Decisão do colegiado de 02/08/2022
Participantes
· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008096/2021-16
Reg. nº 2660/22Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Alexandre Ostrowiecki, na qualidade de Diretor Presidente da Multilaser Industrial S.A. (“Companhia”), e Ricardo Rosanova Garcia (“Ricardo Garcia” e, em conjunto com Alexandre Ostrowiecki, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, não havendo outros investigados nos autos.
O processo teve origem a partir do envio de Ofício pela SEP, solicitando a manifestação da Companhia, sobre (i) a veracidade das informações prestadas na notícia veiculada em website, em 05.10.2021, em que Alexandre Ostrowiecki afirmou, em entrevista, que a Companhia registrou alta de 60% no faturamento em relação a todo o ano de 2020, e (ii) os motivos pelos quais entendeu não se tratar o assunto de Fato Relevante.
De acordo com o apurado pela SEP, (i) Alexandre Ostrowiecki, teria infringido, em tese, o dever de guardar sigilo previsto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), e no art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, ao revelar, em entrevista veiculada em 05.10.2021, informação ainda não divulgada pelos meios regulamentares; e (ii) Ricardo Garcia, teria infringido, em tese, o art. 157, §4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput, e 5º, da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art. 14, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao não diligenciar para obter a confirmação de informação divulgada pela mídia, em 05.10.2021, e divulgar inadequadamente Fato Relevante na mesma data.
No decorrer das diligências para apuração das possíveis infrações, e após serem questionados sobre as respectivas condutas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) correspondentes a cada um dos Proponentes.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) a fase em que se encontrava o processo; (iii) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termos de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (vi) o fato de a conduta ter possivelmente induzido investidores em erro; (vii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (viii) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) correspondentes a cada um dos Proponentes.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


