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Decisão do colegiado de 12/07/2022

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – E.B.G. – PROC. SEI 19957.003165/2022-86

Reg. nº 2650/22
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por E.B.G. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em seu pedido, o Recorrente apresentou declaração informando sua atuação nas funções de: (i) Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores, de 09/2001 a 09/2020; e (ii) Vice-Presidente de Conselho de Administração e Diretor, atualmente.

A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.

Em sede de recurso, o Recorrente afirmou essencialmente que, além das atividades informadas no pedido, teria sido Diretor Financeiro e Estatutário no período de janeiro de 1995 a outubro de 1999, “corroborando assim, mais de 7 anos de experiência com Administração e distribuição de Carteira de Fundos de Investimentos”.

Em análise contida no Ofício Interno nº 27/2022/CVM/SIN/GAIN (“Ofício Interno nº 27”), a SIN ressaltou que a declaração apresentada não permitiu a comprovação de que o Recorrente atuou pelo prazo mínimo em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, conforme requer a norma. De acordo com a SIN, com base nessa declaração, não teria sido possível identificar a atuação do Recorrente em atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, mas o exercício de atividades de cunho comercial entre 2022 e 2007, e atividades mais gerais e estratégicas de condução da instituição na qual trabalhava, na condição de Vice-Presidente do Conselho de Administração da companhia.

Ademais, a área técnica concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, assim, em que pese o grau de senioridade e responsabilidade envolvidas nas atribuições do Recorrente, no entendimento da área técnica, as experiências indicadas não comprovam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Em acréscimo ao Ofício Interno nº 27, foi esclarecido pelo titular da SIN, durante a Reunião de Colegiado, que a área técnica também considerou em sua análise que a instituição empregadora constante na declaração não possuía registro de administrador de carteira na época da experiência apresentada pelo Recorrente.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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