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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 26.07.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

  

PAS

Reg. 2655/22 - 19957.007976/2020-94 (*) (**) - DOL

Reg. 2656/22 - 19957.005213/2021-90 (**) - DFP

(*) Distribuído por conexão ao PAS SEI 19957.009798/2019-01, nos
termos do art. 36, caput, II e § 1º, da Resolução CVM nº 45/2021.

(**) DAR declarou impedimento por ter sido consultado
anteriormente sobre fatos relacionados ao processo.

 

Em função da nomeação do Presidente João Pedro Nascimento, sucessor do Presidente Marcelo Barbosa, foram redistribuídos ao novo Presidente, que se dispôs a relatar, conforme o previsto no art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, e nos termos da Portaria CVM/PTE/Nº 111, de 21 de julho de 2022, os seguintes processos:

PAS

Reg. 1535/19 - 19957.008816/2018-48 (**)

Reg. 2065/21 - 19957.004040/2020-10

Reg. 2182/21 - 19957.007626/2019-94 (**)

Reg. 2237/21 - 19957.002899/2020-86

Reg. 2301/21 - 19957.004588/2020-51

Reg. 2364/21 - 19957.005248/2021-29

Reg. 2430/21 - 19957.005174/2019-14

Reg.2431/21 - 19957.007433/2020-77

Reg. 2479/22 - 19957.004381/2021-68

(**) DAR manifestou impedimento.

 

Ademais, devido à manifestação de impedimento do Presidente João Pedro Nascimento, por ter sido consultado anteriormente sobre fatos relacionados ao processo, foi redistribuído mediante sorteio, conforme o disposto nos artigos 32, § 5º, e 34 da Resolução CVM nº 45/2021, o seguinte processo: 

PAS

Reg. 2281/21 - 19957.008632/2020-01 - DJA

 

- Ata divulgada no site em 25.08.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004381/2021-68

Reg. nº 2479/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), na qualidade de administradora fiduciária de fundo de investimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros acusados.

A SSE propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, (i) ao art. 15, §2º, da Instrução CVM n° 356/2001 c/c art. 92, caput, I, da Instrução CVM n° 555/2014; e (ii) ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM n° 444/2006, o que teria configurado, em tese, violação do dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM n° 555/2014, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força do seu art. 1º.

Após ser citada, a Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso dispondo-se a assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 17.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial, o histórico da Proponente, que abrange cinco Ofícios de Alerta emitidos nos últimos três anos, bem como apurações em curso na Autarquia nas quais figura, entendeu que, embora já tenha considerado ser cabível a utilização de ajuste em casos como o presente, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, a celebração de termo de compromisso com a Proponente no caso concreto não seria conveniente e oportuna, e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.

Em 10.06.2022, a Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, elevando o valor da obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Na reunião do Comitê realizada em 14.06.2022, na qual foi apreciado o pedido de reconsideração e o novo valor proposto, a SSE destacou precedentes recentes de termo de compromisso cujo ajuste foi firmado em valores superiores ao proposto.

Na sequência, o Comitê manteve sua deliberação de 17.05.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o entendimento de que não estariam presentes, mesmo se considerada a nova proposta, elementos aptos a infirmar os fundamentos de sua decisão e de que o melhor desfecho para o presente caso seria o seu julgamento. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007369/2021-13

Reg. nº 2436/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado, em 26.01.2021, Fato Relevante em relação à sentença judicial publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a respeito do encerramento do processo de recuperação judicial da Companhia, ocorrida nesse mesmo dia.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas”.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o entendimento da SEP de que, consideradas a utilidade e a possibilidade de correção das falhas detectadas, não caberia, no momento, a publicação de Fato Relevante, considerando, ainda, que a informação já havia alcançado o mercado; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) (“Contraproposta”).

Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, propondo pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única, e, alternativamente, caso o Comitê não concordasse com a nova proposta, solicitou que fosse designada reunião com o intuito de facilitar o processo de negociação.

Posteriormente, ao tomar conhecimento da decisão do Comitê que reiterou os termos da Contraproposta, e após reunião com os membros do Comitê, o Proponente apresentou novo aprimoramento de sua proposta para o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

Na sequência, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, concedendo prazo para nova manifestação.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê, tendo, entretanto, solicitando o pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a segunda atualizada pelo IPCA.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), excepcionalmente em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas - sendo que a segunda parcela deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento -, seria conveniente e oportuno, sendo o valor proposto adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008814/2021-54

Reg. nº 2657/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Bossolani (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Cia. Hering (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, em razão da divulgação, de forma inadequada – por meio de Comunicado ao Mercado - de Fato Relevante referente a recebimento e rejeição de proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de negócios.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o titular da SEP destacou que, não obstante ocorrerem situações em que a divulgação de Comunicado ao Mercado no lugar de Fato Relevante não tenha maiores repercussões, no caso em tela foi constatada a realização de negócios pela Companhia no período que antecedeu a divulgação de informação relevante ao mercado e a repercussão do fato, à época, na imprensa, contexto que ensejou a instauração de processo administrativo pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

À vista disso, considerando a existência de apuração sobre as referidas operações realizadas pela tesouraria da Companhia, fatos potencialmente relacionados àqueles que são objeto do presente processo, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração do ajuste naquele momento.

Após ter acesso aos autos do processo em apuração na SMI, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, sob o argumento de que a investigação em curso não apontava para sua responsabilização. Neste contexto, propôs, ainda, o aprimoramento da obrigação pecuniária para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, o Comitê decidiu manter sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, por entender que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste junto ao Proponente, em razão da existência de apuração em curso sobre fatos potencialmente relacionados com os que são objeto do presente processo.

O Colegiado, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do art. 86, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2022, para abertura de processo de negociação, considerando os parâmetros balizadores adotados pela CVM nesse tipo de questão.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – PROC. SEI 19957.005755/2022-43

Reg. nº 2659/22
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada por CPFL Comercialização de Energia Cone Sul Ltda. (“Consulente”), com pedido de tratamento confidencial, sobre a possibilidade de realização de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro ("OPA" ou "Oferta") da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-T (“Companhia”) com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM nº 85/22 (“Resolução CVM 85”).

O procedimento diferenciado proposto remete à oferta pública de aquisição de ações unificada (“OPA Unificada”), por alienação de controle (visando à aquisição de ações ordinárias), nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e voluntária (visando à aquisição de ações preferenciais), cujo leilão foi realizado na B3 em 08.04.2022. Na OPA Unificada, houve a adesão de detentores de 99,02% e de 72,59% das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia respectivamente em circulação, passando a Consulente a deter participação acionária equivalente a 99,26% do capital social.

O preço esperado para a OPA prevista na Consulta seria de R$ 229,21 por ação ordinária e de R$ 216,54 por ação preferencial, calculados com base no preço da OPA Unificada (R$ 349,29), descontados os proventos declarados após a realização da Oferta e atualizados pela taxa Selic desde 08.04.2022 (data da liquidação financeira da OPA).

Em resumo, a Consulente requereu: "(i) preliminarmente, que seja conferido tratamento confidencial à presente Consulta, bem como aos atos da CVM a ela relacionados, pelo prazo de, pelo menos, 6 (seis) meses contados da data de decisão da CVM que decidir sobre todos os temas da presente Consulta, (...); e em caso de efetiva formulação da OPA Para Cancelamento de Registro pela Consulente, (...), seja(m): (ii) dispensada a elaboração e divulgação de laudo de avaliação, (...) considerando que será ofertado em contrapartida à aquisição das ações, ordinárias e preferenciais, remanescentes da Companhia o mesmo preço por ação ordinária e o mesmo preço por ação preferencial, que foram ofertados na OPA Unificada, devidamente atualizados pela taxa Selic e descontados os proventos declarados após a OPA Unificada; (iii) compatibilizados os procedimentos adotados na OPA Unificada com a OPA Para Cancelamento de Registro para que se considere o quórum de adesão da OPA Unificada no cálculo do quórum de sucesso da OPA Para Cancelamento de Registro (...); e (iv) confirmado o entendimento no sentido da possibilidade de, após concluída a OPA Para Cancelamento de Registro, ser deliberado em sede de assembleia geral de acionistas da Companhia o resgate das ações em circulação remanescentes". Os fundamentos apresentados na Consulta encontram-se transcritos no item 8 do Ofício Interno nº 46/2022/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 46”).

Sobre a dispensa de elaboração do Laudo de Avaliação, a Consulente argumentou, em síntese, que “a própria CVM já analisou, e concordou com o entendimento de que o Preço Por Ação, ofertado na OPA Unificada e que será estendido à OPA Para Cancelamento de Registro, cumpre os requisitos de ‘preço justo’ estabelecidos na regulamentação”, tornando o laudo desnecessário.

Com relação à consideração do quórum de adesão da OPA Unificada no quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro, a Consulente destacou que: (i) “Considerando que o quórum de adesão à OPA Unificada é suficiente para atender ao quórum de sucesso exigido para a OPA de Cancelamento de Registro, além do fato de o preço pago constituir ‘preço justo’, entende-se que as adesões à OPA Unificada devem ser computadas de forma global e integrada. Assim, independentemente do resultado da eventual OPA Para Cancelamento de Registro, o quórum de aceitação já terá sido alcançado, podendo a Companhia ter o registro cancelado ou migrado da categoria ‘A’ para a ‘B’”; e (ii) “Caso não seja deferido o presente pleito, para que se compatibilize os procedimentos adotados na OPA Unificada com a OPA Para Cancelamento de Registro e se considere o quórum de adesão da OPA Unificada no cálculo do quórum de sucesso da OPA Para Cancelamento de Registro, o sucesso da OPA Para Cancelamento de Registro estará condicionado exclusivamente à vontade dos acionistas remanescentes (aproximadamente 0,74% das ações de emissão da Companhia), que não são representativos da base acionária antecedente à OPA Unificada. Nesta hipótese, a faculdade estabelecida pelo art. o art. 4º, § 5º da Lei das S.A. não poderia ser exercida pelos acionistas da Companhia e a Companhia estaria obrigada a se manter onerada com os excessivos custos de manutenção de uma companhia aberta categoria A tendo um free float significativamente reduzido”.

Quanto à possibilidade de proceder ao resgate das ações em circulação remanescentes após finalizada a OPA para cancelamento de registro, a Consulente afirmou que, caso deferido o pleito de consideração do quórum de adesão da OPA Unificada no quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro, “de antemão já será considerado como atendido o quórum de sucesso da OPA Para Cancelamento de Registro, visto que no âmbito da OPA Unificada houve adesão por mais de 2/3 das ações em circulação. Além disto, neste momento já remanescem em circulação menos de 5% do total de ações em circulação da Companhia. (...) Portanto, o único fato que, no momento, impede a realização do resgate de que trata o art. 4º, § 5º da Lei das S.A., é o cumprimento do requisito formal consubstanciado na efetiva formulação, pela Consulente, da OPA Para Cancelamento de Registro. (...) Diante desse contexto, pretende-se obter dessa D. CVM a confirmação do entendimento no sentido da possibilidade de, após concluída a OPA Para Cancelamento de Registro, ser deliberada em sede de assembleia geral de acionistas da Companhia, o resgate das ações em circulação remanescentes, nos termos do art. 4º, § 5º da Lei das S.A”, o que “também já foi requerido e deferido pelo Colegiado da CVM”.

Em análise contida no Ofício Interno nº 46, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou inicialmente que os pleitos "iii" e "iv" mencionados na conclusão da Consulta (e constantes no resumo acima) deveriam ser submetidos à apreciação do Colegiado da CVM, uma vez que não estariam amparados em precedente similar do Colegiado, conforme previsto na Deliberação CVM nº 756/2016 ("Deliberação CVM 756"). Os pleitos restantes foram apreciados pela área técnica nos termos da Deliberação CVM 756, por guardarem similaridade com casos precedentes analisados pela CVM.

Nesse sentido, com base na Deliberação CVM 756, a SRE se manifestou favoravelmente à concessão de tratamento confidencial à Consulta, nos termos solicitados, fazendo referência ao art. 5º da Resolução CVM 85 e às decisões do Colegiado no âmbito do Processo CVM nº 19957.007811/2018-06, de 02.04.2019 e de 09.04.2019, referentes à OPA de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., tendo como ofertante a Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“OPA de Eletropaulo” ou “Precedente de Eletropaulo”).

Sobre a dispensa de elaboração de Laudo de Avaliação, em linha com os argumentos apresentados, a SRE entendeu que a operação descrita na Consulta poderia ser enquadrada no que preceituam os incisos I e II do § 1º do art. 45 da Resolução CVM 85, uma vez que a Consulente detém ações representativas de 99,26% do capital social da Companhia e o valor máximo que pode ser despendido com a OPA, considerando a aquisição de todas as ações objeto (30.484 ações ordinárias e 41.234 ações preferenciais) e seu preço (de R$ 229,21 por ação ordinária e de R$ 216,54 por ação preferencial, calculados com base no preço da OPA Unificada, descontados os proventos declarados após sua realização, e atualizados pela taxa Selic desde 08.04.2022) seria, em 08.06.2022, data da Consulta, de até R$ 15,9 milhões, valor que pode ser considerado relativamente baixo em se tratando de operações dessa natureza, enquadrando a presente aquisição de ações em uma operação com baixo impacto para o mercado.

Ademais, a SRE pontuou que o pleito da Consulente apresenta similaridades em relação a outros sete casos analisados pelo Colegiado desde 2010, em que foram apreciados e aprovados pleitos de procedimento diferenciado que continham pedido de dispensa de elaboração de Laudo de Avaliação, cujas características foram destacadas nos itens 19 a 22 do Ofício Interno nº 46. Nos referidos precedentes, o Colegiado acompanhou a manifestação favorável da área técnica às respectivas dispensas, que elencou fatores de ordem geral, aplicáveis a todas elas, e fatores de ordem específica, direcionados a cada uma das dispensas que foram analisadas.

Em relação ao presente caso, a SRE observou que um dos fatores de ordem específica que justificaria a dispensa de elaboração de laudo de avaliação seria o fato de o preço ofertado ter sido fruto de transação recente entre partes independentes, conforme esclarecimento prestado pela Consulente (Itens 3.8 a 3.12 da Consulta). Desse modo, considerando que o preço da OPA foi determinado com base em transação recente entre partes independentes, além de ter sido praticado em OPA recente com adesão massiva por parte dos acionistas objeto, a SRE entendeu que se justificaria, em conjunto com as demais características do caso concreto, a dispensa de elaboração de laudo de avaliação, tendo como base os fatores de ordem específica considerados pelo Colegiado da CVM nos precedentes elencados, nos termos da Deliberação CVM 756.

Nada obstante, a SRE registrou que, caso haja algum fato novo que possa alterar de forma relevante a avaliação da Companhia após a ocorrência das operações acima mencionadas (a transação de alienação de controle e a consequente OPA realizada), as conclusões acima restariam prejudicadas, uma vez que o preço praticado na transação de alienação de controle, bem como o preço praticado na OPA decorrente de tal transação, poderiam não mais refletir o valor justo da Companhia.

Prosseguindo a análise, a SRE concluiu que o procedimento também atenderia aos fatores de ordem geral considerados nos precedentes da CVM, a saber: (i) o caso se enquadra no que dispõe o § 1º do art. 45 da Resolução CVM 85; (ii) o procedimento diferenciado proposto atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361 (“a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA”); (iii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA são elevados, quando comparados ao seu valor total; (iv) o procedimento diferenciado proposto não apresenta prejuízo aos destinatários da oferta; e (v) a oferta guarda proporção com as características observadas em outros precedentes da Autarquia.

Com relação à utilização do quórum de adesão da OPA Unificada no cálculo do quórum de sucesso da OPA para cancelamento de registro, a SRE fez referência novamente ao Precedente de Eletropaulo, em que o Colegiado se manifestou sobre a possibilidade de consideração das manifestações de aceitação apuradas em OPA recente anterior no cômputo do quórum de sucesso de OPA para cancelamento de registro a ser realizada.

Naquela ocasião, o então Diretor Gustavo Gonzalez, que apresentou o voto condutor da decisão, considerou que “(i) o preço da OPA Concorrente Enel atenderia ao requisito de ‘preço justo’ determinado pela LSA, visto ter sido formado a partir de um processo amplamente competitivo para a aquisição do controle originário da Eletropaulo, envolvendo partes altamente sofisticadas; (ii) a Consulente se propôs a apresentar laudo de avaliação quando do lançamento da pretendida OPA para cancelamento de registro, em observância ao artigo 8º da Instrução 361; (iii) deveria ser conferida aos acionistas titulares de 10% das ações em circulação da Eletropaulo a prerrogativa de requerer a revisão do valor da oferta, nos termos do artigo 4º-A da LSA; e (iv) à ocasião da OPA Concorrente Enel, a Consulente não era acionista controladora da Companhia e, portanto, não se enquadrava no rol de legitimados para lançar uma OPA para cancelamento de registro, tendo como única alternativa viável a realização de uma OPA subsequente para então concluir pela viabilidade da compatibilização dos procedimentos".

Segundo a SRE, não estariam aderentes no presente caso apenas os apontamentos destacados nos itens "ii" e "iv" acima, uma vez que foi solicitada na Consulta a dispensa de elaboração do referido laudo e a Consulente já era controladora da Companhia por ocasião da OPA por alienação de controle, de modo que poderia ter, de pronto, solicitado a unificação da modalidade de OPA para cancelamento de registro naquela oferta.

Tendo em vista tais diferenças, a SRE entendeu que o pleito de consideração do quórum da OPA Unificada para fins da OPA para cancelamento de registro da Companhia não poderia ser tratado pela SRE nos termos da Deliberação CVM 756, cabendo apreciação pelo Colegiado. Nada obstante, a área técnica entendeu que a não apresentação de laudo de avaliação, no presente caso, não prejudicaria a adoção do procedimento diferenciado proposto, uma vez que o caso preenche os requisitos para obtenção da dispensa de elaboração de tal documento, garantindo, assim, a realização da OPA a valor justo, nos termos da regulamentação aplicável.

Sobre a questão de a Consulente poder ter realizado a OPA para cancelamento de registro juntamente com a OPA por alienação de controle e não tê-lo feito, diferentemente do que se observou na OPA de Eletropaulo, a SRE entendeu que tal fato não prejudica a adoção do procedimento diferenciado pleiteado, uma vez que o caso concreto está em linha com as principais características ressaltadas nesse precedente (itens 54 a 56 do Voto do ex-Diretor Gustavo Gonzalez).

Por fim, com relação à possibilidade de deliberação do resgate de ações após a conclusão da OPA, a SRE afirmou que, caso o Colegiado seja favorável ao procedimento diferenciado relativo ao cômputo do quórum de sucesso da OPA, o sucesso da Oferta seria líquido e certo tendo em vista a aceitação da OPA anterior, e considerando que já restam menos de 5% de ações em circulação atualmente, o resgate de que trata o dispositivo legal poderia ser deliberado pela Companhia, de modo que não haveria óbice quanto a isso, pois tal procedimento estaria alinhado àquilo que foi deliberado pelo Colegiado da CVM no âmbito da OPA de Eletropaulo.

Ante o exposto, a SRE submeteu os seguintes pontos à apreciação do Colegiado:
(i) pleito de utilização do quórum de adesão da OPA Unificada no cálculo do quórum de sucesso da OPA, em relação ao qual a SRE emitiu opinião favorável, especialmente pela semelhança da operação apresentada na Consulta com o Precedente de Eletropaulo, desde que: (a) haja a possibilidade explícita de se obter uma segunda avaliação da Companhia, nos termos do art. 4º-A da LSA e observando o rito previsto a esse respeito na Resolução CVM 85; e (b) seja concedida a oportunidade aos acionistas remanescentes da OPA, se assim desejarem, de vender suas ações ao preço da OPA, devidamente atualizado, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução CVM 85, ou até que seja implementado o resgate em questão; e
(ii) pleito sobre possibilidade de deliberação do resgate de ações após a conclusão da OPA, nos termos do §5º do Art. 4º da LSA, caso o pleito (i) seja aprovado, ao qual a SRE manifestou-se favoravelmente, pois tal procedimento estaria alinhado àquilo que foi deliberado pelo Colegiado da CVM no âmbito da OPA de Eletropaulo.

Quanto aos demais pleitos apresentados na Consulta, os quais não necessitam de apreciação do Colegiado, por se enquadrarem na Deliberação CVM 756, a SRE manifestou-se:
(i) pelo deferimento ao pleito de tratamento confidencial à Consulta, pelo prazo de 6 (seis) meses contados do envio da comunicação à Consulente sobre os pleitos ora submetidos ou até que seja publicado o fato relevante ou o instrumento de OPA para cancelamento de registro da Companhia; e
(ii) pelo deferimento ao pleito de dispensa de elaboração de Laudo de Avaliação, vez que a OPA se enquadra em todos os fatores de ordem geral e específica considerados nos precedentes desta Autarquia para a adoção do procedimento diferenciado pleiteado. Nada obstante, caso haja algum fato novo que possa alterar de forma relevante a avaliação da Companhia após a ocorrência das operações acima mencionadas, tais conclusões restariam prejudicadas, uma vez que o preço praticado na transação de alienação de controle da Companhia, bem como o preço praticado na OPA decorrente de tal transação, poderiam não mais refletir o valor justo da Companhia.

O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou o entendimento da área técnica, por seus bem lançados fundamentos. Registrou, ainda, que o deferimento do pleito está plenamente aderente aos ditames e objetivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), que visa à simplificação e à desburocratização da atuação estatal para fomento da livre iniciativa. Nesse sentido, o Presidente destacou que - neste caso em específico e após análise das suas peculiaridades - a exigência de laudo de avaliação e a impossibilidade de aproveitamento no caso do quórum de adesão da OPA Unificada aumentariam os custos de transação da operação, sem gerar benefícios correspondentes, o que deve ser evitado pela administração pública nos termos do art. 4º, inciso V, da referida Lei. Na mesma linha, considerando o alinhamento destacado pela área técnica entre o presente caso e os precedentes da CVM, a concessão das dispensas e autorizações requeridas garante aos agentes econômicos um tratamento previsível, que é dever da administração pública, conforme art. 4º-A da Lei de Liberdade Econômica. Os Diretores Alexandre Rangel, João Accioly e Otto Lobo acompanharam os comentários tecidos pelo Presidente João Pedro Nascimento.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pela autorização do procedimento diferenciado proposto pela Consulente.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.08.2022, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O COMANDO DA AERONÁUTICA – PROC. SEI 19957.007324/2022-11

Reg. nº 2658/22
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Comando da Aeronáutica, cujo principal objetivo é a disseminação da educação financeira e o fomento à inovação no âmbito das atribuições das partícipes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. – PROC. SEI 19957.010591/2021-95

Reg. nº 2654/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-W, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, normas vigentes à época, do Mapa Consolidado de Voto a Distância relativo à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 99/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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