Decisão do colegiado de 12/07/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
REVISÃO DE OFÍCIO DE DECISÃO PROFERIDA NA REUNIÃO DE COLEGIADO DE 03.03.2020 EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PROC. RJ2015/00191
Reg. nº 1732/20Relator: SAD
Trata-se de proposta de revisão, de ofício, da decisão proferida pelo Colegiado, em reunião realizada em 03.03.2020 (“Decisão”), quanto ao não provimento do recurso interposto por Banco Interunion S.A. - Em Liquidação Ordinária, na qualidade de Administrador do Fundo Interunion de Investimento Financeiro – 60 (“Fundo”), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 267/317, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 (quatro) trimestres de 2011, 2012, 2013 e 2014, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro (“FIF”).
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC, a Gerência de Arrecadação e Cobrança – GEARC informou que, após a Decisão, tomou conhecimento de manifestação da Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIFI, em que reviu sua posição anterior e esclareceu que, no caso em tela, deveria ser adotado o entendimento exarado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN no sentido de que "os fundos constantes no cadastro da CVM na condição de ‘FIF’, ‘FAC’ ou ‘FIEX’ não devem gerar a emissão de taxas de fiscalização por parte da CVM, por representarem um cadastro espelho do BACEN que apenas serviu à viabilização de sua transição para o novo regime regulatório". Nesse contexto, a GIFI procedeu à alteração da situação cadastral do Fundo, passando a constar, no Sistema de Cadastro da Autarquia, o cancelamento do seu registro em 30.04.2003.
Ante o exposto, considerando a inexatidão material referente à informação cadastral que resultou na cobrança indevida da Taxa de Fiscalização, a GEARC devolveu o processo ao Colegiado propondo a revisão da Decisão, nos termos do art. 32 do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 64 da Lei nº 9.784/1999.
O Colegiado, por unanimidade, com base no Ofício Interno nº 98/2021/CVM/SAD/GEARC, decidiu rever, de ofício, a decisão proferida em 03.03.2020, referente ao Processo RJ2015/0191, dando provimento ao recurso, para fins de reconhecer a improcedência dos lançamentos dos créditos tributários.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


