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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 02.08.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

 

 (*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

  

PAS
Reg. 2662/22 - 19957.006032/2021-81 - DAR
Reg. 2663/22 - 19957.006473/2021-82 - DAR
 

 

- Ata divulgada no site em 01.09.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008321/2021-14

Reg. nº 2664/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Henry Maksoud Neto (“Henry Neto”), na qualidade de administrador da Manaus Hoteis e Turismo S.A. (“Manaus Hoteis” e “Companhia”), e Hidroservice Engenharia Ltda. (“Hidroservice” e, em conjunto com Henry Neto, ”Proponentes”), na qualidade de acionista controladora  da  Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização de:

(i) Henry Neto, (a) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese, (a.1) o art. 11, III, da Resolução CVM nº 10/2020 (“RCVM 10”), em razão da não entrega tempestiva da ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;(a.2) o art. 11, IV, da RCVM 10, em razão da não entrega dos  dados cadastrais atualizados de 2020; e (a.3) o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal; (b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”), por infringir, em tese, o art. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art. 143 da LSA, em razão de ser o único diretor da Companhia, contrariamente ao referido artigo do Estatuto Social, que estabelecia que a Diretoria deveria ser composta por, no mínimo, quatro membros; e (c) na qualidade de acionista majoritário, por infringir, em tese, o art. 115, § 1º, da LSA, ao votar indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice; e

(ii) Hidroservice, na qualidade de acionista majoritária, por infringir, em tese, o art. 140 da LSA, em razão de ter eleito um único membro para compor o CA.

Após serem citados e apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram, no período de 90 (noventa) dias da celebração do referido ajuste, promover a regularização dos atos e órgãos societários que deram causa ao presente processo. Henry Neto, por sua vez, comprometeu-se, ainda, a patrocinar e participar de cursos a serem promovidos pela CVM a respeito das funções e deveres do CA e da Diretoria, e sobre a relevância do envio tempestivo de informações periódicas.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isto porque, segundo a PFE/CVM, (i) seria necessária a indicação pelos Proponentes de “quais medidas de correção serão adotadas e o prazo para cumprimento, vez que a proposta genericamente formulada não permite aferir as obrigações que, de fato, serão assumidas e integrarão o compromisso firmado”; e (ii) a “proposta de patrocínio e participação em cursos, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se inócua, exclusivamente para fins de preenchimento do requisito legal, vez que não contribui, por si só, para correção das irregularidades, especialmente se dissociada da proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 19.04.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo votação em aprovação das próprias contas, e em casos de desatualização de registro, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em casos da espécie; (iii) tratar-se de companhia incentivada; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) as negociações realizadas em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes termos:

(i) obrigação de fazer: reverter a suspensão do registro e regularizar a composição da Diretoria e do CA da Companhia até 26.05.2022; e

(ii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 728.602,50 (setecentos e vinte e oito mil e seiscentos e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) para Henry Neto, e R$ 341.722,50 (trezentos e quarenta e um mil e setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para Hidroservice.

Em 24.05.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta nos seguintes e principais termos, resumidos no quadro abaixo:

(i) obrigação de fazer: envidar esforços para regularizar a composição da Diretoria e do CA da Companhia, nos termos do Estatuto Social e da legislação em vigor, no período de 60 (sessenta) dias úteis contados da celebração do termo de compromisso;

(ii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) para Henry Neto, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Hidroservice, desde que o referido pagamento da pessoa jurídica se submetesse à recuperação judicial, na qualidade de crédito quirografário, para viabilizar o soerguimento econômico-financeiro da acusada, respeitando o pagamento dos credores já habilitados na recuperação judicial; e

(iii) aplicação da “penalidade de advertência” para as infrações assinaladas no quadro abaixo:

 PROPONENTE

RESPONSABILIZAÇÃO

AJUSTE PROPOSTO

 HENRY NETO

art. 11, III, RCVM 10 – não entrega tempestiva da Ata da AGO 2020, e art. 11, IV, RCVM 10 – não entrega dos dados cadastrais atualizados de 2020.

Regularização do envio de informações no prazo de 60 (sessenta) dias úteis e advertência.

art. 132 da Lei nº 6.404/76, por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal.

Regularização dos documentos no prazo de 60 (sessenta) dias úteis e advertência.

art. 143 da Lei nº 6.404/76 - ser o único diretor da companhia, quando deveria haver no mínimo 4 (quatro).

R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e medidas voltadas a regularizar a composição da Diretoria no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76 - ao votar indiretamente na aprovação das próprias contas.

R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 HIDROSERVICE

art. 140 da Lei nº 6.404/76 - ter eleito um único membro para compor o CA.

R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou advertência e medidas voltadas a regularizar a composição do CA no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

Em 31.05.2022, ao analisar a nova proposta apresentada pelos Proponentes, e considerando (i) a não correção das irregularidades em tese apontadas, o que teria levado a PFE/CVM a indicar a existência de óbice jurídico à celebração de acordo; e (ii) a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada em 24.05.2022.

Em 06.06.2022, foram apresentados documentos visando à reversão da suspensão do registro de companhia incentivada da Manaus Hoteis, e solicitado o prosseguimento das tratativas de negociação junto ao Comitê.

Em 07.06.2022, o Comitê, considerando os fundamentos de sua deliberação de 31.05.2022, e tendo em vista que remanescia o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, decidiu manter sua opinião pela rejeição do ajuste no caso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008096/2021-16

Reg. nº 2660/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Alexandre Ostrowiecki, na qualidade de Diretor Presidente da Multilaser Industrial S.A. (“Companhia”), e Ricardo Rosanova Garcia (“Ricardo Garcia” e, em conjunto com Alexandre Ostrowiecki, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, não havendo outros investigados nos autos.

O processo teve origem a partir do envio de Ofício pela SEP, solicitando a manifestação da Companhia, sobre (i) a veracidade das informações prestadas na notícia veiculada em website, em 05.10.2021, em que Alexandre Ostrowiecki afirmou, em entrevista, que a Companhia registrou alta de 60% no faturamento em relação a todo o ano de 2020, e (ii) os motivos pelos quais entendeu não se tratar o assunto de Fato Relevante.

De acordo com o apurado pela SEP, (i) Alexandre Ostrowiecki, teria infringido, em tese, o dever de guardar sigilo previsto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), e no art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, ao revelar, em entrevista veiculada em 05.10.2021, informação ainda não divulgada pelos meios regulamentares; e (ii) Ricardo Garcia, teria infringido, em tese, o art. 157, §4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput, e 5º, da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art. 14, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao não diligenciar para obter a confirmação de informação divulgada pela mídia, em 05.10.2021, e divulgar inadequadamente Fato Relevante na mesma data.

No decorrer das diligências para apuração das possíveis infrações, e após serem questionados sobre as respectivas condutas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) correspondentes a cada um dos Proponentes.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) a fase em que se encontrava o processo; (iii) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termos de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (vi) o fato de a conduta ter possivelmente induzido investidores em erro; (vii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (viii) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) correspondentes a cada um dos Proponentes.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CARLOS REBELATTO – PAS SEI 19957.007862/2018-20

Reg. nº 1476/19
Relator: DAR

O Diretor Relator Alexandre Rangel não participou da reunião, justificadamente, tendo sido dispensada a leitura do relatório e do voto, uma vez que estes foram disponibilizados previamente ao Colegiado, em linha com o art. 51 da Resolução CVM nº 45/2021.

Trata-se de recurso interposto por Carlos Rebelatto (“Recorrente”) contra decisão do Diretor Relator Alexandre Rangel de 12.05.2022 (“Despacho”), que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito de Processo Administrativo Sancionador, no qual protestou “pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e prova documental suplementar”.

Em seu Despacho, o Diretor Relator indeferiu o pleito ao entender que “(i) o acusado não apresentou rol de testemunhas a serem questionadas, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos controvertidos poderiam ser esclarecidos com a produção de prova testemunhal; (ii) a produção de prova testemunhal seria desnecessária considerando as informações constantes dos autos; e (iii) o acusado já havia se manifestado no processo em diversas ocasiões”.

Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que (i) não lhe teria sido oportunizada a especificação das provas a serem produzidas, de modo que o Despacho teria representado cerceamento ao seu direito de defesa; e (ii) a produção de prova testemunhal seria essencial para comprovação, em resumo, de que o Recorrente não teria participado do esquema fraudulento objeto de investigação no presente processo. Ao final, o Recorrente arrolou como testemunha S.G.L., que, no seu entendimento, seria imprescindível para a resolução do caso, e reiterou o pedido de produção de prova documental suplementar.

Ao analisar o recurso, o Diretor Alexandre Rangel destacou, em seu voto, que, apesar de reiterar o pedido, o Recorrente novamente não indicou nenhuma prova documental a ser produzida, limitando-se a arrolar uma testemunha. Ademais, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época, o acusado deveria ter apresentado os documentos que reputasse necessários a amparar suas alegações juntamente com a defesa. Da mesma forma, o Relator observou que o Recorrente não apresentou qualquer fundamento que justificasse a produção de prova documental em momento posterior.

Em relação ao pedido de prova testemunhal, o Diretor Relator, quanto à alegação de cerceamento de defesa, ressaltou a ampla jurisprudência da CVM, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no sentido de indeferir pedidos genéricos de produção de provas.

Na sequência, quanto à testemunha arrolada, o Relator ressaltou que S.G.L. foi citado pela acusação na transcrição de trocas de correspondências eletrônicas, em que teria negociado o pagamento de honorários supostamente variáveis com o Recorrente. Nesse sentido, segundo o Relator, além de já ter sido fato abordado na defesa do Recorrente, o pedido não esclareceu de que maneira a referida oitiva auxiliaria na comprovação dos pontos por ele elencados, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos levados em consideração pela acusação que seriam rebatidos com a referida prova. Sendo assim, o Relator entendeu que os fatos que o Recorrente buscou provar não seriam controvertidos ou necessários para o esclarecimento do objeto da acusação.

Desse modo, considerando que os autos já reúnem, com clareza, as questões relevantes para o deslinde do processo, o Relator votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão de indeferimento de produção de provas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando o voto do Relator.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.P.G.S.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.010316/2021-71

Reg. nº 2661/22
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão SMI Nº 65/2022 (“Decisão”) da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que deliberou pelo não provimento do recurso apresentado por S.P.G.S.F. ("Investidor" ou “Recorrente”), com a consequente manutenção da decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu pedido de ressarcimento apresentado pelo Investidor no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em síntese, a reclamação inicial junto à BSM versou sobre prejuízos decorrentes de liquidação compulsória ocorrida em 10.03.2020, de uma posição vendida a descoberto de 16.000 ações ITUB4. Para fazer frente a esta recompra, a área de risco da Reclamada vendeu 32.600 ações PETR4 que compunham a garantia do Investidor.

Após analisar o caso, a BSM decidiu pelo não provimento do pedido, considerando que o Relatório de Auditoria da BSM atestou que as garantias exigidas para a manutenção das operações em aberto do Recorrente em PETR4 e ITUB4 eram superiores às garantias mantidas por ele na Corretora no momento que antecedeu esta liquidação. Assim, a BSM concluiu que as liquidações compulsórias haviam sido regulares.

Em seu recurso à CVM, o Investidor defendeu que o parecer jurídico e a decisão da BSM haviam se baseado em documentos imprestáveis, inaplicáveis ou inexistentes. Ademais, o Recorrente questionou (i) a adequação dos produtos a seu perfil (suitability), (ii) possíveis instabilidades nas plataformas eletrônicas da Reclamada e (iii) a aplicação de conceitos do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) à sua relação com a Corretora.

Ao analisar o recurso, com base nas razões expostas no Ofício Interno nº 61/2022/CVM/SMI/SEMER, a SMI considerou que não caberia reparos na decisão da BSM, uma vez que: (i) o perfil do Recorrente estava classificado como “Agressivo” e ele próprio declarou que estava habituado a realizar operações próprias de investidores com esse perfil; (ii) as eventuais instabilidades nas plataformas da Reclamada não teriam relação e nem teriam influenciado ou causado a liquidação compulsória verificada; e (iii) embora o CDC seja aplicável à relação entre corretora e cliente, não se pode ignorar as especificidades do mercado de valores mobiliários, sua organização, dinâmica e regras próprias que advêm da Lei nº 6.385/1976, de Instruções da CVM e normativos da B3, as quais contêm regulamentação própria para a proteção ao investidor.

A área técnica frisou que: (i) por conta da volatilidade extrema vivenciada naqueles dias – em 10.03.2020 houve o acionamento do procedimento de circuit breaker na bolsa –, as garantias e as posições dos investidores se alteravam bruscamente; e (ii) com a desvalorização acentuada dos ativos, as garantias lastreadas em papéis estavam sujeitas a se tornarem repentinamente insuficientes. Dessa forma, a SMI concluiu que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada ocorreu de maneira regular e, em linha com o rito previsto na Resolução CVM nº 38/2021, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários decidiu pelo não provimento do recurso.

Em seu pedido de reconsideração, o Investidor alegou que o caso deveria ser analisado à luz da decisão do Colegiado da CVM de 11.01.2022, proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007432/2020-22 (“PAS”), que teria apontado a instabilidade dos sistemas da Corretora. Segundo o Recorrente, no dia em que a Corretora processou a liquidação da sua carteira, os sistemas da Reclamada estavam instáveis e o teriam impossibilitado, por meios próprios, de adotar qualquer medida para eventual aporte de recursos, a fim de evitar a liquidação compulsória ocorrida. Assim, requereu o recebimento da petição como recurso ao Colegiado da CVM, argumentando que o encerramento do processo, nos termos do art. 2º, II, da Resolução CVM nº 38/2021, só poderia ter ocorrido na hipótese de deferimento do seu pedido, vez que essa seria a decisão coerente com o termo de compromisso aceito pelo Colegiado no âmbito do PAS supramencionado. Dessa forma, requereu a revisão da Decisão e o provimento do recurso original, com a determinação de ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SMI/SEMER, a área técnica se manifestou, em sede de preliminar, pelo não cabimento do pleito, destacando, nesse sentido, que (i) o tema analisado não envolve aspecto inovador e nem entendimento ainda não pacificado sobre a matéria. Pelo contrário, análises sobre a indisponibilidade de plataformas e a regularidade ou não da atuação de intermediários em operações de liquidação compulsória são um tema recorrente nos julgados da CVM em processos de MRP nos últimos anos (tanto antes quanto após a entrada em vigor da Resolução CVM nº 38/2021); e (ii) apesar de o pedido se basear em pontos não contemplados pela Decisão, se verifica, em grande medida, a reiteração de argumentos que já haviam sido apresentados ao longo do processo, mas que não foram considerados determinantes para o deslinde da causa.

Assim, a área técnica entendeu que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão recorrida que justificasse sua revisão. Nesse sentido, a SMI concluiu pelo não conhecimento do pedido apresentado, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CVM nº 38/2021.

Não obstante, tendo em vista a reiteração do pedido apresentado, a área técnica entendeu oportuna nova explicação sobre os argumentos que levaram à Decisão, tendo apresentado considerações sobre (i) o regime aplicável a situações de indisponibilidade de sistemas eletrônicos dos intermediários e (ii) principalmente, sobre o ressarcimento no âmbito do MRP.

Nesse sentido, a SMI ressaltou que as indisponibilidades de sistemas não são, por si só, condição para o ressarcimento pelo MRP, cabendo verificar se os canais de comunicação e contingência da Reclamada estavam disponíveis na ocasião. Em relação ao pregão reclamado, a área técnica observou que o Recorrente demonstrou que mantinha comunicação com o preposto da Reclamada. Ademais, na visão da SMI, eventual indisponibilidade experimentada nos sistemas da Corretora não impediriam o Investidor de reforçar suas margens, visto que tal procedimento se utiliza do Sistema Brasileiro de Pagamentos, que é um sistema externo à Corretora.

Em relação à liquidação compulsória, a SMI observou que se trata de ferramenta de proteção a serviço da Corretora, tendo ressaltado que, ainda que tivesse sido constatada eventual irregularidade na operação, tal fato não levaria à conclusão pelo ressarcimento, uma vez que a liquidação compulsória ocorrida no caso concreto acabou por, involuntariamente, beneficiar o Recorrente.

De acordo com a SMI, na prática, a intervenção da Reclamada acabou por limitar os prejuízos do Investidor na ponta comprada da operação envolvendo PETR4 em uma magnitude maior (+R$ 175.959,00) do que ele deixou de obter na ponta vendida com a desvalorização de ITUB4 (-R$ 77.628,00). Portanto, conforme análise apresentada nos itens 38 a 44 do Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SMI/SEMER, a ação reclamada trouxe na verdade uma vantagem bruta da ordem de R$ 98.331,00 (= R$ 175.959,00 – R$ 77.628,00) ao Recorrente. Assim, não haveria que se falar em prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, de acordo com o art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, a ser ressarcido no âmbito do MRP.

Diante do exposto, a área técnica opinou (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e (ii) no caso de conhecimento, pelo seu não provimento.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, pelos fundamentos detalhados nos itens 17 a 24 do Ofício Interno n° 76/2022/CVM/SMI/SEMER. Na oportunidade, como orientação para casos futuros, o Colegiado esclareceu também que, nos termos do art. 3° c/c art. 2°, II, da Resolução CVM n° 38/2021 e, ainda, do art. 13, III, da Resolução CVM n° 46/2021, não há que se submeter ao Colegiado pedidos de reconsideração de decisão do titular da SMI em que esse não tenha concluído (i) pela procedência integral ou parcial do recurso ou (ii) que envolva aspecto inovador ou entendimento ainda não pacificado sobre a matéria, cabendo tal juízo, bem como eventual reconsideração a respeito, ao próprio titular da SMI, como previsto em tais dispositivos. Além disso, recomendou-se à SDM avaliar a melhor ocasião e forma para incorporação, de forma permanente, do disposto na Resolução CVM nº 38/2021 às normas relevantes da CVM, em especial o disposto no art. 3° da referida Resolução, tendo em vista que o teor do art. 2° já se encontra refletido no art. 132 da Resolução CVM n° 135/2022, que entrará em vigor em setembro próximo.

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