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Decisão do colegiado de 28/06/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008185/2021-62

Reg. nº 2514/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Renato Simeira Jacob (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Feniciapar S.A., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao (i) art. 21, inciso II c/c o art. 24, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”), em razão da não entrega tempestiva do Formulário de Referência relativo aos exercícios sociais de 2020 e 2021; (ii) art. 21, inciso V c/c o art. 29, inciso II e §1º, da ICVM 480, em razão da não elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021; e (iii) art. 21, inciso III c/c o art. 25, §2º, da ICVM 480, e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em razão da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a elaborar “formulário cadastral de que trata a ICVM 480, no prazo de 90 (noventa) dias após o efetivo deferimento de autorização judicial para que tenha acesso aos autos da falência”, tendo destacado que, “para tanto, deverá a CVM enviar ofício à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, requerendo acesso ao estabelecimento e autorização para o manuseio dos documentos necessários”. Ademais, o Proponente afirmou que não proporia o pagamento de prestação pecuniária, salvo posterior demonstração, pela CVM, de efetivo prejuízo.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. A esse respeito, a PFE/CVM destacou que “[a]inda que em tese seja possível aceitar obrigações diversas da pecuniária, como condição para a celebração de termos de compromisso, as mesmas devem se demonstrar pertinentes e adequadas para inibir a prática de infrações semelhantes no mercado, o que, ao menos em princípio, não ocorre na presente hipótese”.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, em especial, (i) a manifestação da PFE/CVM, (ii) o reduzido grau de economia processual, posto que ainda restariam três acusados no processo, que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso; e (iii) o fato de a proposta apresentada não guardar relação de pertinência com o objeto do processo e não estar em consonância com o tipo de contrapartida adequada à luz dos parâmetros atualmente utilizados em situações semelhantes, entendeu, em deliberação ocorrida em 19.04.2022, não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso proposto.

Após comunicado da decisão do Comitê, o representante legal do Proponente solicitou reunião, ocasião em que reafirmou seu interesse em celebrar o ajuste no caso. Na mesma reunião, após esclarecidas as razões pelas quais o Comitê decidiu propor a rejeição da proposta, o Proponente foi informado de que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, se a proposta fosse aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual.

Não obstante os esclarecimentos prestados, o Proponente não apresentou nova manifestação até a finalização do Parecer do Comitê, razão pela qual o Comitê decidiu manter sua decisão de 19.04.2022, tendo sugerido ao Colegiado a rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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