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Decisão do colegiado de 26/07/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007369/2021-13

Reg. nº 2436/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado, em 26.01.2021, Fato Relevante em relação à sentença judicial publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a respeito do encerramento do processo de recuperação judicial da Companhia, ocorrida nesse mesmo dia.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas”.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o entendimento da SEP de que, consideradas a utilidade e a possibilidade de correção das falhas detectadas, não caberia, no momento, a publicação de Fato Relevante, considerando, ainda, que a informação já havia alcançado o mercado; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) (“Contraproposta”).

Em seguida, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, propondo pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única, e, alternativamente, caso o Comitê não concordasse com a nova proposta, solicitou que fosse designada reunião com o intuito de facilitar o processo de negociação.

Posteriormente, ao tomar conhecimento da decisão do Comitê que reiterou os termos da Contraproposta, e após reunião com os membros do Comitê, o Proponente apresentou novo aprimoramento de sua proposta para o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

Na sequência, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, concedendo prazo para nova manifestação.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê, tendo, entretanto, solicitando o pagamento em 2 (duas) parcelas, sendo a segunda atualizada pelo IPCA.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), excepcionalmente em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas - sendo que a segunda parcela deverá ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento -, seria conveniente e oportuno, sendo o valor proposto adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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