência eletrônica encaminhada pelo assessor ao Recorrente em 03.06.2015, às 16h24min, demonstrava as possibilidades de ganhos e de perdas, inerentes à operação estruturada que viria a ser contratada.
Por fim, a SMI registrou que a decisão de deixar de lavrar termo de acusação no presente caso teve fundamentação adequada e não estaria em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, de modo que, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, não caberia recurso por meio do mencionado dispositivo.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não conhecimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


