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Decisão do colegiado de 21/06/2022

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005450/2021-51

Reg. nº 2621/22
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Quick Job Servicos Domésticos Ltda., atual denominação de Tov Gestão Ltda. (“Quick Job” ou “Tov Gestão”), na qualidade de gestora de recursos, e João Paulo de Bastos Ribeiro Manso (“João Paulo Manso” e, em conjunto com a Quick Job, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da Tov Gestão, à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não existem outros acusados.

 

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por promoverem giro excessivo de carteira de investidor, o que caracterizaria, em tese, a prática de churning, em infração ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da então vigente Instrução CVM nº 306/1999.

 

Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, individualmente e em parcela única, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada.

 

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, tendo em vista o “oferecimento de valor inferior (R$ 60 mil) aos prejuízos constantes do Termo de Acusação (R$ 66.347,40)”.

 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter firmado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o caso concreto, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do processo.

 

Assim, diante das características do caso e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada nos termos abaixo descritos:

 

(i) Quick Job - (a) ressarcir ao investidor prejudicado/reclamante (“Reclamante”), em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação – “TA”) até a data do efetivo pagamento; e (b) pagar à CVM, também em parcela única, valor idêntico ao montante obtido no item (a) acima; e

 

(ii) João Paulo Manso - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento.

 

Na sequência, João Paulo Manso manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê, e Quick Job apresentou contraproposta no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).

 

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso junto a João Paulo Manso, nos termos propostos, seria conveniente e oportuna. Em relação à Quick Job, considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual na espécie, o Comitê entendeu pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

 

Não obstante, na fase final de elaboração de Parecer Técnico para envio ao Colegiado, foi verificado que persistia o impedimento legal apontado pela PFE/CVM, de modo que não seria viável a celebração de ajuste junto à pessoa natural, por não englobar o ressarcimento ao Reclamante. Nesse contexto, o Comitê encaminhou aos Proponentes proposta de negociação conjunta, sugerindo o aprimoramento das propostas apresentadas, de forma que eventual compromisso contemplasse, necessariamente, o ressarcimento dos prejuízos, em tese, causados ao Reclamante, nos seguintes termos:

 

(i) Obrigação de ressarcir ao Reclamante, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e

 

(ii) Obrigação de pagar à CVM o valor idêntico ao montante obtido no item (i) acima, em parcela única, de modo que tanto João Paulo Manso quanto a Quick Job deveriam pagar cada qual à CVM o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento, o que resultará no montante de R$ 132.694,80 (cento e trinta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de indenização de danos difusos.

 

Em seguida, em 26.05.2022, João Paulo Manso apresentou contraproposta contemplando: (i) obrigação de ressarcir ao Reclamante, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e (ii) obrigação de pagar à CVM, também em parcela única, 20% do valor obtido na obrigação de ressarcimento acima, no valor de R$ 13.269,48 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento.

 

Por sua vez, a Quick Job enviou manifestação afirmando que, devido à situação financeira da sociedade, não teria interesse em firmar termo de compromisso nos moldes propostos pelo Comitê.

 

Nessa esteira, o Comitê, considerando o afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM em razão do ressarcimento ao investidor prejudicado, decidiu opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada por João Paulo Manso em 26.05.2022.

 

Além disso, o Comitê decidiu propor o aprimoramento da proposta da Quick Job, nos seguintes termos: “Tendo em vista que o proponente JOÃO PAULO, após a reabertura das negociações, apresentou proposta no valor de R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizada pelo IPCA (...), o Comitê decidiu, neste momento, sugerir à QUICK JOB (atual denominação de TOV GESTÃO) o pagamento do mesmo valor de R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação) até a data do efetivo pagamento.”.

 

Decorrido o prazo estabelecido para manifestação, a Quick Job permaneceu silente.

 

Sendo assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a (i) aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por João Paulo Manso, por entender que tal proposta seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso; e (ii) rejeição da proposta apresentada por Quick Job, em razão do insucesso do processo de negociação.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por João Paulo Manso e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Quick Job. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

 

Por fim, quanto à proposta de João Paulo Manso, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Ademais, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação a João Paulo Manso.

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