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Decisão do colegiado de 28/06/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – F.B.O. – PROC. SEI 19957.001991/2022-91

Reg. nº 2631/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por F.B.O. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021.

O pedido de credenciamento do Recorrente foi indeferido conforme o disposto no art. 7º, § 9º, da Resolução CVM nº 21/2022, uma vez que o Recorrente não apresentou resposta ao ofício inicial de exigências, por meio do qual foram solicitados ajustes no Formulário de Referência e o envio de documentos e esclarecimentos adicionais.

Em seu recurso, o Recorrente apresentou resposta parcial às exigências formuladas, tendo encaminhado documentação incompleta relativa ao Formulário de Referência, e quanto à solicitação de apresentação de diplomas e trabalhos de conclusão de cursos de ensino superior, informou que está cursando faculdade de economia.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, em que pese os vários certificados de cursos apresentados pelo Recorrente, todos eram cursos online de curta duração e escopos bastante restritos. Além disso, a área técnica ressaltou que o Recorrente não concluiu curso de nível superior e tampouco apresentou qualquer trabalho que demonstrasse produção acadêmica, de modo que a documentação apresentada não seria suficiente para caracterizar o notório saber exigido pela norma.

Na mesma linha, ao analisar as experiências profissionais do Recorrente, a área técnica destacou que, embora, com base em precedentes do Colegiado, possa ser reconhecido, excepcionalmente, o notório saber e o elevado conhecimento técnico para além da perspectiva acadêmica, “no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do recorrente em caráter de exceção”. Ademais, a SIN observou que o Recorrente e as sociedades mencionadas em seu currículo foram mencionados em Deliberação editada pela CVM por atuação irregular na prestação dos serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.

Por fim, a área técnica ressaltou que, nos termos da atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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