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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 12.07.2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 2649/22 - 19957.010029/2021-61 - DOL


Ata divulgada no site em 11.08.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006319/2021-19

Reg. nº 2648/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Salvador Grisolia (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar Fato Relevante por ocasião da alteração da política de preços da Petrobras aprovada em 11.04.2019.

Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), observando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de divulgação inadequada de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do Proponente, que não constava como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM 45, sugeriu o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária junto à CVM, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Na sequência, o Proponente manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê.

No entanto, após identificar que o Proponente havia firmado termo de compromisso com a CVM anteriormente, ponto não considerado na sua primeira deliberação, o Comitê decidiu reabrir o processo de negociação, tendo sugerido o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária junto à CVM, em parcela única, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

A Diretora Flávia Perlingeiro votou pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por entender pela ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM. A propósito, destacou que, independentemente de o valor da contrapartida pecuniária negociada pelo Comitê e aceita pelo Proponente ser compatível com a praticada em outros precedentes relativos a infrações da espécie, a análise quanto à pertinência do uso da ferramenta, no caso concreto, não se esgota no peso que o aspecto financeiro pode ter para desestimular a prática de condutas semelhantes. Nesse sentido, pontuou que, considerando (i) a realidade acusatória, (ii) o porte da companhia e sua relevância no mercado de capitais brasileiro, e, principalmente, (iii) a relevância da temática subjacente (i.e. transparência em divulgação relativa à política de preços da Petrobras), que, inclusive, já foi objeto de ressalva quanto à necessidade de aprimoramento, sob o prisma informacional, que não chegou a ser alcançado pelo objeto do PAS CVM RJ2015/2386, julgado em 2021, a seu ver, o processo restaria mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa.

O Diretor João Accioly acompanhou o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, pelos fundamentos por ela apresentados, ambos divergindo, no caso, do entendimento do Presidente Marcelo Barbosa e do Diretor Otto Lobo, que acompanharam os fundamentos apresentados pelo Comitê para aceitação da proposta.

Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM), deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA – BOVMESB - BOLSA DE VALORES, MINAS, ESPÍRITO SANTO, BRASÍLIA – PROC. SEI 00783.002822/2018-01

Reg. nº 2268/21
Relator: SMI

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 10.08.2021, acerca de pedido apresentado por BOVMESB - Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo, Brasília (“BOVMESB”), nos termos do art. 53, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2690/2000, vigente à época, solicitando autorização para encerrar o Fundo de Garantia por ela mantido, no âmbito do processo de liquidação da entidade.

O pedido se insere no contexto do cancelamento do registro da BOVMESB junto à CVM em novembro de 2008, após a confirmação da não adaptação da referida bolsa de valores às disposições da Instrução CVM nº 461/2007. Desde então, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI seguia avaliando as pendências do Fundo de Garantia mantido pela BOVMESB visando à solução dos casos pendentes.

No âmbito da análise, em resposta à consulta da SMI, a PFE/CVM havia destacado que “não há previsão normativa que confira à CVM competência para qualquer ingerência sobre a liquidação ordinária da entidade (BOVMESB)”, estando, no entanto, sob competência da Autarquia, a destinação do patrimônio do Fundo de Garantia da BOVMESB e a verificação das condições indispensáveis à sua descontinuidade. Ademais, a PFE/CVM entendeu terem sido atendidas as condicionantes previstas no parágrafo único do art. 53 da então vigente Resolução CMN nº 2690/2000, uma vez que os débitos ainda pendentes não eram mais exigíveis, em razão da prescrição, e que havia depósito garantindo o juízo em caso de condenação quanto ao caso judicializado. Sendo assim, a SMI submeteu o assunto à apreciação do Colegiado, opinando pela concessão de autorização para que a BOVMESB encerrasse seu Fundo de Garantia.

O Colegiado, ao iniciar apreciação do assunto na reunião de 10.08.2021, determinou o retorno do processo à PFE/CVM para manifestar-se sobre esclarecimentos adicionais a serem solicitados da BOVMESB, necessários à sua deliberação.

Após as diligências, a PFE/CVM concluiu que o “único litígio ainda pendente envolvendo o Fundo de Garantia da BOVMESB encontra-se atualmente transitado em julgado, encaminhando-se pela liberação dos valores constritos em favor da Bolsa, sem qualquer oposição ou obstáculo imposto pela exequente”. Afirmou, ainda, não vislumbrar outras exigências adicionais passíveis de serem formuladas com vistas a subsidiar o Colegiado da Autarquia na apreciação do pedido de descontinuidade da BOVMESB.

Quanto à revogação expressa da Resolução CMN nº 2690/2000 no curso do processo, a PFE/CVM opinou "pela possibilidade de encerramento do Fundo de Garantia mantido pela BOVEMSB, com fundamento no art. 86 da Instrução CVM nº 461/2007, haja vista que: (i) a competência para regulação do tema foi atribuída exclusivamente à CVM, conforme alteração do art. 18, I, “f”, da Lei 6.385/76, introduzida pela Lei 10.411/2002; (ii) o Fundo de Garantia é o predecessor do atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, guardando uma relação de equivalência, em especial no que concerne à finalidade de constituição e aos requisitos de encerramento; e (iii) a Resolução CMN 2.690/2000 foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.991/2022, valendo ainda ressalvar que o art. 86 da Instrução CVM 461/2007 retira seu fundamento último de validade em lei posterior, tendo regulado inteiramente a matéria, nos termos, inclusive, prescritos pelo art. 2º, §1º, da LINDB.".

Ante o exposto, a SMI, nos termos do Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SMI, reiterou seu entendimento de que inexistia razão para manutenção do Fundo de Garantia da BOVMESB e propôs a concessão de autorização para a reversão do patrimônio do mencionado fundo à BOVMESB, com base no parágrafo único do art. 86 da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL - BRC – PROC. SEI 19957.006686/2022-95

Reg. nº 2640/22
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - BrC cujo principal objetivo é a divulgação e a promoção, pelo Consórcio BrC, de programas e conteúdos de educação financeira ofertados pela CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – E.B.G. – PROC. SEI 19957.003165/2022-86

Reg. nº 2650/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por E.B.G. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em seu pedido, o Recorrente apresentou declaração informando sua atuação nas funções de: (i) Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores, de 09/2001 a 09/2020; e (ii) Vice-Presidente de Conselho de Administração e Diretor, atualmente.

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.

Em sede de recurso, o Recorrente afirmou essencialmente que, além das atividades informadas no pedido, teria sido Diretor Financeiro e Estatutário no período de janeiro de 1995 a outubro de 1999, “corroborando assim, mais de 7 anos de experiência com Administração e distribuição de Carteira de Fundos de Investimentos”.

Em análise contida no Ofício Interno nº 27/2022/CVM/SIN/GAIN (“Ofício Interno nº 27”), a SIN ressaltou que a declaração apresentada não permitiu a comprovação de que o Recorrente atuou pelo prazo mínimo em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, conforme requer a norma. De acordo com a SIN, com base nessa declaração, não teria sido possível identificar a atuação do Recorrente em atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, mas o exercício de atividades de cunho comercial entre 2022 e 2007, e atividades mais gerais e estratégicas de condução da instituição na qual trabalhava, na condição de Vice-Presidente do Conselho de Administração da companhia.

Ademais, a área técnica concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, assim, em que pese o grau de senioridade e responsabilidade envolvidas nas atribuições do Recorrente, no entendimento da área técnica, as experiências indicadas não comprovam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Em acréscimo ao Ofício Interno nº 27, foi esclarecido pelo titular da SIN, durante a Reunião de Colegiado, que a área técnica também considerou em sua análise que a instituição empregadora constante na declaração não possuía registro de administrador de carteira na época da experiência apresentada pelo Recorrente.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.A.C.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000787/2021-71

Reg. nº 2641/22
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por L.A.C.P. ("Reclamante" ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) estando interessado em participar da oferta de ações da Companhia Energética de São Paulo – CESP destinada aos funcionários, vendeu previamente uma parcela do lote de ações ao qual teria direito, ficando lastreado em contratos BTC; (ii) em 20.12.2018 às 15h28min, entrou em contato com a mesa de operações da Corretora, e o preposto da Reclamada teria informado que o saldo em garantia em sua conta era de R$ 47.532,80, portanto, acima do necessário para a execução de sua reserva, a qual exigia o valor de R$ 45.760,00; (iii) em 21.12.2018, um dia após o prazo da reserva das ações, foi surpreendido com o bloqueio de sua compra, tendo sido informado em contato telefônico com a Reclamada que se tratou de “uma “Chamada de Margem Oculta”, realizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – CBLC durante o período da noite”.

Nesse contexto, o Reclamante argumentou ter perdido a chance de lucrar com a operação estruturada por culpa da Reclamada, que teria deixado de executar a ordem dada. Assim, o Reclamante requereu ressarcimento ao MRP tendo em vista a suposta inexecução das ordens, que deveriam ter sido efetuadas em 20.12.2018 para as seguintes aquisições de ações da CESP: (i) compra à vista para empregados com deságio e participação do rateio de sobra de ações, no total de 2.400 ações. Preço do ativo: R$ 7,15 (Lote A), totalizando R$ 17.160,00; e (ii) compra à vista para empregados sem deságio ou participação do rateio de sobra de ações, no total de 2.000 ações. Preço do ativo: R$ 14,30 (Lote B), totalizando R$ 28.600,00.

Em manifestação posterior, o Reclamante requereu a apresentação da gravação de sua conversa telefônica com o preposto da Reclamada no dia 20.12.2018, na qual, segundo alegado, seria possível verificar que teria recebido uma confirmação expressa da mesa de operações de que ele não precisaria aportar mais recursos para que a subscrição se efetivasse.

Em sua defesa, a Reclamada alegou que, à época, o valor das garantias do Reclamante (R$ 45.757,80 às 17h47min) estava abaixo do valor necessário para efetivar a subscrição (R$ 45.760,00) e, portanto, seguindo as regras contidas no Manual de Risco da Corretora, a reserva não foi efetivada. Adicionalmente, a Reclamada forneceu a evolução das “Garantias Disponíveis” do Reclamante ao longo do dia 20.12.2018, que seriam influenciadas pelas variações no preço das ações da CESP3 tomadas em aluguel, conforme operação aberta pelo investidor nos dias anteriores.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento, destacando que: (i) conforme apurado, as Garantias Disponíveis do Reclamante no dia 20.12.2018, às 17h47min25s, eram de R$ 45.757,80, enquanto as garantias mínimas exigidas para a subscrição eram de R$ 45.760,00; (ii) de acordo com o Manual de Risco da Corretora, vigente à época dos fatos reclamados, na seção “Exercício de Direito de Subscrição”, os investidores deviam possuir garantias disponíveis suficientes no último dia de reserva para que esta fosse realizada; (iii) a avaliação das garantias para determinar se eram suficientes ocorreu às 17h47min do dia 20.12.2018, ainda que o Reclamante possa ter recebido, às 15h28min, a informação de que tinha garantias suficientes para a execução da sua ordem de reserva; e (iv) os contratos, as normas internas da Reclamada e as regras da intermediação e custódia de ativos não exigem a execução parcial da ordem de reserva de ações quando o investidor não dispuser de 100% das garantias exigidas pelos intermediários. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o Parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

No recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos mencionados na reclamação inicial e em sua manifestação posterior.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 31/2022/CVM/SMI/GME (“Ofício Interno nº 31”), observou que:

(i) ao verificar a avaliação das garantias apresentada pela Reclamada ao longo do dia 20.12.2018, constatou-se que às 14h51min, antes do suposto contato do Recorrente, a Garantia Disponível era de R$ 45.907,80, sendo alterada às 16h50min, algum tempo após tal contato, para R$ 45.807,80. Tal valor é diferente do que supostamente teria sido informado pela mesa de operações da Reclamada (R$ 47.532,80) – ainda acima da garantia mínima necessária, mas por uma margem muito pequena;

(ii) de acordo com a posição do Reclamante na oferta pública em 21.12.2018, a ordem para o lote A da CESP foi dada em 20.12.2018 às 15h29min, quase no mesmo instante em que o Reclamante afirmou ter contatado a mesa de operações da Reclamada. A Corretora deveria ter o registro da ordem transmitida pelo investidor, como exigia a então vigente Instrução CVM nº 505/2011, e tal ordem, levando em consideração as afirmações do Reclamante, provavelmente, faria parte da conversa mantida com a mesa de operações. Essa gravação, se existisse, poderia determinar se foi dada uma informação equivocada ao investidor induzindo-o a não aportar mais recursos ou se este interpretou o que foi dito de forma incorreta;

(iii) segundo o Manual de Risco da Corretora, para as Garantias Exigidas XP, das quais dependem as Garantias Disponíveis, existem duas formas de cálculo, “para day-trade“ e “para posição”. Esta última forma verifica “a garantia exigida do cliente para as posições que serão carregadas de um dia para o outro e é calculada 30 minutos antes do encerramento do pregão regular do mercado em questão”; e

(iv) em relação aos horários do pregão no dia 20.12.2018, o mercado à vista encerrou às 17h55min, de modo que os clientes poderiam ter expectativa legítima de considerar a situação de suas garantias conforme seus valores às 17h25min. Caso o cálculo dessa garantia tivesse ocorrido dessa forma, conforme determinado pelo próprio Manual de Risco, o sistema da Reclamada teria considerado que o saldo do Reclamante era suficiente, pois às 17h25min, o Reclamante tinha um saldo R$ 47,80 acima do mínimo necessário para a subscrição. Entretanto, já após esse horário, a Reclamada realizou um novo cálculo de garantias às 17h47min, 22 minutos após a hora esperada e apenas 8 minutos antes do encerramento do pregão. Tal diferença de horário de cálculo se mostrou crucial para a rejeição da operação.

Nesse contexto, ao ser questionada pela SMI sobre os procedimentos adotados, a Reclamada não esclareceu o evento que disparou o cálculo das garantias às 17h47min. Além disso, apesar de afirmar que o Reclamante poderia ter consultado os canais de atendimento para validação da oferta pública após as 17h25min, a Reclamada afirmou que “após o fechamento do mercado, há possibilidade de o sistema recalcular o nível de garantia disponível”.

Portanto, a SMI entendeu que a Reclamada falhou ao (i) não apresentar a gravação que, potencialmente, poderia ser conclusiva para avaliação das alegações do Reclamante de que recebeu informações incorretas que o induziram a erro; e (ii) não seguir plenamente as normas próprias conforme divulgadas em relação ao cálculo das Garantias Disponíveis, dando causa à perda de oportunidade para o Reclamante.

Para avaliação do impacto patrimonial dessa falha, e tendo em vista um cenário alternativo de sucesso na subscrição, a área técnica estimou, conforme itens 44 e 45 do Ofício Interno nº 31, que o Recorrente poderia ter vendido suas 4.400 ações pelo montante de R$ 89.377,61 (=4.400 ações x R$ 20,313094/ação). Assim, considerando que elas teriam sido adquiridas por R$ 45.760,00, o resultado financeiro teria sido positivo em R$ 43.617,61 (=R$ 89.377,61 – R$ 45.760,00).

Ante o exposto, a área técnica (SMI/GME) opinou pelo provimento do recurso apresentado, por inexecução irregular de ordem por parte da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento do Recorrente do valor referente à diferença entre o valor médio das ações no mercado à vista no dia da liquidação física da oferta e o valor que pagaria por elas, totalizando R$ 43.617,61 (quarenta e três mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.

REVISÃO DE OFÍCIO DE DECISÃO PROFERIDA NA REUNIÃO DE COLEGIADO DE 03.03.2020 EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PROC. RJ2015/00191

Reg. nº 1732/20
Relator: SAD

Trata-se de proposta de revisão, de ofício, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião realizada em 03.03.2020 (“Decisão”), quanto ao não provimento do recurso interposto por Banco Interunion S.A. - Em Liquidação Ordinária, na qualidade de Administrador do Fundo Interunion de Investimento Financeiro – 60 (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 267/317, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro (“FIF”).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC, a Gerência de Arrecadação e Cobrança – GEARC informou que, após a Decisão, tomou conhecimento de manifestação da Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIFI, em que reviu sua posição anterior e esclareceu que, no caso em tela, deveria ser adotado o entendimento exarado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN no sentido de que "os fundos constantes no cadastro da CVM na condição de ‘FIF’, ‘FAC’ ou ‘FIEX’ não devem gerar a emissão de taxas de fiscalização por parte da CVM, por representarem um cadastro espelho do BACEN que apenas serviu à viabilização de sua transição para o novo regime regulatório". Nesse contexto, a GIFI procedeu à alteração da situação cadastral do Fundo, passando a constar, no Sistema de Cadastro da Autarquia, o cancelamento do seu registro em 30.04.2003.

Ante o exposto, considerando a inexatidão material referente à informação cadastral que resultou na cobrança indevida da Taxa de Fiscalização, a GEARC devolveu o processo ao Colegiado propondo a revisão da Decisão, nos termos do art. 32 do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 64 da Lei nº 9.784/1999.

O Colegiado, por unanimidade, com base no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC, decidiu rever, de ofício, a decisão proferida em 03.03.2020, referente ao Processo RJ2015/0191, dando provimento ao recurso, para fins de reconhecer a improcedência dos lançamentos dos créditos tributários.

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