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Decisão do colegiado de 26/07/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004381/2021-68

Reg. nº 2479/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), na qualidade de administradora fiduciária de fundo de investimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros acusados.

A SSE propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, (i) ao art. 15, §2º, da Instrução CVM n° 356/2001 c/c art. 92, caput, I, da Instrução CVM n° 555/2014; e (ii) ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM n° 444/2006, o que teria configurado, em tese, violação do dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM n° 555/2014, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados por força do seu art. 1º.

Após ser citada, a Proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso dispondo-se a assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 17.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial, o histórico da Proponente, que abrange cinco Ofícios de Alerta emitidos nos últimos três anos, bem como apurações em curso na Autarquia nas quais figura, entendeu que, embora já tenha considerado ser cabível a utilização de ajuste em casos como o presente, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, a celebração de termo de compromisso com a Proponente no caso concreto não seria conveniente e oportuna, e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.

Em 10.06.2022, a Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, elevando o valor da obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Na reunião do Comitê realizada em 14.06.2022, na qual foi apreciado o pedido de reconsideração e o novo valor proposto, a SSE destacou precedentes recentes de termo de compromisso cujo ajuste foi firmado em valores superiores ao proposto.

Na sequência, o Comitê manteve sua deliberação de 17.05.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o entendimento de que não estariam presentes, mesmo se considerada a nova proposta, elementos aptos a infirmar os fundamentos de sua decisão e de que o melhor desfecho para o presente caso seria o seu julgamento. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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