Decisão do colegiado de 05/07/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – MANUTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – REDITUS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.007068/2022-62
Reg. nº 2643/22Relator: SSE
Trata-se de recurso interposto por Reditus Investimentos Ltda. (“Gestora” ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, na qualidade de gestora do AQ3 Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo” ou “AQ3”), fundo em processo de liquidação, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE que indeferiu o pedido da Recorrente para a suspensão ou cancelamento da realização da assembleia geral de cotistas do Fundo convocada para 04.07.2022 (“AGC”).
Em 20.06.2022, a Gestora encaminhou solicitação à SSE para que fosse determinada a suspensão da realização da AGC, convocada pelo administrador Indigo Investimentos DTVM Ltda., a pedido dos cotistas detentores de mais de 5% das cotas e cuja ordem do dia incluía deliberação sobre a (i) substituição do administrador e do gestor; e (ii) incorporação do AQ3 no Aquilla Fundo de Investimento Imobiliário, fundo investidor do AQ3.
Segundo a Gestora, considerando que o Fundo possui diversos cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, os novos prestadores de serviço não se enquadrariam no disposto no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 4.963/2021, que prevê restrições para as instituições que desejam administrar e gerir esse tipo de fundo.
Nesse sentido, a Gestora fez referência ao Ofício Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SSE/SPREV (“Ofício Circular Conjunto”), editado pela Secretaria de Previdência – SPREV e áreas técnicas da CVM, com o intuito de conferir orientação para os RPPS, administradores e gestores na aplicação desse dispositivo normativo. O Ofício Circular Conjunto abordou o entendimento das áreas técnicas sobre a possibilidade de alteração de administrador e gestor para prestadores de serviço não elegíveis, além de exemplos de situações em que essa substituição seria possível.
Na visão da Gestora, haveria necessidade de suspensão da AGC por estar supostamente em desacordo com as orientações previstas no Ofício Circular Conjunto, uma vez que haveria um plano de liquidação do Fundo aprovado pelos cotistas e em execução desde 2020. Nesse contexto, a Gestora argumentou que "a substituição de administrador ou gestor de fundo que tenha entre seus cotistas RPPS, por outros prestadores que não atendam aos critérios [previstos no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 4.963/2021] é medida excepcionalíssima, devendo estar, comprovadamente, amparada em situação de inviabilidade do prosseguimento de sua liquidação", situação que, no seu entendimento, não estaria configurada no caso.
Em resposta, a SSE, por meio do Ofício nº 24/2022/CVM/SSE (“Ofício n° 24”), manifestou-se no sentido de que haveria óbice para a determinação de suspensão da AGC, uma vez que a “área técnica não pode substituir os cotistas na sua avaliação prévia sobre a qualidade da prestação de serviços do administrador e gestor, impedindo estes cotistas de exercerem o seu direito a voto que decorre da titularidade das suas cotas”. A esse respeito, a SSE destacou que: (i) “a decisão da assembleia é soberana e que cabe aos cotistas exercerem o seu direito a voto no melhor interesse do fundo, considerando, também, a regulamentação a que cada cotista se submete”; (ii) “é responsabilidade de cada cotista a escolha dos prestadores de serviço adequados para o Fundo, cabendo a eles a responsabilidade pela avaliação da atual administração e gestão, inclusive quanto a eventual inação dos atuais prestadores de serviço, conforme exemplos contidos no Ofício Circular Conjunto”; e (iii) “é responsabilidade do órgão regulador desses cotistas a avaliação sobre as suas condutas quanto aos votos proferidos”.
Na sequência, a Gestora apresentou recurso com pedido de efeito suspensivo, solicitando a imediata suspensão da AGC ou, alternativamente, na hipótese de sua realização, que eventual deliberação pela substituição da gestora somente produzisse efeitos após manifestação do Colegiado da CVM. A SSE indeferiu o pedido de efeito suspensivo ressaltando que, no seu entendimento, à luz do art. 6º da Resolução CVM n° 46/2021, não haveria prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da implementação das deliberações da AGC, haja vista que a possível substituição dos prestadores de serviço não ocorreria de forma imediata e, mesmo que fossem substituídos, existiria possibilidade de reversão da referida deliberação, no caso de provimento do recurso pelo Colegiado da CVM. O Presidente da CVM manteve a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Em sede de recurso, a Recorrente reiterou os argumentos contidos no pedido, tendo acrescentado que a decisão recorrida (i) teria ignorado a orientação da própria CVM, constante do Ofício Circular Conjunto, atribuindo à AGC autonomia e soberania irrestritos; e (ii) “alberga[ria] e alicerça[ria] atuação açodada e tumultuária, que, de fato, não trar[ia] qualquer vantagem à liquidação já em curso do fundo”, violando, outrossim, “o ato jurídico que foi a decisão assemblear anterior, ao fazer com que a Gestora que já está, de forma diligente, adotando as providências necessárias à liquidação, se afaste de tais negociações, dificultando o seu término sobremaneira".
Em análise constante no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SSE, a SSE afirmou, em complemento ao Ofício n° 24, que, considerando que a assembleia foi regularmente convocada, cumprindo os requisitos previstos na Instrução CVM nº 472/2008, não haveria previsão normativa para que fosse determinada a sua suspensão, seja quanto ao mérito ou de forma cautelar. Isso porque, na visão da SRE, para determinar a suspensão ou o cancelamento de uma assembleia de fundo, a área técnica estaria restrita “aos aspectos formais de atendimento à norma quanto aos procedimentos de convocação, instalação e quórum para deliberação”.
Ademais, segundo a área técnica, caberia ao cotista a correta observância do disposto na Resolução CMN n° 4.963/2021 e a avaliação sobre as orientações dispostas no Ofício Circular Conjunto, cabendo ao órgão regulador desses cotistas (no caso dos RPPS, a SPREV) avaliar a adequação de suas ações e deliberações. Por essas razões, a SSE opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


