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Decisão do colegiado de 28/06/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.001060/2022-92

Reg. nº 2622/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Solaris Gestão de Recursos Ltda. (“Solaris” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em 17.02.2022, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Solaris, razão pela qual a SIN enviou Ofício à Recorrente informando sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021.

Inicialmente, a Solaris protocolou pedido de suspensão do registro pela instituição, que foi indeferido pela área técnica considerando que a Resolução CVM nº 21/2021 apenas prevê a possibilidade de suspensão do registro para pessoas naturais. Posteriormente, em resposta final ao Ofício, a Solaris informou ter providenciado "nova contratação para assumir essa função”, e solicitou "prazo adicional de 15 (dez) [sic] dias úteis, para que a Requerente possa atualizar esta D.CVM quanto (i) ao resultado da Certificação ANBIMA de Fundamentos de Gestão (CFG) a ser realizada pelo [novo profissional] e, consequentemente, ao andamento do seu processo de credenciamento como gestor de recursos pessoa natural; e (ii) a contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de Gestores ANBIMA (CGA).".

Diante disso, a SIN comunicou a decisão de cancelamento da autorização para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários da Solaris, tendo destacado que: (i) a Solaris não estaria atendendo ao requisito do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 há quatro meses, considerando que a renúncia do antigo diretor estatutário ocorreu em fevereiro e a possível indicação do substituto ocorreria em junho; e (ii) a solução proposta de aguardar a aprovação do diretor indicado nos exames para obtenção de certificação na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e posteriormente solicitar o registro como administrador de carteiras (pessoa natural) depende de uma série de eventos incertos.

Em sede de recurso, a Solaris requereu prazo até 30.06.2022 para realizar a indicação do novo Diretor de Investimentos, tendo afirmado essencialmente que: (i) permanecia "sem nenhum fundo ou carteira sob gestão"; (ii)"houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de Investimentos", com a aprovação do novo profissional no exame de Certificação CFG e previsão de sua inscrição no exame de Certificação CGA em breve; e (iii) houve avanço no processo seletivo com outros candidatos que possuem a Certificação CGA.

Em análise contida no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, desde a renúncia do antigo profissional responsável pela atividade de administração de carteiras até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Solaris pela SIN, se passaram 60 dias sem que a Recorrente sequer tivesse um nome provisório para assumir a função. Esse longo período de tempo indicaria, inclusive, na visão da área técnica, uma incapacidade estrutural da Solaris de atender o disposto no art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, requisito de grande relevância para a atividade de supervisão da CVM.

Quanto às razões do recurso, a SIN destacou que: (i) não há previsão normativa para que uma gestora de recursos permaneça registrada na CVM sem cumprir os requisitos aplicáveis, por não estar em operação, sendo certo que a lógica do credenciamento busca direcionar, via análise da estrutura do participante, a preocupação do regulador em saber se ele tem condições de prestar o serviço que pretende; (ii) a Recorrente não conseguiu cumprir seu plano de ação após cerca de quarenta e cinco dias, o que indicaria que não houve diligência adequada nessa questão ou que a capacidade da gestora de atrair ou manter os recursos humanos necessários estaria comprometida.

Desse modo, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º, da Resolução CVM nº 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
 

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