Decisão do colegiado de 12/07/2022
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.A.C.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000787/2021-71
Reg. nº 2641/22Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por L.A.C.P. ("Reclamante" ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) estando interessado em participar da oferta de ações da Companhia Energética de São Paulo – CESP destinada aos funcionários, vendeu previamente uma parcela do lote de ações ao qual teria direito, ficando lastreado em contratos BTC; (ii) em 20.12.2018 às 15h28min, entrou em contato com a mesa de operações da Corretora, e o preposto da Reclamada teria informado que o saldo em garantia em sua conta era de R$ 47.532,80, portanto, acima do necessário para a execução de sua reserva, a qual exigia o valor de R$ 45.760,00; (iii) em 21.12.2018, um dia após o prazo da reserva das ações, foi surpreendido com o bloqueio de sua compra, tendo sido informado em contato telefônico com a Reclamada que se tratou de “uma “Chamada de Margem Oculta”, realizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – CBLC durante o período da noite”.
Nesse contexto, o Reclamante argumentou ter perdido a chance de lucrar com a operação estruturada por culpa da Reclamada, que teria deixado de executar a ordem dada. Assim, o Reclamante requereu ressarcimento ao MRP tendo em vista a suposta inexecução das ordens, que deveriam ter sido efetuadas em 20.12.2018 para as seguintes aquisições de ações da CESP: (i) compra à vista para empregados com deságio e participação do rateio de sobra de ações, no total de 2.400 ações. Preço do ativo: R$ 7,15 (Lote A), totalizando R$ 17.160,00; e (ii) compra à vista para empregados sem deságio ou participação do rateio de sobra de ações, no total de 2.000 ações. Preço do ativo: R$ 14,30 (Lote B), totalizando R$ 28.600,00.
Em manifestação posterior, o Reclamante requereu a apresentação da gravação de sua conversa telefônica com o preposto da Reclamada no dia 20.12.2018, na qual, segundo alegado, seria possível verificar que teria recebido uma confirmação expressa da mesa de operações de que ele não precisaria aportar mais recursos para que a subscrição se efetivasse.
Em sua defesa, a Reclamada alegou que, à época, o valor das garantias do Reclamante (R$ 45.757,80 às 17h47min) estava abaixo do valor necessário para efetivar a subscrição (R$ 45.760,00) e, portanto, seguindo as regras contidas no Manual de Risco da Corretora, a reserva não foi efetivada. Adicionalmente, a Reclamada forneceu a evolução das “Garantias Disponíveis” do Reclamante ao longo do dia 20.12.2018, que seriam influenciadas pelas variações no preço das ações da CESP3 tomadas em aluguel, conforme operação aberta pelo investidor nos dias anteriores.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento, destacando que: (i) conforme apurado, as Garantias Disponíveis do Reclamante no dia 20.12.2018, às 17h47min25s, eram de R$ 45.757,80, enquanto as garantias mínimas exigidas para a subscrição eram de R$ 45.760,00; (ii) de acordo com o Manual de Risco da Corretora, vigente à época dos fatos reclamados, na seção “Exercício de Direito de Subscrição”, os investidores deviam possuir garantias disponíveis suficientes no último dia de reserva para que esta fosse realizada; (iii) a avaliação das garantias para determinar se eram suficientes ocorreu às 17h47min do dia 20.12.2018, ainda que o Reclamante possa ter recebido, às 15h28min, a informação de que tinha garantias suficientes para a execução da sua ordem de reserva; e (iv) os contratos, as normas internas da Reclamada e as regras da intermediação e custódia de ativos não exigem a execução parcial da ordem de reserva de ações quando o investidor não dispuser de 100% das garantias exigidas pelos intermediários. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o Parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
No recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos mencionados na reclamação inicial e em sua manifestação posterior.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 31/2022/CVM/SMI/GME (“Ofício Interno nº 31”), observou que:
(i) ao verificar a avaliação das garantias apresentada pela Reclamada ao longo do dia 20.12.2018, constatou-se que às 14h51min, antes do suposto contato do Recorrente, a Garantia Disponível era de R$ 45.907,80, sendo alterada às 16h50min, algum tempo após tal contato, para R$ 45.807,80. Tal valor é diferente do que supostamente teria sido informado pela mesa de operações da Reclamada (R$ 47.532,80) – ainda acima da garantia mínima necessária, mas por uma margem muito pequena;
(ii) de acordo com a posição do Reclamante na oferta pública em 21.12.2018, a ordem para o lote A da CESP foi dada em 20.12.2018 às 15h29min, quase no mesmo instante em que o Reclamante afirmou ter contatado a mesa de operações da Reclamada. A Corretora deveria ter o registro da ordem transmitida pelo investidor, como exigia a então vigente Instrução CVM nº 505/2011, e tal ordem, levando em consideração as afirmações do Reclamante, provavelmente, faria parte da conversa mantida com a mesa de operações. Essa gravação, se existisse, poderia determinar se foi dada uma informação equivocada ao investidor induzindo-o a não aportar mais recursos ou se este interpretou o que foi dito de forma incorreta;
(iii) segundo o Manual de Risco da Corretora, para as Garantias Exigidas XP, das quais dependem as Garantias Disponíveis, existem duas formas de cálculo, “para day-trade“ e “para posição”. Esta última forma verifica “a garantia exigida do cliente para as posições que serão carregadas de um dia para o outro e é calculada 30 minutos antes do encerramento do pregão regular do mercado em questão”; e
(iv) em relação aos horários do pregão no dia 20.12.2018, o mercado à vista encerrou às 17h55min, de modo que os clientes poderiam ter expectativa legítima de considerar a situação de suas garantias conforme seus valores às 17h25min. Caso o cálculo dessa garantia tivesse ocorrido dessa forma, conforme determinado pelo próprio Manual de Risco, o sistema da Reclamada teria considerado que o saldo do Reclamante era suficiente, pois às 17h25min, o Reclamante tinha um saldo R$ 47,80 acima do mínimo necessário para a subscrição. Entretanto, já após esse horário, a Reclamada realizou um novo cálculo de garantias às 17h47min, 22 minutos após a hora esperada e apenas 8 minutos antes do encerramento do pregão. Tal diferença de horário de cálculo se mostrou crucial para a rejeição da operação.
Nesse contexto, ao ser questionada pela SMI sobre os procedimentos adotados, a Reclamada não esclareceu o evento que disparou o cálculo das garantias às 17h47min. Além disso, apesar de afirmar que o Reclamante poderia ter consultado os canais de atendimento para validação da oferta pública após as 17h25min, a Reclamada afirmou que “após o fechamento do mercado, há possibilidade de o sistema recalcular o nível de garantia disponível”.
Portanto, a SMI entendeu que a Reclamada falhou ao (i) não apresentar a gravação que, potencialmente, poderia ser conclusiva para avaliação das alegações do Reclamante de que recebeu informações incorretas que o induziram a erro; e (ii) não seguir plenamente as normas próprias conforme divulgadas em relação ao cálculo das Garantias Disponíveis, dando causa à perda de oportunidade para o Reclamante.
Para avaliação do impacto patrimonial dessa falha, e tendo em vista um cenário alternativo de sucesso na subscrição, a área técnica estimou, conforme itens 44 e 45 do Ofício Interno nº 31, que o Recorrente poderia ter vendido suas 4.400 ações pelo montante de R$ 89.377,61 (=4.400 ações x R$ 20,313094/ação). Assim, considerando que elas teriam sido adquiridas por R$ 45.760,00, o resultado financeiro teria sido positivo em R$ 43.617,61 (=R$ 89.377,61 – R$ 45.760,00).
Ante o exposto, a área técnica (SMI/GME) opinou pelo provimento do recurso apresentado, por inexecução irregular de ordem por parte da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento do Recorrente do valor referente à diferença entre o valor médio das ações no mercado à vista no dia da liquidação física da oferta e o valor que pagaria por elas, totalizando R$ 43.617,61 (quarenta e três mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


