Decisão do colegiado de 28/06/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – V.S.C. – PROC. SEI 19957.002736/2022-65
Reg. nº 2623/22Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por V.S.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021.
Em seu pedido, com o intuito de comprovar o atendimento do requisito da certificação, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificado de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados), não tendo, contudo, apresentado qualquer das certificações relacionadas no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, conforme exigido em seu art. 3º, inciso III. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela área técnica.
Em sede de recurso, o Recorrente alegou que apesar de a Resolução CVM nº 21/2021 prever em seu rol de exames aceitos apenas a CGA (Certificação de Gestores ANBIMA), deve-se considerar que (i) a referida norma é anterior à divisão da certificação CGA em duas certificações: CGA, com o conteúdo pertinente aos fundos 555, e CGE, voltada para fundos estruturados; e (ii) as certificações atuais – CGE e CGA - seriam desdobramentos temáticos da certificação CGA anterior, e ambas as provas de certificação teriam aprofundamento em relação à certificação CFG (Certificação ANBIMA de Fundamentos em Gestão).
Em análise constante do Ofício Interno nº 19/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que a Resolução CVM nº 21/2021 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, o atendimento ao disposto no art. 3º, inciso III: "ter sido aprovado em exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM”. Acrescentou, ainda, que a certificação CGE da ANBIMA não consta do rol de exames aceitos pela CVM para fins de obtenção do registro como administrador de carteiras de valores mobiliários e que, muito embora a ANBIMA tenha elaborado este novo exame e passado a exigir tal certificação de suas instituições associadas, tal situação não poderia ser confundida com os requisitos dispostos na Resolução CVM nº 21/2021 para a obtenção do referido registro.
Ante o exposto, a área técnica entendeu que a certificação CGE da ANBIMA, assim como qualquer outra certificação já existente ou que venha a ser lançada, somente poderá ser aceita para fins de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários caso a CVM decida por sua inclusão na lista disposta no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, tendo, portanto, sugerido a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica destacou que a atualização da lista de certificações admitidas para efeitos do credenciamento de administradores de carteiras encontra-se em estudo na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, com previsão de conclusão em 2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


