Decisão do colegiado de 28/06/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO CVM Nº 88/2022 – PROC. SEI 19957.005349/2022-81
Reg. nº 2636/22Relator: SDM
Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 158/2022, que altera pontualmente dispositivos da Resolução CVM nº 88/2022, norma sobre crowdfunding de investimento, com o intuito de atender pleitos e questionamentos trazidos por plataformas eletrônicas de investimento participativo recebidos após a edição da norma, mas previamente à sua entrada em vigor no dia 01.07.2022.
De acordo com a proposta da área técnica, a Resolução CVM nº 158/2022 alteraria a Resolução CVM nº 88/2022 para passar a prever que (i) a sociedade empresária de pequeno porte poderia optar por limitar os potenciais compradores das transações subsequentes de forma a permitir que apenas investidores atuais da sociedade empresária de pequeno porte possam adquirir os valores mobiliários (inclusão do §3º ao art. 16 da Resolução CVM nº 88/2022 e alteração pontual no Anexo E desta Resolução); e (ii) a obrigação de instituir controle de titularidade e de participação societária ou escrituração, conforme o caso, nos termos do art. 3º, inciso V, da Resolução CVM nº 88/2022, somente seria exigível para valores mobiliários objeto de ofertas públicas iniciadas após 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da referida Resolução (alteração do art. 53 da Resolução CVM nº 88/2022). Nesse período, e enquanto a obrigação do art. 3º, inciso V, não for observada, o limite do valor alvo de captação deveria se manter no patamar estabelecido na Instrução CVM nº 558/2017 e seria proibida a atuação da plataforma como intermediadora de transações secundárias com os valores mobiliários das sociedades empresárias de pequeno porte que não contem com tal serviço (inclusão de parágrafo único ao art. 53 da Resolução CVM nº 88/2022).
Por se tratar de ato normativo de baixo impacto, cujo objetivo é implementar alterações específicas e pontuais, não foi requerida a condução de uma consulta pública sobre a matéria, nos termos do art. 31, inciso I, da Resolução CVM nº 67/2022, e o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411/2020.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 158/2022. Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência, conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela imediata entrada em vigor da Resolução CVM nº 158/2022, para que as mudanças fossem incorporadas à Resolução CVM nº 88/2022 antes do início de sua vigência, em 01.07.2022.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


