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ATA DE REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 26 DE 30.06.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 22.11.2022.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/2021 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO - NOVO ARCABOUÇO REGULATÓRIO DAS OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.009300/2018-11

Reg. nº 1255/18
Relator: SDM

O Colegiado continuou a discussão acerca dos documentos resultantes da Audiência Pública SDM nº 02/2021, cujo objeto foi o novo arcabouço regulatório das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, com o objetivo de modernizar, harmonizar e consolidar a regulamentação atualmente vigente, formada por várias normas e orientações editadas pela Autarquia a partir de 2003, em especial as Instruções CVM nºs 400/2003 e 476/2009.

A Audiência Pública teve como objeto as seguintes minutas de resoluções:

(i) Minuta A: que reflete o novo regime proposto para ofertas públicas de valores mobiliários, englobando aspectos como: (a) necessidade ou dispensa de registro das ofertas junto à CVM; (b) ritos a serem seguidos para o registro das ofertas; (c) etapas necessárias à condução da oferta e os deveres dos agentes envolvidos; e (d) informações a serem prestadas aos investidores. Além disso, a Minuta A busca trazer mais previsibilidade e segurança jurídica em relação aos atos que podem ser realizados sem análise prévia do regulador, simplificar a documentação exigida, consolidar as inovações trazidas pelas Deliberações CVM nºs 809 e 818/2019 e atualizar conceitos e regras relativos aos atos de comunicação e ao período de silêncio;

(ii) Minuta B: que trata do registro de intermediários de ofertas públicas, tópico que não possui paralelo no arcabouço regulatório vigente e se justifica em função da maior flexibilidade que se propõe para os regimes de ofertas públicas, em muitos casos dispensando a análise prévia por parte da CVM; e

(iii) Minuta C: que promove ajustes de redação em outras normas vigentes, harmonizando-as ao novo regime de ofertas públicas proposto.

As propostas de resolução incorporam as alterações decorrentes das matérias que foram objeto da referida Audiência Pública, bem como refletem as providências exigidas pelo Decreto nº 10.139/2019.

Na reunião foram discutidos aspectos relacionados a restrições à negociação, concentrados principalmente entre os arts. 82 e 86 da Minuta A, e teve início a discussão referente à Minuta B.

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