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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 28.06.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 2635/22 - 19957.008807/2021-52 - DAR

 

Ata divulgada no site em 28.07.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003483/2021-66

Reg. nº 2620/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte”), na condição de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Fernando de Souza Leite (“Fernando Leite” e, em conjunto com a Deloitte, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por, no âmbito dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia Paranaense de Energia relativas ao exercício social de 2016, terem deixado de observar o disposto nas normas brasileiras de contabilidade então vigentes para auditoria independente de informação contábil histórica, não tendo aplicado o previsto nos item A48 da NBC TA 200, item 13 da NBC TA 315, item 06 da NBC TA 540 e itens 17, 18 e 35 da NBC TA 600, o que caracterizaria descumprimento, em tese, do art. 20 da Resolução CVM n° 23/2021.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Deloitte e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Fernando Leite.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Resolução CVM n° 23/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as características específicas da sociedade de auditoria, considerada de grande porte; (iv) o porte e a dispersão acionária da companhia auditada; (v) que as supostas irregularidades envolveram trabalhos de auditoria das DFs de um exercício social (2016); e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), sendo R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) para Deloitte e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Fernando Leite (“Contraproposta”).

Em seguida, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para a Deloitte, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Fernando Leite.

Não obstante, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, concedendo prazo para nova manifestação.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005425/2021-77

Reg. nº 2634/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Paulo Conde Ivo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Klabin S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar tempestivamente, Fato Relevante sobre o conteúdo da Carta do BNDES Participações S.A., no âmbito do processo de incorporação da Sogemar - Sociedade Geral de Marcas Ltda.

Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo sugerido o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em relação a esse tipo de conduta; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o histórico do Proponente; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo o valor proposto adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008185/2021-62

Reg. nº 2514/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Renato Simeira Jacob (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Feniciapar S.A., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao (i) art. 21, inciso II c/c o art. 24, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), em razão da não entrega tempestiva do Formulário de Referência relativo aos exercícios sociais de 2020 e 2021; (ii) art. 21, inciso V c/c o art. 29, inciso II e §1º, da ICVM 480, em razão da não elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021; e (iii) art. 21, inciso III c/c o art. 25, §2º, da ICVM 480, e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em razão da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a elaborar “formulário cadastral de que trata a ICVM 480, no prazo de 90 (noventa) dias após o efetivo deferimento de autorização judicial para que tenha acesso aos autos da falência”, tendo destacado que, “para tanto, deverá a CVM enviar ofício à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, requerendo acesso ao estabelecimento e autorização para o manuseio dos documentos necessários”. Ademais, o Proponente afirmou que não proporia o pagamento de prestação pecuniária, salvo posterior demonstração, pela CVM, de efetivo prejuízo.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. A esse respeito, a PFE/CVM destacou que “[a]inda que em tese seja possível aceitar obrigações diversas da pecuniária, como condição para a celebração de termos de compromisso, as mesmas devem se demonstrar pertinentes e adequadas para inibir a prática de infrações semelhantes no mercado, o que, ao menos em princípio, não ocorre na presente hipótese”.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, em especial, (i) a manifestação da PFE/CVM, (ii) o reduzido grau de economia processual, posto que ainda restariam três acusados no processo, que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (iii) o fato de a proposta apresentada não guardar relação de pertinência com o objeto do processo e não estar em consonância com o tipo de contrapartida adequada à luz dos parâmetros atualmente utilizados em situações semelhantes, entendeu, em deliberação ocorrida em 19.04.2022, não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso proposto.

Após comunicado da decisão do Comitê, o representante legal do Proponente solicitou reunião, ocasião em que reafirmou seu interesse em celebrar o ajuste no caso. Na mesma reunião, após esclarecidas as razões pelas quais o Comitê decidiu propor a rejeição da proposta, o Proponente foi informado de que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, se a proposta fosse aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual.

Não obstante os esclarecimentos prestados, o Proponente não apresentou nova manifestação até a finalização do Parecer do Comitê, razão pela qual o Comitê decidiu manter sua decisão de 19.04.2022, tendo sugerido ao Colegiado a rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – BRF S.A.– PROC. SEI 19957.001764/2018-89

Reg. nº 2578/22
Relator: SSR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BRF S.A. (“Companhia”) contra decisão do Colegiado, proferida em 10.05.2022, que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR acerca da intimação para fornecimento de documentos e informações constante dos Ofícios nº 2, 3 e 4/2022/CVM/SSR/GSR-1.

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo o Presidente Marcelo Barbosa votado pelo não conhecimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2022/CVM/SSR/GSR-1. Ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES – PROC. SEI 19957.001394/2021-85

Reg. nº 2633/22
Relator: SOI

A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cujo objetivo é a promoção do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários, especialmente com estímulo à inovação financeira e às finanças sustentáveis, por meio de (i) diálogos institucionais; (ii) promoção de eventos, estudos e intercâmbio de experiências e de conhecimento técnico especializado; (iii) inovação financeira; (iv) atividades educacionais; e (v) cooperação em iniciativas socioambientais.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO CVM Nº 88/2022 – PROC. SEI 19957.005349/2022-81

Reg. nº 2636/22
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 158/2022, que altera pontualmente dispositivos da Resolução CVM nº 88/2022, norma sobre crowdfunding de investimento, com o intuito de atender pleitos e questionamentos trazidos por plataformas eletrônicas de investimento participativo recebidos após a edição da norma, mas previamente à sua entrada em vigor no dia 01.07.2022.

De acordo com a proposta da área técnica, a Resolução CVM nº 158/2022 alteraria a Resolução CVM nº 88/2022 para passar a prever que (i) a sociedade empresária de pequeno porte poderia optar por limitar os potenciais compradores das transações subsequentes de forma a permitir que apenas investidores atuais da sociedade empresária de pequeno porte possam adquirir os valores mobiliários (inclusão do §3º ao art. 16 da Resolução CVM nº 88/2022 e alteração pontual no Anexo E desta Resolução); e (ii) a obrigação de instituir controle de titularidade e de participação societária ou escrituração, conforme o caso, nos termos do art. 3º, inciso V, da Resolução CVM nº 88/2022, somente seria exigível para valores mobiliários objeto de ofertas públicas iniciadas após 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da referida Resolução (alteração do art. 53 da Resolução CVM nº 88/2022). Nesse período, e enquanto a obrigação do art. 3º, inciso V, não for observada, o limite do valor alvo de captação deveria se manter no patamar estabelecido na Instrução CVM nº 558/2017 e seria proibida a atuação da plataforma como intermediadora de transações secundárias com os valores mobiliários das sociedades empresárias de pequeno porte que não contem com tal serviço (inclusão de parágrafo único ao art. 53 da Resolução CVM nº 88/2022).

Por se tratar de ato normativo de baixo impacto, cujo objetivo é implementar alterações específicas e pontuais, não foi requerida a condução de uma consulta pública sobre a matéria, nos termos do art. 31, inciso I, da Resolução CVM nº 67/2022, e o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411/2020.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 158/2022. Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência, conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela imediata entrada em vigor da Resolução CVM nº 158/2022, para que as mudanças fossem incorporadas à Resolução CVM nº 88/2022 antes do início de sua vigência, em 01.07.2022.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.008084/2021-91

Reg. nº 2632/22
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Terra DTVM”) e Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Monetar DTVM”), na qualidade de administradoras de diversos fundos de investimento, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar de documentos previstos no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, conforme resumido na tabela abaixo.

A SIN ressaltou que, em linha com decisão da área técnica de tratar por meio de processo administrativo sancionador as multas aplicadas à Terra DTVM por atrasos de documentos referentes aos exercícios de 2019 e seguintes, as 24 (vinte e quatro) multas relativas à referida administradora foram canceladas e, para elas, o recurso perdeu seu objeto, não estando contempladas na tabela.
 

Fundo Documento Dias de atraso Valor da multa (R$)
Latache Dip I FI Multimercado IE
Balancete 1/20
42
21.000,00
Blue Diamond FIQFI Multimercado
CDA 1/20
8
4.000,00
Latache Dip I FI Multimercado IE
CDA 1/20
8
4.000,00
TLL FI Multimercado
CDA 1/20
93
30.000,00
Bonaparte FI Multimercado CP IE
CDA 1/20
8
4.000,00
Aymoré FI Multimercado CP
CDA 1/20
8
4.000,00
FI Sita Renda Fixa CP LP
CDA 1/20
60
30.000,00
TLL FI Multimercado
CDA 2/20
2
1.000,00
Blue Diamond FIQFI Multimercado
CDA 2/20
1
500,00
Latache Dip I FI Multimercado IE
CDA 2/20
2
1.000,00
CBL FI Multimercado CP
CDA 2/20
1
500,00
Aymoré FI Multimercado CP
CDA 2/20
1
500,00
Bonaparte FI Multimercado CP IE
CDA 2/20
2
1.000,00
FI Sita Renda Fixa CP LP
CDA 2/20
60
30.000,00
FI Sita Renda Fixa CP LP
Lâmina 1/20
60
30.000,00
FI Sita Renda Fixa CP LP
Lâmina 2/20
60
30.000,00
Aymoré FI Multimercado CP
Perfil 2/20
60
30.000,00
TLL FI Multimercado
Perfil 2/20
60
30.000,00
CBL FI Multimercado CP
Perfil 2/20
60
30.000,00
FI Sita Renda Fixa CP LP
Perfil 2/20
60
30.000,00
Bonaparte FI Multimercado CP IE
Perfil 2/20
60
30.000,00
Blue Diamond FIQFI Multimercado
Perfil 2/20
60
30.000,00
Latache Dip I FI Multimercado IE
Perfil 2/20
60
30.000,00
TLL FI Multimercado
Perfil 1/20
60
30.000,00
Blue Diamond FIQFI Multimercado
Perfil 1/20
60
30.000,00
Latache Dip I FI Multimercado IE
Perfil 1/20
60
30.000,00
Aymoré FI Multimercado CP
Perfil 1/20
60
30.000,00
FI Sita Renda Fixa CP LP
Perfil 1/20
60
30.000,00
Bonaparte FI Multimercado CP IE
Perfil 1/20
60
30.000,00
FPI FI Multimercado CP IE
Balancete 4/20
27
13.500,00
CHB FI Multimercado IE CP
Balancete 6/20
60
30.000,00
Mahalo FI Multimercado CP
Balancete 7/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Balancete 4/20
22
11.000,00
Uma FI Multimercado
CDA 10/20
60
30.000,00
Valor Agro Financial Capital FI Multimercado CP IE
CDA 10/20
60
30.000,00
Eleva FI Multimercado CP IE
CDA 10/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
CDA 8/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
CDA 9/20
60
30.000,00
TLL FI Multimercado
CDA 11/20
60
30.000,00
Tuche One FI Multimercado CP
CDA 9/20
60
30.000,00
Blue Diamond FIQFI Multimercado
CDA 10/20
60
30.000,00
Uma FI Multimercado
CDA 11/20
60
30.000,00
Tuche One FI Multimercado CP
CDA 11/20
60
30.000,00
Valor Agro Financial Capital FI Multimercado CP IE
CDA 11/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
CDA 11/20
60
30.000,00
Mahalo FI Multimercado CP
CDA 10/20
60
30.000,00
Uma FI Multimercado
CDA 9/20
60
30.000,00
FPI FI Multimercado CP IE
CDA 10/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
CDA 10/20
60
30.000,00
Umbrella FI Multimercado CP
CDA 11/20
60
30.000,00
Mezzanine FI Multimercado CP
CDA 11/20
60
30.000,00
Supremo FI Multimercado CP
CDA 11/20
60
30.000,00
Columbia FIQFI Multimercado CP
CDA 10/20
60
30.000,00
Madison FI Multimercado CP
CDA 10/20
60
30.000,00
Stanford FI Multimercado CP
CDA 10/20
60
30.000,00
Kapck 108 FIQFI Multimercado
CDA 10/20
60
30.000,00
Tuche One FI Multimercado CP
CDA 10/20
60
30.000,00
Valor Agro Financial Capital FI Multimercado CP IE
CDA 8/20
60
30.000,00
Valor Agro Financial Capital FI Multimercado CP IE
CDA 9/20
60
30.000,00
TLL FI Multimercado
CDA 10/20
60
30.000,00
CBL FI Multimercado CP
CDA 10/20
60
30.000,00
Bonaparte FI Multimercado CP IE
CDA 10/20
60
30.000,00
Aymoré FI Multimercado CP
CDA 10/20
60
30.000,00
FI Sita Renda Fixa CP LP
CDA 10/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
DF 20
60
60.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Perfil 8/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Perfil 9/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Perfil 10/20
60
30.000,00
Madison FI Multimercado CP
Perfil 10/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Perfil 11/20
60
30.000,00
Valor Agro Financial Capital FI Multimercado CP IE
Perfil 9/20
3
1.500,00
Umbrella FI Multimercado CP
Perfil 11/20
60
30.000,00
Mezzanine FI Multimercado CP
Perfil 11/20
60
30.000,00
Supremo FI Multimercado CP
Perfil 11/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Balancete 8/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Balancete 9/20
60
30.000,00
FPI FI Multimercado CP IE
Balancete 10/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Balancete 11/20
60
30.000,00
CHB FI Multimercado IE CP
Balancete 10/20
60
30.000,00


O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 80/2022/CVM/SIN/GIFI, (i) reconheceu a perda de objeto do recurso no que se refere às multas aplicadas à Terra DTVM; e (ii) deliberou pelo não provimento do recurso quanto às multas aplicadas à Monetar DTVM.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.001060/2022-92

Reg. nº 2622/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Solaris Gestão de Recursos Ltda. (“Solaris” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em 17.02.2022, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Solaris, razão pela qual a SIN enviou Ofício à Recorrente informando sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021.

Inicialmente, a Solaris protocolou pedido de suspensão do registro pela instituição, que foi indeferido pela área técnica considerando que a Resolução CVM nº 21/2021 apenas prevê a possibilidade de suspensão do registro para pessoas naturais. Posteriormente, em resposta final ao Ofício, a Solaris informou ter providenciado "nova contratação para assumir essa função”, e solicitou "prazo adicional de 15 (dez) [sic] dias úteis, para que a Requerente possa atualizar esta D.CVM quanto (i) ao resultado da Certificação ANBIMA de Fundamentos de Gestão (CFG) a ser realizada pelo [novo profissional] e, consequentemente, ao andamento do seu processo de credenciamento como gestor de recursos pessoa natural; e (ii) a contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de Gestores ANBIMA (CGA).".

Diante disso, a SIN comunicou a decisão de cancelamento da autorização para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários da Solaris, tendo destacado que: (i) a Solaris não estaria atendendo ao requisito do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 há quatro meses, considerando que a renúncia do antigo diretor estatutário ocorreu em fevereiro e a possível indicação do substituto ocorreria em junho; e (ii) a solução proposta de aguardar a aprovação do diretor indicado nos exames para obtenção de certificação na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e posteriormente solicitar o registro como administrador de carteiras (pessoa natural) depende de uma série de eventos incertos.

Em sede de recurso, a Solaris requereu prazo até 30.06.2022 para realizar a indicação do novo Diretor de Investimentos, tendo afirmado essencialmente que: (i) permanecia "sem nenhum fundo ou carteira sob gestão"; (ii)"houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de Investimentos", com a aprovação do novo profissional no exame de Certificação CFG e previsão de sua inscrição no exame de Certificação CGA em breve; e (iii) houve avanço no processo seletivo com outros candidatos que possuem a Certificação CGA.

Em análise contida no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, desde a renúncia do antigo profissional responsável pela atividade de administração de carteiras até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Solaris pela SIN, se passaram 60 dias sem que a Recorrente sequer tivesse um nome provisório para assumir a função. Esse longo período de tempo indicaria, inclusive, na visão da área técnica, uma incapacidade estrutural da Solaris de atender o disposto no art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, requisito de grande relevância para a atividade de supervisão da CVM.

Quanto às razões do recurso, a SIN destacou que: (i) não há previsão normativa para que uma gestora de recursos permaneça registrada na CVM sem cumprir os requisitos aplicáveis, por não estar em operação, sendo certo que a lógica do credenciamento busca direcionar, via análise da estrutura do participante, a preocupação do regulador em saber se ele tem condições de prestar o serviço que pretende; (ii) a Recorrente não conseguiu cumprir seu plano de ação após cerca de quarenta e cinco dias, o que indicaria que não houve diligência adequada nessa questão ou que a capacidade da gestora de atrair ou manter os recursos humanos necessários estaria comprometida.

Desse modo, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º, da Resolução CVM nº 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – F.B.O. – PROC. SEI 19957.001991/2022-91

Reg. nº 2631/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por F.B.O. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021.

O pedido de credenciamento do Recorrente foi indeferido conforme o disposto no art. 7º, § 9º, da Resolução CVM nº 21/2022, uma vez que o Recorrente não apresentou resposta ao ofício inicial de exigências, por meio do qual foram solicitados ajustes no Formulário de Referência e o envio de documentos e esclarecimentos adicionais.

Em seu recurso, o Recorrente apresentou resposta parcial às exigências formuladas, tendo encaminhado documentação incompleta relativa ao Formulário de Referência, e quanto à solicitação de apresentação de diplomas e trabalhos de conclusão de cursos de ensino superior, informou que está cursando faculdade de economia.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, em que pese os vários certificados de cursos apresentados pelo Recorrente, todos eram cursos online de curta duração e escopos bastante restritos. Além disso, a área técnica ressaltou que o Recorrente não concluiu curso de nível superior e tampouco apresentou qualquer trabalho que demonstrasse produção acadêmica, de modo que a documentação apresentada não seria suficiente para caracterizar o notório saber exigido pela norma.

Na mesma linha, ao analisar as experiências profissionais do Recorrente, a área técnica destacou que, embora, com base em precedentes do Colegiado, possa ser reconhecido, excepcionalmente, o notório saber e o elevado conhecimento técnico para além da perspectiva acadêmica, “no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do recorrente em caráter de exceção”. Ademais, a SIN observou que o Recorrente e as sociedades mencionadas em seu currículo foram mencionados em Deliberação editada pela CVM por atuação irregular na prestação dos serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.

Por fim, a área técnica ressaltou que, nos termos da atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – V.S.C. – PROC. SEI 19957.002736/2022-65

Reg. nº 2623/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por V.S.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em seu pedido, com o intuito de comprovar o atendimento do requisito da certificação, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificado de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados), não tendo, contudo, apresentado qualquer das certificações relacionadas no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, conforme exigido em seu art. 3º, inciso III. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela área técnica.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou que apesar de a Resolução CVM nº 21/2021 prever em seu rol de exames aceitos apenas a CGA (Certificação de Gestores ANBIMA), deve-se considerar que (i) a referida norma é anterior à divisão da certificação CGA em duas certificações: CGA, com o conteúdo pertinente aos fundos 555, e CGE, voltada para fundos estruturados; e (ii) as certificações atuais – CGE e CGA - seriam desdobramentos temáticos da certificação CGA anterior, e ambas as provas de certificação teriam aprofundamento em relação à certificação CFG (Certificação ANBIMA de Fundamentos em Gestão).

Em análise constante do Ofício Interno nº 19/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que a Resolução CVM nº 21/2021 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, o atendimento ao disposto no art. 3º, inciso III: "ter sido aprovado em exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM”. Acrescentou, ainda, que a certificação CGE da ANBIMA não consta do rol de exames aceitos pela CVM para fins de obtenção do registro como administrador de carteiras de valores mobiliários e que, muito embora a ANBIMA tenha elaborado este novo exame e passado a exigir tal certificação de suas instituições associadas, tal situação não poderia ser confundida com os requisitos dispostos na Resolução CVM nº 21/2021 para a obtenção do referido registro.

Ante o exposto, a área técnica entendeu que a certificação CGE da ANBIMA, assim como qualquer outra certificação já existente ou que venha a ser lançada, somente poderá ser aceita para fins de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários caso a CVM decida por sua inclusão na lista disposta no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, tendo, portanto, sugerido a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica destacou que a atualização da lista de certificações admitidas para efeitos do credenciamento de administradores de carteiras encontra-se em estudo na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, com previsão de conclusão em 2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAG DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003777/2022-79

Reg. nº 2625/22
Relator: SSE/GSEC-2

Trata-se de recurso interposto por Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Administradora” ou “Recorrente"), na qualidade de administradora do fundo Reag Multi Ativos Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE de aplicação de multa cominatória extraordinária, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º, inciso II, e arts. 7º e 8º, da Resolução CVM nº 47/2021, pelo não atendimento tempestivo e completo das exigências referidas no Ofício nº 70/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 70/21”), de 25.11.2021, que reiterou a solicitação de documentos contábeis e financeiros requerida no Ofício nº 66/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 66/21”), de 15.10.2021. A multa, comunicada por meio do Ofício/CVM/SSE/DSEC/MCE/Nº 1/2022, se refere a 34 dias de atraso, no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que aplicação da multa seria desarrazoada frente (i) ao protocolo tempestivo da resposta ao Ofício 66/21; e (ii) ao atraso involuntário no protocolo da resposta ao Ofício 70/21, decorrente da demora nas informações a serem prestadas pelo custodiante do Fundo.

Em sua análise, a SSE destacou que: (i) a Administradora encaminhou resposta ao Ofício 66/21 sem apresentar os documentos solicitados, limitando-se a reapresentar no Fundos.NET, os informes trimestrais (ITRs) de 31.03.2021 e 30.06.2021 supostamente corrigidos, sem comprovação; (ii) mesmo após reiterada a solicitação das informações por meio do Ofício 70/21, não foram encaminhados quaisquer documentos no prazo previsto, o que levou a SSE a novamente solicitar os documentos em 23.12.2021; (iii) a Administradora não comprovou o suposto atraso pelo custodiante e, mesmo em caso de ocorrência do atraso, a responsabilidade pelo envio da resposta à intimação, no prazo concedido, seria exclusivamente da Administradora; e (iv) a resposta encaminhada ao Ofício 70/21 estava incompleta (continha balancete diário e não em bases mensais).

Assim, de acordo com a SSE, não foram enviadas informações necessárias para suprir todas as questões levantadas pela área técnica no âmbito do Ofício 66/21, e, mesmo após o envio do Ofício 70/21 e do Ofício nº 3/2022/CVM/SSE/GSEC-2, de 08.02.2022, nem todos os esclarecimentos solicitados foram prestados, dificultando a análise por parte da área técnica, em prejuízo à supervisão e fiscalização. Diante do exposto, a SSE recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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