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Decisão do colegiado de 02/08/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

 

 (*) Participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.P.G.S.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.010316/2021-71

Reg. nº 2661/22
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão SMI Nº 65/2022 (“Decisão”) da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que deliberou pelo não provimento do recurso apresentado por S.P.G.S.F. ("Investidor" ou “Recorrente”), com a consequente manutenção da decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu pedido de ressarcimento apresentado pelo Investidor no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em síntese, a reclamação inicial junto à BSM versou sobre prejuízos decorrentes de liquidação compulsória ocorrida em 10.03.2020, de uma posição vendida a descoberto de 16.000 ações ITUB4. Para fazer frente a esta recompra, a área de risco da Reclamada vendeu 32.600 ações PETR4 que compunham a garantia do Investidor.

Após analisar o caso, a BSM decidiu pelo não provimento do pedido, considerando que o Relatório de Auditoria da BSM atestou que as garantias exigidas para a manutenção das operações em aberto do Recorrente em PETR4 e ITUB4 eram superiores às garantias mantidas por ele na Corretora no momento que antecedeu esta liquidação. Assim, a BSM concluiu que as liquidações compulsórias haviam sido regulares.

Em seu recurso à CVM, o Investidor defendeu que o parecer jurídico e a decisão da BSM haviam se baseado em documentos imprestáveis, inaplicáveis ou inexistentes. Ademais, o Recorrente questionou (i) a adequação dos produtos a seu perfil (suitability), (ii) possíveis instabilidades nas plataformas eletrônicas da Reclamada e (iii) a aplicação de conceitos do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) à sua relação com a Corretora.

Ao analisar o recurso, com base nas razões expostas no Ofício Interno nº 61/2022/CVM/SMI/SEMER, a SMI considerou que não caberia reparos na decisão da BSM, uma vez que: (i) o perfil do Recorrente estava classificado como “Agressivo” e ele próprio declarou que estava habituado a realizar operações próprias de investidores com esse perfil; (ii) as eventuais instabilidades nas plataformas da Reclamada não teriam relação e nem teriam influenciado ou causado a liquidação compulsória verificada; e (iii) embora o CDC seja aplicável à relação entre corretora e cliente, não se pode ignorar as especificidades do mercado de valores mobiliários, sua organização, dinâmica e regras próprias que advêm da Lei nº 6.385/1976, de Instruções da CVM e normativos da B3, as quais contêm regulamentação própria para a proteção ao investidor.

A área técnica frisou que: (i) por conta da volatilidade extrema vivenciada naqueles dias – em 10.03.2020 houve o acionamento do procedimento de circuit breaker na bolsa –, as garantias e as posições dos investidores se alteravam bruscamente; e (ii) com a desvalorização acentuada dos ativos, as garantias lastreadas em papéis estavam sujeitas a se tornarem repentinamente insuficientes. Dessa forma, a SMI concluiu que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada ocorreu de maneira regular e, em linha com o rito previsto na Resolução CVM nº 38/2021, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários decidiu pelo não provimento do recurso.

Em seu pedido de reconsideração, o Investidor alegou que o caso deveria ser analisado à luz da decisão do Colegiado da CVM de 11.01.2022, proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007432/2020-22 (“PAS”), que teria apontado a instabilidade dos sistemas da Corretora. Segundo o Recorrente, no dia em que a Corretora processou a liquidação da sua carteira, os sistemas da Reclamada estavam instáveis e o teriam impossibilitado, por meios próprios, de adotar qualquer medida para eventual aporte de recursos, a fim de evitar a liquidação compulsória ocorrida. Assim, requereu o recebimento da petição como recurso ao Colegiado da CVM, argumentando que o encerramento do processo, nos termos do art. 2º, II, da Resolução CVM nº 38/2021, só poderia ter ocorrido na hipótese de deferimento do seu pedido, vez que essa seria a decisão coerente com o termo de compromisso aceito pelo Colegiado no âmbito do PAS supramencionado. Dessa forma, requereu a revisão da Decisão e o provimento do recurso original, com a determinação de ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SMI/SEMER, a área técnica se manifestou, em sede de preliminar, pelo não cabimento do pleito, destacando, nesse sentido, que (i) o tema analisado não envolve aspecto inovador e nem entendimento ainda não pacificado sobre a matéria. Pelo contrário, análises sobre a indisponibilidade de plataformas e a regularidade ou não da atuação de intermediários em operações de liquidação compulsória são um tema recorrente nos julgados da CVM em processos de MRP nos últimos anos (tanto antes quanto após a entrada em vigor da Resolução CVM nº 38/2021); e (ii) apesar de o pedido se basear em pontos não contemplados pela Decisão, se verifica, em grande medida, a reiteração de argumentos que já haviam sido apresentados ao longo do processo, mas que não foram considerados determinantes para o deslinde da causa.

Assim, a área técnica entendeu que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão recorrida que justificasse sua revisão. Nesse sentido, a SMI concluiu pelo não conhecimento do pedido apresentado, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CVM nº 38/2021.

Não obstante, tendo em vista a reiteração do pedido apresentado, a área técnica entendeu oportuna nova explicação sobre os argumentos que levaram à Decisão, tendo apresentado considerações sobre (i) o regime aplicável a situações de indisponibilidade de sistemas eletrônicos dos intermediários e (ii) principalmente, sobre o ressarcimento no âmbito do MRP.

Nesse sentido, a SMI ressaltou que as indisponibilidades de sistemas não são, por si só, condição para o ressarcimento pelo MRP, cabendo verificar se os canais de comunicação e contingência da Reclamada estavam disponíveis na ocasião. Em relação ao pregão reclamado, a área técnica observou que o Recorrente demonstrou que mantinha comunicação com o preposto da Reclamada. Ademais, na visão da SMI, eventual indisponibilidade experimentada nos sistemas da Corretora não impediriam o Investidor de reforçar suas margens, visto que tal procedimento se utiliza do Sistema Brasileiro de Pagamentos, que é um sistema externo à Corretora.

Em relação à liquidação compulsória, a SMI observou que se trata de ferramenta de proteção a serviço da Corretora, tendo ressaltado que, ainda que tivesse sido constatada eventual irregularidade na operação, tal fato não levaria à conclusão pelo ressarcimento, uma vez que a liquidação compulsória ocorrida no caso concreto acabou por, involuntariamente, beneficiar o Recorrente.

De acordo com a SMI, na prática, a intervenção da Reclamada acabou por limitar os prejuízos do Investidor na ponta comprada da operação envolvendo PETR4 em uma magnitude maior (+R$ 175.959,00) do que ele deixou de obter na ponta vendida com a desvalorização de ITUB4 (-R$ 77.628,00). Portanto, conforme análise apresentada nos itens 38 a 44 do Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SMI/SEMER, a ação reclamada trouxe na verdade uma vantagem bruta da ordem de R$ 98.331,00 (= R$ 175.959,00 – R$ 77.628,00) ao Recorrente. Assim, não haveria que se falar em prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, de acordo com o art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, a ser ressarcido no âmbito do MRP.

Diante do exposto, a área técnica opinou (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e (ii) no caso de conhecimento, pelo seu não provimento.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, pelos fundamentos detalhados nos itens 17 a 24 do Ofício Interno n° 76/2022/CVM/SMI/SEMER. Na oportunidade, como orientação para casos futuros, o Colegiado esclareceu também que, nos termos do art. 3° c/c art. 2°, II, da Resolução CVM n° 38/2021 e, ainda, do art. 13, III, da Resolução CVM n° 46/2021, não há que se submeter ao Colegiado pedidos de reconsideração de decisão do titular da SMI em que esse não tenha concluído (i) pela procedência integral ou parcial do recurso ou (ii) que envolva aspecto inovador ou entendimento ainda não pacificado sobre a matéria, cabendo tal juízo, bem como eventual reconsideração a respeito, ao próprio titular da SMI, como previsto em tais dispositivos. Além disso, recomendou-se à SDM avaliar a melhor ocasião e forma para incorporação, de forma permanente, do disposto na Resolução CVM nº 38/2021 às normas relevantes da CVM, em especial o disposto no art. 3° da referida Resolução, tendo em vista que o teor do art. 2° já se encontra refletido no art. 132 da Resolução CVM n° 135/2022, que entrará em vigor em setembro próximo.

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