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Decisão do colegiado de 21/06/2022

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

CONSULTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 264 DA LEI N° 6.404/76 – YUNY INCORPORADORA HOLDING S.A. – PROC. SEI 19957.005598/2022-76

Reg. nº 2624/22
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por Yuny Incorporadora Holding S.A. ("Yuny Holding" ou "Companhia"), solicitando dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), na operação de incorporação de sua controlada Yuny Partners S.A. (“Yuny Partners” e “Operação”), por ocasião de reestruturação societária, com a versão de todo o patrimônio líquido da Yuny Partners para a Companhia.

 

Nos termos da consulta, (i) os acionistas da Yuny Partners são a Yuny Holding, com 98,5% de participação, e E.G.S., que, além de deter 1,5% de participação na Yuny Partners, ocupa o cargo de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Yuny Holding; (ii) a incorporação será submetida à deliberação das assembleias gerais de acionistas de ambas as companhias, e sua implementação estará condicionada à aprovação unânime por todos os acionistas; (iii) em decorrência da incorporação, a Yuny Partners será extinta e, em substituição à sua participação na Yuny Partners, E.G.S. receberá novas ações a serem emitidas pela Yuny Holding; e (iv) E.G.S., único acionista minoritário da Yuny Partners, teria manifestado sua concordância em relação aos termos da Operação, sendo, inclusive, um dos signatários do presente pedido de dispensa. Nesse contexto, a Companhia argumentou que os laudos de avaliação exigidos pelo art. 264 da LSA não possuiriam utilidade prática para fins do previsto no dispositivo, posto que não haverá acionistas minoritários que possam exercer o direito de recesso.

 

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 68/2022-CVM/SEP/GEA-3, destacou que, nos termos do art. 264 da LSA, a norma teria objetivo (i) informacional, ao conferir aos acionistas da sociedade incorporada e da sociedade incorporadora parâmetros concretos para a avaliação da relação de substituição adotada na operação; e (ii) de indicar as relações de substituição das ações pertencentes aos acionistas não controladores e, por conseguinte, o valor de reembolso na hipótese de dissidência.

 

Ademais, a SEP ressaltou que, conforme já reconhecido pelo Colegiado da CVM, existe a possibilidade de concessão de um tratamento diferenciado para situações nas quais: (i) não há acionistas minoritários na companhia incorporada; (ii) não há interesses de acionistas minoritários da companhia incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos do seu cumprimento.

 

Em relação ao caso concreto, a área técnica observou que o único acionista minoritário assinou a consulta em tela, afastando eventual necessidade informacional. Ademais, caso o acionista não concorde com os termos da Operação, poderá não aprova-la em assembleia, impedindo a sua realização. Sendo assim, considerando os elementos trazidos na consulta, a SEP entendeu que não haveria acionistas dissidentes na Operação, não sendo, portanto, necessário o cálculo do valor de reembolso.

 

Por fim, a SEP ressaltou que se trata de operação similar à incorporação de subsidiária integral, sendo, a princípio, desnecessária a exigência de elaboração do citado laudo. Na mesma linha, a área técnica fez referência a precedente do Colegiado de 19.12.2019, apreciado no âmbito do Proc. SEI 19957.007528/2019-57, no qual se entendeu que “a elaboração dos laudos de avaliação não traria benefícios adicionais aos acionistas minoritários envolvidos que compensassem os custos de sua elaboração, a serem suportados, em essência, pelos próprios acionistas”.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

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