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Decisão do colegiado de 28/06/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003483/2021-66

Reg. nº 2620/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte”), na condição de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Fernando de Souza Leite (“Fernando Leite” e, em conjunto com a Deloitte, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por, no âmbito dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia Paranaense de Energia relativas ao exercício social de 2016, terem deixado de observar o disposto nas normas brasileiras de contabilidade então vigentes para auditoria independente de informação contábil histórica, não tendo aplicado o previsto nos item A48 da NBC TA 200, item 13 da NBC TA 315, item 06 da NBC TA 540 e itens 17, 18 e 35 da NBC TA 600, o que caracterizaria descumprimento, em tese, do art. 20 da Resolução CVM n° 23/2021.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Deloitte e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Fernando Leite.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Resolução CVM n° 23/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as características específicas da sociedade de auditoria, considerada de grande porte; (iv) o porte e a dispersão acionária da companhia auditada; (v) que as supostas irregularidades envolveram trabalhos de auditoria das DFs de um exercício social (2016); e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), sendo R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) para Deloitte e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Fernando Leite (“Contraproposta”).

Em seguida, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para a Deloitte, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Fernando Leite.

Não obstante, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, concedendo prazo para nova manifestação.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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