ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 05.07.2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS |
Reg. 2637/22 - 19957.001292/2022-41 - DFP (*) |
Reg. 2638/22 - 19957.010467/2021-20 - DAR |
Reg. 2644/22 - 19957.010504/2021-08 - DJA |
(*) Distribuído por conexão ao PAS SEI 19957.009335/2021-55, nos termos do art. 36, caput, II e § 1º, da Resolução CVM nº 45/2021. |
Ata divulgada no site em 05.08.2022.
CONSULTA SOBRE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ABSOLUTO PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.001305/2022-81
Reg. nº 2639/22Relator: SIN/GIFI
Trata-se de consulta formulada por (i) Absoluto Partners Gestão de Recursos Ltda.; (ii) Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda.; (iii) Bogari Gestão de Investimentos Ltda.; (iv) BC Gestão de Recursos Ltda.; (v) Constellation Investimentos e Participações Ltda.; (vi) Dynamo Administração de Recursos Ltda.; (vii) Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda.; (viii) Leblon Equities Gestão de Recursos Ltda; (ix) Opportunity HDF Administradora de Recursos Ltda; (x) Sharp Capital Gestora de Recursos Ltda.; (xi) Squadra Investimentos – Gestão de Recursos Ltda.; (xii) Tempo Capital Gestão de Recursos Ltda.; (xiii) VELT Partners Investimentos Ltda.; e (xiv) Verde Asset Management S.A. ("Gestoras" ou "Consulentes"), na qualidade de gestoras de recursos de fundos de investimento, solicitando que determinados fundos sob sua gestão, existentes e ainda a serem constituídos, possam: (a) omitir, por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 56, §3°, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM n° 555”), a identificação e a quantidade de valores mobiliários nos demonstrativos de composição e diversificação de carteira ("CDA") divulgados, sem necessidade de autorização específica da CVM para cada ocultação por esse período; e (b) passar a divulgar trimestralmente o CDA, com dispensa do cumprimento do prazo previsto do art. 59, inciso II, alínea “b” da Instrução CVM n° 555, observada a manutenção de seu envio mensal para a CVM, que divulgará o demonstrativo em sua rede mundial de computadores a cada 3 meses.
Em resumo, os Consulentes justificaram o pleito destacando que os fundos por elas administrados estariam sendo particularmente prejudicados pelas atuais regras de divulgação de carteira, uma vez que, com tal divulgação, suas estratégias, que envolvem montar significativas posições de longo prazo em ativos com liquidez restrita, poderiam ser facilmente identificadas, antecipadas e replicadas por algoritmos, sendo utilizadas por outros agentes do mercado, com grande prejuízo para seus investidores. Ademais, conforme argumentaram, se por um lado a publicidade das informações sobre a composição das carteiras permite a fiscalização do cumprimento da política de investimentos pelo gestor, por outro lado os riscos e custos impostos pela periodicidade de divulgação das carteiras se revelariam desproporcionais, quando comparados àquele benefício.
Em análise contida no Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN manifestou sua concordância com as preocupações apresentadas pelos Consulentes, reconhecendo que tais ferramentas efetivamente vêm conseguindo obter informações precisas e tempestivas das carteiras de investimentos dos fundos, o que poderia, de fato, prejudicar algumas dessas estratégias de investimento.
Isso porque, conforme observou a área técnica, “por meio dessa replicação outros investidores alavancam um processo de antecipação na aquisição (ou alienação, conforme o caso) dos ativos que seriam objeto de aquisição pelos fundos, reduzindo os ganhos potenciais da operação, que passam a ser compartilhados pelos replicadores, afinal, esses movimentos tendem a já provocar subidas (ou quedas, respectivamente) nos preços dos ativos alvo que reduzem a potência das estratégias desenhadas por esses gestores”. A própria SIN já havia identificado esse risco em seu Ofício-Circular/CVM/SIN/n° 8/2021.
De outro lado, a SIN ponderou que, com o avanço das tecnologias associadas a essas replicações, a ampliação da omissão da carteira para 180 dias não anularia a estratégia dos algoritmos, mas apenas a reduziria, tanto que, mesmo nas jurisdições com maior flexibilidade na divulgação da carteira, tais replicadores também continuam existindo e operando. Na mesma linha, a SIN afastou a ponderação implícita na consulta de que o regime informacional de fundos previsto na regulação da CVM (ou mesmo em outras jurisdições) seria problemático, pois, na verdade, um regime de divulgação frequente, detalhado e previsível confere à indústria um nível de transparência e informações que traz diversos benefícios ao mercado.
Nesse contexto, a área técnica entendeu que a mitigação do referido regime informacional deveria ser vista como medida excepcional, aplicável apenas a situações justificadas, em que se demonstre que o potencial benefício obtido com esse regime mitigado superaria as vantagens proporcionadas pelo modelo vigente. Ademais, a SIN afirmou que conferir benefícios regulatórios a uma parcela do mercado que adota uma estratégia de gestão ativa pode estimular o crescimento do que em outras jurisdições se convencionou denominar de closet index risk, que consiste na simulação, por parte de fundos passivos, de uma falsa estratégia ativa, de forma a poderem contar indevidamente com benefícios reservados apenas aos fundos de gestão ativa. Nesse sentido, a SIN ressaltou que, em caso de concessão de alguma dispensa focada no segmento de estratégias ativas, seria importante também prever uma supervisão que mitigue a materialização desse risco.
Adicionalmente, considerando o caráter indeterminado do pedido, a área técnica entendeu que não caberia tratá-lo via concessão de dispensa, razão pela qual solicitou aos Consulentes o estabelecimento de um perímetro mais claro sobre os fundos abarcados no pedido. Em resposta, os Consulentes informaram essencialmente que os fundos se enquadrariam nas subcategorias ANBIMA "fundos de investimento em ações ativos" e "fundos previdenciários ações ativos", que representam em conjunto 5,32% da indústria. Na mesma direção, outro receio da área técnica era a de uma possível assimetria de tratamento, se alguns fundos contassem com a dispensa e outros, que também conduzissem similares estratégias, não.
Nesse particular aspecto, o esclarecimento de que todos os fundos de investimento envolvidos se enquadram em categorias ANBIMA específicas poderia, no entendimento da SIN, direcionar ambas as preocupações, pois (i) não se estaria mais diante de um pedido abstrato, que não se harmoniza com a concessão de dispensa, aplicável a "fundos futuros a serem constituídos" em condições não determinadas; e (ii) seria dado tratamento homogêneo a toda a gama de fundos da indústria que convivem com o mesmo problema que fundamenta o pedido. Não obstante, a SIN entendeu ser importante o exercício de separação dos fundos, no universo dos regulados pela Instrução CVM nº 555, a quem se deveria destinar as dispensas solicitadas na consulta, privilegiando o nível de transparência hoje detido pela indústria como um todo, ao focar as dispensas estritamente aos fundos nos quais ela se mostraria oportuna e meritória.
Por fim, de acordo com a SIN, a consulta apresenta amplitude típica de discussão regulatória, uma vez que alcançaria toda uma tipologia conhecida de fundos, o que poderia ensejar a aplicação, com o apoio da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, de um regime regulatório experimental à espécie, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução CVM nº 67/2022.
Diante de todo o exposto, considerando (i) a amplitude dos pedidos de dispensa, que pretende sua aplicação sobre um conjunto de fundos geridos atualmente pelos Consulentes, e até mesmo sobre fundos ainda a serem constituídos por esses mesmos Gestores, e outros que venham a atuar no segmento; (ii) o fato de a concessão das dispensas gerar riscos de supervisão que merecem ser ponderados; (iii) que a consulta não demonstra que as referidas dispensas, se concedidas, reduziriam de forma eficaz a assertividade dos algoritmos; e (iv) já haver estudo de aprimoramento normativo em curso na CVM para modificação do prazo de divulgação do CDA e da omissão de suas carteiras, a SIN submeteu a consulta à apreciação do Colegiado, com proposta de estabelecimento de um regime regulatório experimental abarcando o pedido efetuado pelos Consulentes, cujos resultados servirão de subsídios, inclusive, ao processo normativo citado que se encontra em curso.
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final: (i) decidiu encaminhar o processo à SIN e à SDM para a realização de diligências adicionais junto à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM; (ii) o Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando as conclusões da SIN, votou pelo estabelecimento de um regime regulatório experimental abarcando o pedido efetuado pelos Consulentes, condicionado à realização das diligências adicionais solicitadas, e posterior concordância do Colegiado; e (iii) o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.
PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – HELIUS CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007345/2022-37
Reg. nº 2645/22Relator: SIN
Trata-se de consultas apresentadas por (i) Helius Capital Gestão de Recursos S.A., Verde Asset Management S.A. e Vinland Capital Management Gestora de Recursos Ltda.; e (ii) Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda. e Dynamo Administração de Recursos Ltda. (em conjunto, “Requerentes”), na qualidade de gestoras de fundos de investimento acionistas da Companhia de Locação das Américas (“Fundos” e “Unidas”), solicitando dispensa de cumprimento do disposto no art. 89, II, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), que proíbe fundos de investimento de contraírem e efetuarem empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM.
De acordo com as consultas, (i) o caso envolve a incorporação de ações da Unidas pela Localiza Rent a Car S.A. ("Localiza" ou “Companhia”) aprovada em assembleias gerais realizadas em 12.11.2020, 26.04.2022 e 29.04.2022 (“Operação”); (ii) como premissa econômica da relação de troca das ações estabelecida para a Operação, foi previsto que seria outorgado a todos os acionistas da Unidas o direito de receber ações de emissão da Localiza e de contrair um empréstimo a uma taxa de 3,5% a.a., nos termos da Cláusula 2.1.4 do Acordo de Incorporação de Ações, subsidiada pela Localiza e disponibilizado pelo Banco XP S.A. (“Financiamento”); e, nesse sentido, (iii) o objetivo dos pedidos seria possibilitar que os Fundos pudessem gozar de todos os direitos patrimoniais que lhes foram atribuídos no âmbito da Operação.
Em síntese, além de destacar o benefício esperado aos Fundos com sua adesão ao Financiamento, os Requerentes argumentaram que: (i) o “acesso ao Financiamento foi um dos direitos patrimoniais concedidos aos acionistas da Unidas, em contrapartida da incorporação das suas ações pela Localiza", e, por isso, deveria ser considerada "parte indissociável do preço atribuído às ações no âmbito da Operação”; (ii) a impossibilidade de exercício desse direito impediria, a um grupo de acionistas, que obtivessem todos os efeitos decorrentes da sua situação de sócios, gerando, portanto, tratamento assimétrico entre os acionistas; (iii) não se aplicariam ao caso quaisquer das preocupações regulatórias que levam à restrição do art. 89, II, da ICVM 555, pois, no seu entendimento, a vedação busca evitar que esses veículos contraiam empréstimos para se alavancar – expondo os investidores a riscos diversos daqueles inerentes à aplicação ordinária de seus recursos no mercado e "subvertendo a sua lógica de constituição e funcionamento"; e (iv) o montante recebido no âmbito do Financiamento será utilizado pelos Fundos necessariamente para a aplicação em ativos que estejam em conformidade com as suas respectivas políticas de investimento, o que evidenciaria a inexistência da possibilidade de majoração ou desvirtuamento dos riscos limite a que os cotistas já estão expostos e são definidos nos regulamentos.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2022/CVM/SIN, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, sua concordância com alguns dos argumentos apresentados nas consultas, em particular, no sentido de que: (i) haveria nítida vantagem aos Fundos na participação da operação; (ii) a natureza subsidiada do Financiamento corroboraria a interpretação de que a Operação se insere no contexto da incorporação de ações de forma indissociável dela; (iii) a imposição da vedação presente no art. 89, II, da ICVM 555 acabaria por impor à base de acionistas elegíveis uma situação de assimetria indesejável e atípica que, a princípio, deveria ser evitada; (iv) a contratação de empréstimos vedada pelo dispositivo em tela tem objetivos mais estruturais de controlar o nível de exposição dos fundos de investimento a riscos e o nível de alavancagem que podem alcançar, especialmente, com o propósito de limitar a natureza da alavancagem que poderia ser obtida com tais empréstimos; (v) o montante limite envolvido seria baixo, por representar no máximo 20% das posições que os Fundos detenham nas ações objeto; (vi) a aprovação se daria no contexto de uma operação específica e determinada, de forma que não teria potencial de abrir indiscriminadamente uma nova modalidade de operação aos fundos de investimento, de indesejável caráter genérico ou amplo, e que pudesse oferecer riscos de supervisão ou prudenciais ao mercado de fundos; e (vii) os Fundos estão limitados a utilizar os recursos nos estritos limites já existentes na regulamentação e nos regulamentos envolvidos, circunscrevendo a utilização desse capital.
Ademais, considerando o argumento de tratamento assimétrico entre acionistas, a SIN entendeu que eventual autorização não deveria ser limitada aos Requerentes, mas a todos os fundos de investimento que detenham posições nas ações objeto da Operação e pretendam participar do Financiamento até a data limite.
Nesse contexto, e com o objetivo de melhor compreender a dinâmica da Operação, a SIN realizou reunião com representante da Localiza, que ressaltou essencialmente os seguintes pontos: (i) todo o funding da operação de Financiamento seria provido pela própria Companhia, e a finalidade desse benefício teria sido assegurar que os acionistas envolvidos, quando da incorporação, tivessem recursos próprios e dedicados para o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da Operação; (ii) desde a concepção do Financiamento já se vislumbrava a vedação contida no art. 89, II, da ICVM 555 para os fundos como circunstância que os excluiria da operação, uma vez que, os fundos de investimento estariam a princípio isentos do pagamento desse imposto e, por essa mesma razão, não fariam jus, à luz do racional do Financiamento, à obtenção de tais recursos; (iii) a Localiza atuaria como financiador da Operação, por meio do Banco XP S.A., uma vez que os estruturadores se valeram do uso de uma operação ativa vinculada, conforme regulada pela Resolução CMN nº 2.921. O uso dessa estrutura se mostrou imperativo porque a Companhia não teria capilaridade, estrutura, sistemas ou expertise para lidar com uma base tão pulverizada de devedores como a que se pretende obter com a Operação; e (iv) a participação de fundos de investimento elevaria os custos da Operação em cerca de R$ 1 bilhão, o que poderia, no limite, levar à necessidade de rediscussão de toda a viabilidade financeira da Operação.
Diante das informações apresentadas pela Localiza, e apesar de concordar com pontos trazidos, pelos Requerentes, na consulta, a SIN entendeu que caberia ponderar também os riscos mais particulares que a participação dos fundos no Financiamento poderia oferecer à própria viabilidade da Operação e, também, o quanto se poderia considerar devido que efetivamente os fundos de investimento dela participassem, considerando o racional que justificou sua estruturação na origem, racional esse que nem mesmo os Requerentes controverteram.
Nesse sentido, a área técnica opinou pela não concessão da dispensa, por entender que (i) a dispensa representaria certa surpresa à legítima expectativa da Companhia em relação aos efeitos dessa vedação sobre as condições da Operação; e (ii) não se estaria diante de um tratamento assimétrico em desfavor dos fundos caso sustentada a vedação, considerando que gozam de tratamento tributário mais favorável no âmbito da Operação e, por isso, sua estruturação em condições que excluem os fundos de investimento apenas busca conferir um tratamento aos acionistas consistente com as diferenças tributárias impostas a cada um deles e a própria razão de existir do Financiamento.
Inicialmente, o Presidente Marcelo Barbosa, a Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo destacaram concordar com os fundamentos trazidos pela área técnica para descrever as razões e os objetivos regulatórios perseguidos com a vedação prevista no art. 89, II, da Instrução CVM n° 555/2014, objeto dos pedidos de dispensa, bem como com os argumentos apresentados pela SIN ao reconhecer o Financiamento como parte indissociável da Operação e ao analisar os riscos e benefícios pertinentes à atuação dos Fundos e ao funcionamento regular do mercado de capitais brasileiro (itens 20 a 27 do Ofício Interno).
Discordaram, entretanto, da avaliação feita pela SIN (itens 29 a 38 do Ofício Interno) quanto às repercussões, no caso concreto, do fato de que o Financiamento, consoante indicado pelas companhias, teria sido concebido com o objetivo de propiciar que os acionistas da Unidas, quando da consumação da operação, tivessem acesso à linha de crédito para tomada de recursos, a fim de fazer frente ao pagamento de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital dela decorrente, não tendo sido considerado pelas companhias a possibilidade de acesso pelos Fundos domésticos, tendo em vista que, embora pudessem compor a base de acionistas ao referido tempo, gozariam de isenção tributária.
Sem questionar que tal finalidade tenha sido a razão pela qual o Financiamento foi idealizado, para o Presidente e os dois Diretores restou incontroverso que, independentemente das razões que justificaram sua concepção, a linha de crédito não foi efetivamente estruturada – nem formalmente nem em essência –, como tendo destinação necessariamente vinculada ao pagamento do referido imposto.
Apontaram, inclusive, que, o aviso de fato relevante divulgado pela Localiza, em 08.10.2020, fez referência a que, no caso dos investidores não residentes detentores de ações da Unidas, em que será realizada a retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) relativo ao “eventual” ganho de capital, as companhias reservaram-se o direito de fazer a retenção do IRRF do investidor não residente que não apresente as informações sobre o custo médio de aquisição das suas ações “que demonstrem a inexistência de ganho de capital tributável”. Em outras palavras, houve ali o reconhecimento expresso de que nem todos os demais acionistas da base (que não os Fundos) teriam ganhos tributáveis. Não obstante, não foi feita qualquer restrição a que acessem o Financiamento caso assim desejem. Isso sem contar com possíveis acionistas da base que gozem de imunidade tributária ou alguma outra isenção ou regime diferenciado de apuração e retenção de IR, que não a isenção de IRRF aplicável às operações da carteira dos Fundos domésticos.
Com efeito, na visão do Presidente e dos dois Diretores, restou também incontroverso que a documentação relativa à Operação e, mesmo mais especificamente, ao Financiamento, não faz qualquer menção à utilização dos recursos para pagamento do imposto, tampouco à existência da referida obrigação tributária como critério de elegibilidade, o que, se tivesse sido feito, poderia, inclusive, ter ensejado reclamações e questionamentos de natureza societária quanto ao tratamento equitativo dos acionistas.
A propósito, ressalvaram que a dispensa sob análise não se justifica meramente em razão de se tratar de operação rentável para os Fundos, mas sim pelas particularidades do caso concreto, que claramente apontam para a ausência das preocupações que justificam a vedação regulatória, combinada com o fato de que o referido direito patrimonial foi conferido a todos os acionistas da base ao tempo da consumação da Operação.
O Presidente e os dois Diretores observaram, ainda, que o laudo de avaliação preparado pela Apsis de data-base de 30.06.2020, esclareceu que “foi considerado o cenário de que todos os acionistas de UNIDAS irão aderir ao empréstimo, uma vez que o empréstimo é vantajoso, por ser com uma taxa abaixo de mercado”, premissa que foi utilizada para o cálculo do valor econômico pró-forma, ainda que para efeitos do cálculo meramente demonstrativo. O referido Fato Relevante, de 08.10.2020, por sua vez, explicitou que a “Relação de Troca já contempla os efeitos econômicos decorrentes (i) da distribuição de Dividendos (...), e (ii) do Financiamento (...)”.
Nesse sentido ressalvaram que cabe reconhecer que, no curso do longo período transcorrido até a consumação da Operação, houve alteração muito significativa da taxa de juros base de mercado e, consequentemente, do ônus financeiro relativo ao subsídio, que, por ser suportado pela Companhia, é, em última análise, arcado por todos os acionistas, tenham sido ou não tomadores do Financiamento. Por outro lado, tampouco se pode afirmar que seriam apenas os Fundos domésticos, obtida a dispensa de que se trata e cumpridos os demais requisitos para tomada do crédito, aqueles que poderiam usufruir do referido direito patrimonial previsto na operação, sem que tenham obrigação de pagamento do imposto em questão.
O Presidente e os dois Diretores ressalvaram, ainda, que, da forma e nos limites do que foi apresentado, não se trata de caso que cristaliza visão específica a respeito do exercício de deveres fiduciários por gestores dos Fundos, tampouco de precedente que tenha balizado a questão societária relativa ao tratamento equitativo de acionistas no âmbito da operação de Incorporação de Ações.
Por fim, chamaram atenção para o fato de que a dispensa regulatória relativa ao disposto no art. 89, II, da Instrução CVM n° 555/2014, não exime os Fundos da observância das disposições dos respectivos regulamentos dos Fundos ou de deliberações de assembleias de cotistas que porventura tratem da vedação à tomada de empréstimos ou da concessão de garantias reais.
Superada a discussão sobre o mérito da concessão da dispensa, quanto ao que restou vencido o Diretor João Accioly, que apresentou manifestação de voto acompanhando integralmente o entendimento da SIN, o Colegiado, por unanimidade, quanto ao alcance da dispensa pertinente ao cumprimento do disposto no art. 89, II, da Instrução CVM n° 555/2014, a fim de evitar assimetria de tratamento e diante dos fundamentos que a justificam, deliberou pela sua concessão não apenas aos fundos que protocolaram os pedidos encaminhados ao Colegiado, mas também a todos os fundos de investimento acionistas da Unidas na data prevista no âmbito da Operação, sujeitos à referida regra, sem prejuízo da observância de eventuais restrições provenientes de seus respectivos regulamentos ou de deliberação de assembleia de cotistas.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CVM Nº 24/2021 E Nº 47/2021 – PROC. SEI 19957.005582/2022-63
Reg. nº 2646/22Relator: SPL
Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 159/2022, que promove alterações na (i) Resolução CVM n° 24/2021, que aprova o Regimento Interno da CVM, e (ii) Resolução CVM nº 47/2021, que dispõe sobre multas cominatórias aplicadas pela CVM.
Em síntese, as alterações tratam de:
(i) reestruturação na Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA com impactos na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR e na Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, referente às atribuições das chamadas “áreas de inteligência de dados” (“Hub de Dados”);
(ii) ajustes pontuais nas atribuições da Superintendência Geral - SGE e da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD de modo a explicitar competências em relação a assinaturas de contratos e convênios e em relação a autorizações de horário especial de servidores; e
(iii) alteração no fluxo recursal de multas cominatórias, em decorrência da modificação do § 12 do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, introduzida pela Lei nº 14.317/2022. Nesse ponto, a norma prevê que (a) multas cominatórias e respectivos recursos passam a ser tratados no âmbito das Superintendências; e (b) o Colegiado passa a atuar apenas nos casos em que a aplicação de multa é realizada pelo Superintendente Geral ou por membro do próprio Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 159/2022. Por se tratar de alterações normativas pontuais, de repercussão em procedimentos internos ou limitada para os regulados, a norma não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, I, b, da Resolução CVM nº 67/2022, e à Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 3º, § 2º, I, do Decreto nº 10.411/2020.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – MANUTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – REDITUS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.007068/2022-62
Reg. nº 2643/22Relator: SSE
Trata-se de recurso interposto por Reditus Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, na qualidade de gestora do AQ3 Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo” ou “AQ3”), fundo em processo de liquidação, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE que indeferiu o pedido da Recorrente para a suspensão ou cancelamento da realização da assembleia geral de cotistas do Fundo convocada para 04.07.2022 (“AGC”).
Em 20.06.2022, a Gestora encaminhou solicitação à SSE para que fosse determinada a suspensão da realização da AGC, convocada pelo administrador Indigo Investimentos DTVM Ltda., a pedido dos cotistas detentores de mais de 5% das cotas e cuja ordem do dia incluía deliberação sobre a (i) substituição do administrador e do gestor; e (ii) incorporação do AQ3 no Aquilla Fundo de Investimento Imobiliário, fundo investidor do AQ3.
Segundo a Gestora, considerando que o Fundo possui diversos cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, os novos prestadores de serviço não se enquadrariam no disposto no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 4.963/2021, que prevê restrições para as instituições que desejam administrar e gerir esse tipo de fundo.
Nesse sentido, a Gestora fez referência ao Ofício Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SSE/SPREV (“Ofício Circular Conjunto”), editado pela Secretaria de Previdência – SPREV e áreas técnicas da CVM, com o intuito de conferir orientação para os RPPS, administradores e gestores na aplicação desse dispositivo normativo. O Ofício Circular Conjunto abordou o entendimento das áreas técnicas sobre a possibilidade de alteração de administrador e gestor para prestadores de serviço não elegíveis, além de exemplos de situações em que essa substituição seria possível.
Na visão da Gestora, haveria necessidade de suspensão da AGC por estar supostamente em desacordo com as orientações previstas no Ofício Circular Conjunto, uma vez que haveria um plano de liquidação do Fundo aprovado pelos cotistas e em execução desde 2020. Nesse contexto, a Gestora argumentou que "a substituição de administrador ou gestor de fundo que tenha entre seus cotistas RPPS, por outros prestadores que não atendam aos critérios [previstos no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 4.963/2021] é medida excepcionalíssima, devendo estar, comprovadamente, amparada em situação de inviabilidade do prosseguimento de sua liquidação", situação que, no seu entendimento, não estaria configurada no caso.
Em resposta, a SSE, por meio do Ofício nº 24/2022/CVM/SSE (“Ofício n° 24”), manifestou-se no sentido de que haveria óbice para a determinação de suspensão da AGC, uma vez que a “área técnica não pode substituir os cotistas na sua avaliação prévia sobre a qualidade da prestação de serviços do administrador e gestor, impedindo estes cotistas de exercerem o seu direito a voto que decorre da titularidade das suas cotas”. A esse respeito, a SSE destacou que: (i) “a decisão da assembleia é soberana e que cabe aos cotistas exercerem o seu direito a voto no melhor interesse do fundo, considerando, também, a regulamentação a que cada cotista se submete”; (ii) “é responsabilidade de cada cotista a escolha dos prestadores de serviço adequados para o Fundo, cabendo a eles a responsabilidade pela avaliação da atual administração e gestão, inclusive quanto a eventual inação dos atuais prestadores de serviço, conforme exemplos contidos no Ofício Circular Conjunto”; e (iii) “é responsabilidade do órgão regulador desses cotistas a avaliação sobre as suas condutas quanto aos votos proferidos”.
Na sequência, a Gestora apresentou recurso com pedido de efeito suspensivo, solicitando a imediata suspensão da AGC ou, alternativamente, na hipótese de sua realização, que eventual deliberação pela substituição da gestora somente produzisse efeitos após manifestação do Colegiado da CVM. A SSE indeferiu o pedido de efeito suspensivo ressaltando que, no seu entendimento, à luz do art. 6º da Resolução CVM n° 46/2021, não haveria prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da implementação das deliberações da AGC, haja vista que a possível substituição dos prestadores de serviço não ocorreria de forma imediata e, mesmo que fossem substituídos, existiria possibilidade de reversão da referida deliberação, no caso de provimento do recurso pelo Colegiado da CVM. O Presidente da CVM manteve a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Em sede de recurso, a Recorrente reiterou os argumentos contidos no pedido, tendo acrescentado que a decisão recorrida (i) teria ignorado a orientação da própria CVM, constante do Ofício Circular Conjunto, atribuindo à AGC autonomia e soberania irrestritos; e (ii) “alberga[ria] e alicerça[ria] atuação açodada e tumultuária, que, de fato, não trar[ia] qualquer vantagem à liquidação já em curso do fundo”, violando, outrossim, “o ato jurídico que foi a decisão assemblear anterior, ao fazer com que a Gestora que já está, de forma diligente, adotando as providências necessárias à liquidação, se afaste de tais negociações, dificultando o seu término sobremaneira".
Em análise constante no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SSE, a SSE afirmou, em complemento ao Ofício n° 24, que, considerando que a assembleia foi regularmente convocada, cumprindo os requisitos previstos na Instrução CVM nº 472/2008, não haveria previsão normativa para que fosse determinada a sua suspensão, seja quanto ao mérito ou de forma cautelar. Isso porque, na visão da SRE, para determinar a suspensão ou o cancelamento de uma assembleia de fundo, a área técnica estaria restrita “aos aspectos formais de atendimento à norma quanto aos procedimentos de convocação, instalação e quórum para deliberação”.
Ademais, segundo a área técnica, caberia ao cotista a correta observância do disposto na Resolução CMN n° 4.963/2021 e a avaliação sobre as orientações dispostas no Ofício Circular Conjunto, cabendo ao órgão regulador desses cotistas (no caso dos RPPS, a SPREV) avaliar a adequação de suas ações e deliberações. Por essas razões, a SSE opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 11.076/04 E DA RESOLUÇÃO CVM Nº 60/21 – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007680/2020-73
Reg. nº 2642/22Relator: SSE
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
SANDBOX REGULATÓRIO - REFLEXÕES SOBRE O PRIMEIRO CICLO E DIRETRIZES PARA O PRÓXIMO
Reg. nº 2647/22Relator: SDM/SOI
As áreas técnicas realizaram apresentação ao Colegiado sobre as reflexões do primeiro ciclo de Sandbox Regulatório e possíveis diretrizes para o ciclo seguinte.