Decisão do colegiado de 02/08/2022
Participantes
· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CARLOS REBELATTO – PAS SEI 19957.007862/2018-20
Reg. nº 1476/19Relator: DAR
O Diretor Relator Alexandre Rangel não participou da reunião, justificadamente, tendo sido dispensada a leitura do relatório e do voto, uma vez que estes foram disponibilizados previamente ao Colegiado, em linha com o art. 51 da Resolução CVM nº 45/2021.
Trata-se de recurso interposto por Carlos Rebelatto (“Recorrente”) contra decisão do Diretor Relator Alexandre Rangel de 12.05.2022 (“Despacho”), que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito de Processo Administrativo Sancionador, no qual protestou “pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e prova documental suplementar”.
Em seu Despacho, o Diretor Relator indeferiu o pleito ao entender que “(i) o acusado não apresentou rol de testemunhas a serem questionadas, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos controvertidos poderiam ser esclarecidos com a produção de prova testemunhal; (ii) a produção de prova testemunhal seria desnecessária considerando as informações constantes dos autos; e (iii) o acusado já havia se manifestado no processo em diversas ocasiões”.
Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que (i) não lhe teria sido oportunizada a especificação das provas a serem produzidas, de modo que o Despacho teria representado cerceamento ao seu direito de defesa; e (ii) a produção de prova testemunhal seria essencial para comprovação, em resumo, de que o Recorrente não teria participado do esquema fraudulento objeto de investigação no presente processo. Ao final, o Recorrente arrolou como testemunha S.G.L., que, no seu entendimento, seria imprescindível para a resolução do caso, e reiterou o pedido de produção de prova documental suplementar.
Ao analisar o recurso, o Diretor Alexandre Rangel destacou, em seu voto, que, apesar de reiterar o pedido, o Recorrente novamente não indicou nenhuma prova documental a ser produzida, limitando-se a arrolar uma testemunha. Ademais, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época, o acusado deveria ter apresentado os documentos que reputasse necessários a amparar suas alegações juntamente com a defesa. Da mesma forma, o Relator observou que o Recorrente não apresentou qualquer fundamento que justificasse a produção de prova documental em momento posterior.
Em relação ao pedido de prova testemunhal, o Diretor Relator, quanto à alegação de cerceamento de defesa, ressaltou a ampla jurisprudência da CVM, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no sentido de indeferir pedidos genéricos de produção de provas.
Na sequência, quanto à testemunha arrolada, o Relator ressaltou que S.G.L. foi citado pela acusação na transcrição de trocas de correspondências eletrônicas, em que teria negociado o pagamento de honorários supostamente variáveis com o Recorrente. Nesse sentido, segundo o Relator, além de já ter sido fato abordado na defesa do Recorrente, o pedido não esclareceu de que maneira a referida oitiva auxiliaria na comprovação dos pontos por ele elencados, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos levados em consideração pela acusação que seriam rebatidos com a referida prova. Sendo assim, o Relator entendeu que os fatos que o Recorrente buscou provar não seriam controvertidos ou necessários para o esclarecimento do objeto da acusação.
Desse modo, considerando que os autos já reúnem, com clareza, as questões relevantes para o deslinde do processo, o Relator votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão de indeferimento de produção de provas.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando o voto do Relator.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


