Decisão do colegiado de 12/07/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA – BOVMESB - BOLSA DE VALORES, MINAS, ESPÍRITO SANTO, BRASÍLIA – PROC. SEI 00783.002822/2018-01
Reg. nº 2268/21Relator: SMI
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 10.08.2021, acerca de pedido apresentado por BOVMESB - Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo, Brasília (“BOVMESB”), nos termos do art. 53, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2690/2000, vigente à época, solicitando autorização para encerrar o Fundo de Garantia por ela mantido, no âmbito do processo de liquidação da entidade.
O pedido se insere no contexto do cancelamento do registro da BOVMESB junto à CVM em novembro de 2008, após a confirmação da não adaptação da referida bolsa de valores às disposições da Instrução CVM nº 461/2007. Desde então, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI seguia avaliando as pendências do Fundo de Garantia mantido pela BOVMESB visando à solução dos casos pendentes.
No âmbito da análise, em resposta à consulta da SMI, a PFE/CVM havia destacado que “não há previsão normativa que confira à CVM competência para qualquer ingerência sobre a liquidação ordinária da entidade (BOVMESB)”, estando, no entanto, sob competência da Autarquia, a destinação do patrimônio do Fundo de Garantia da BOVMESB e a verificação das condições indispensáveis à sua descontinuidade. Ademais, a PFE/CVM entendeu terem sido atendidas as condicionantes previstas no parágrafo único do art. 53 da então vigente Resolução CMN nº 2690/2000, uma vez que os débitos ainda pendentes não eram mais exigíveis, em razão da prescrição, e que havia depósito garantindo o juízo em caso de condenação quanto ao caso judicializado. Sendo assim, a SMI submeteu o assunto à apreciação do Colegiado, opinando pela concessão de autorização para que a BOVMESB encerrasse seu Fundo de Garantia.
O Colegiado, ao iniciar apreciação do assunto na reunião de 10.08.2021, determinou o retorno do processo à PFE/CVM para manifestar-se sobre esclarecimentos adicionais a serem solicitados da BOVMESB, necessários à sua deliberação.
Após as diligências, a PFE/CVM concluiu que o “único litígio ainda pendente envolvendo o Fundo de Garantia da BOVMESB encontra-se atualmente transitado em julgado, encaminhando-se pela liberação dos valores constritos em favor da Bolsa, sem qualquer oposição ou obstáculo imposto pela exequente”. Afirmou, ainda, não vislumbrar outras exigências adicionais passíveis de serem formuladas com vistas a subsidiar o Colegiado da Autarquia na apreciação do pedido de descontinuidade da BOVMESB.
Quanto à revogação expressa da Resolução CMN nº 2690/2000 no curso do processo, a PFE/CVM opinou "pela possibilidade de encerramento do Fundo de Garantia mantido pela BOVEMSB, com fundamento no art. 86 da Instrução CVM nº 461/2007, haja vista que: (i) a competência para regulação do tema foi atribuída exclusivamente à CVM, conforme alteração do art. 18, I, “f”, da Lei 6.385/76, introduzida pela Lei 10.411/2002; (ii) o Fundo de Garantia é o predecessor do atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, guardando uma relação de equivalência, em especial no que concerne à finalidade de constituição e aos requisitos de encerramento; e (iii) a Resolução CMN 2.690/2000 foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.991/2022, valendo ainda ressalvar que o art. 86 da Instrução CVM 461/2007 retira seu fundamento último de validade em lei posterior, tendo regulado inteiramente a matéria, nos termos, inclusive, prescritos pelo art. 2º, §1º, da LINDB.".
Ante o exposto, a SMI, nos termos do Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SMI, reiterou seu entendimento de que inexistia razão para manutenção do Fundo de Garantia da BOVMESB e propôs a concessão de autorização para a reversão do patrimônio do mencionado fundo à BOVMESB, com base no parágrafo único do art. 86 da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


