Decisão do colegiado de 28/06/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAG DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003777/2022-79
Reg. nº 2625/22Relator: SSE/GSEC-2
Trata-se de recurso interposto por Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Administradora” ou “Recorrente"), na qualidade de administradora do fundo Reag Multi Ativos Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE de aplicação de multa cominatória extraordinária, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), conforme previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º, inciso II, e arts. 7º e 8º, da Resolução CVM nº 47/2021, pelo não atendimento tempestivo e completo das exigências referidas no Ofício nº 70/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 70/21”), de 25.11.2021, que reiterou a solicitação de documentos contábeis e financeiros requerida no Ofício nº 66/2021/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 66/21”), de 15.10.2021. A multa, comunicada por meio do Ofício/CVM/SSE/DSEC/MCE/Nº 1/2022, se refere a 34 dias de atraso, no valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que aplicação da multa seria desarrazoada frente (i) ao protocolo tempestivo da resposta ao Ofício 66/21; e (ii) ao atraso involuntário no protocolo da resposta ao Ofício 70/21, decorrente da demora nas informações a serem prestadas pelo custodiante do Fundo.
Em sua análise, a SSE destacou que: (i) a Administradora encaminhou resposta ao Ofício 66/21 sem apresentar os documentos solicitados, limitando-se a reapresentar no Fundos.NET, os informes trimestrais (ITRs) de 31.03.2021 e 30.06.2021 supostamente corrigidos, sem comprovação; (ii) mesmo após reiterada a solicitação das informações por meio do Ofício 70/21, não foram encaminhados quaisquer documentos no prazo previsto, o que levou a SSE a novamente solicitar os documentos em 23.12.2021; (iii) a Administradora não comprovou o suposto atraso pelo custodiante e, mesmo em caso de ocorrência do atraso, a responsabilidade pelo envio da resposta à intimação, no prazo concedido, seria exclusivamente da Administradora; e (iv) a resposta encaminhada ao Ofício 70/21 estava incompleta (continha balancete diário e não em bases mensais).
Assim, de acordo com a SSE, não foram enviadas informações necessárias para suprir todas as questões levantadas pela área técnica no âmbito do Ofício 66/21, e, mesmo após o envio do Ofício 70/21 e do Ofício nº 3/2022/CVM/SSE/GSEC-2, de 08.02.2022, nem todos os esclarecimentos solicitados foram prestados, dificultando a análise por parte da área técnica, em prejuízo à supervisão e fiscalização. Diante do exposto, a SSE recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


