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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 09.08.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR  (*)

 

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Em complemento à redistribuição dos processos realizada em 26.07.2022, foi redistribuído ao Presidente João Pedro Nascimento, conforme o previsto no art. 34 da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, e nos termos da Portaria CVM/PTE/Nº 111, de 21 de julho de 2022, o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 2291/21 - 19957.006657/2020-61

 

- Ata divulgada no site em 08.09.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005572/2019-22

Reg. nº 2423/21
Relator: SGE

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007019/2022-20

Reg. nº 2666/22
Relator: SIN

Trata-se de pedido de dispensa dos requisitos previstos nos incisos II, III e VIII do art. 66 da Instrução CVM nº 555/2014, formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BNY Mellon”), Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Limitada (“Western”) e Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda. (“FT” e, em conjunto com os demais, “Requerentes”).

Em síntese, os Requerentes informaram que:

(i) o BNY Mellon é administrador fiduciário e a FT é a atual gestora dos seguintes fundos de investimento destinados ao público em geral, cujas cotas emitidas foram subscritas por conta e ordem, tendo o Itaú Unibanco S.A. como distribuidor (“Distribuidor”): (a) Franklin Templeton Global Plus FI em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado de Longo Prazo, (“Plus FIC”); (b) Global Franklin Total Return Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Investimento no Exterior, (“Global TR FIC”); e (c) Fundo de Investimento Multimercado de Longo Prazo Franklin Global Access (“Global Access”, em conjunto com os demais, “Fundos”);

(ii) em 26.05.2021 o Banco Central do Brasil aprovou a alteração no controle societário da Western, em decorrência de operação de aquisição global de sua controladora indireta, Legg Mason Inc., pela Franklin Resources Inc, entidade que também controla a FT. Em razão da reorganização societária, houve um realinhamento estratégico do grupo, no qual a gestão de renda fixa dos fundos do grupo no Brasil passará a ser centralizada na Western, inclusive com a transferência do time de renda fixa da FT para a Western, a qual deverá ocorrer impreterivelmente até 30.09.2022; e

(iii) foram realizadas 3 tentativas de convocação de assembleias gerais de cotistas dos Fundos, com o objetivo de (a) transferir a sua gestão para Western; e (b) para o Global TR FIC, deliberar a sua incorporação pelo Plus FIC. Tais alterações competem privativamente à assembleia geral de cotistas, conforme preceituam os incisos II, III e VIII do art. 66 da Instrução CVM nº 555/14. Entretanto, após seguidos esforços, inclusive com a participação do Distribuidor, mediante convocações para assembleias dos Fundos em primeira, segunda e até terceira convocação, não se obteve êxito no quórum para instalação.

Nesse contexto, ao solicitarem as dispensas, os Requerentes alegaram que: (i) era frequente o absenteísmo dos cotistas nas assembleias dos fundos distribuídos na modalidade "conta e ordem"; (ii) a FT e a Western, empresas do mesmo grupo econômico, estariam de pleno acordo com as alterações mencionadas; (iii) havia urgência na implementação das alterações mencionadas, em razão da iminente migração dos serviços de renda fixa da FT para a Western; e (iv) “considerando que a FT tem atualmente as atividades de gestão divididas entre dois diretores de gestão – sendo um para renda fixa e multimercado e outro para renda variável", a não migração dos fundos de renda fixa até a referida data-base poderia lhes causar uma situação em que tais fundos ficariam sem a designação de diretor de gestão, bem como de uma equipe especializada para as atividades de gestão de suas carteiras.

Em análise constante do Ofício Interno nº 111/2022/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN observou, em linha com o precedente do Colegiado da CVM sobre o tema referente ao Processo RJ2005/7448, que em situações da espécie é exigível que se realize assembleias de cotistas para aprovação da reorganização societária da gestora, pois "a CVM não deve se substituir ao investidor na avaliação quanto à relevância, atual ou potencial, da mudança das estruturas societária, de capital e de supervisão da gestora".

Não obstante, a SIN manifestou-se favoravelmente à concessão do pleito em tela, considerando a semelhança do caso com o precedente tratado no Processo CVM nº 19957.008766/2018-07 (decisão de 25.09.2018) em todos os aspectos relevantes e que levaram à aprovação, naquele caso, pelo Colegiado da dispensa de realização de assembleia geral de cotistas dos fundos. Nesse sentido, em relação ao presente caso, a SIN destacou que: (i) também se verificou a impossibilidade prática, em função da ausência dos cotistas em sucessivas tentativas de instalação de assembleias, de realizar a alteração dos prestadores de serviço do fundo envolvidos pelo meio previsto na regulamentação; (ii) a administradora dos fundos, com o apoio de seu distribuidor por conta e ordem, evidenciou amplos esforços para a realização dos conclaves (inclusive com a realização de 3 convocações), sem que tivesse sido bem sucedida na empreitada; e (iii) a própria circunstância de se trazer um pedido limitado, circunscrito a três fundos do universo impactado pela transferência de gestão, corrobora o esforço empreendido nesse sentido, de modo que restaram poucos fundos pendentes em relação ao total de quarenta fundos geridos pela FT no momento.

Ademais, a SIN entendeu não ser justificável que “diante da impossibilidade de instalação de tais assembleias para deliberação sobre o tema, os fundos caiam numa (...) situação de ausência de um prestador de serviços, em prejuízo, ao fim e ao cabo, do fundo e de seus cotistas”. Assim, a área técnica concluiu ser adequada ao caso a concessão das dispensas solicitadas, “justificadas pela excepcionalidade da situação e calcadas nos amplos esforços precedentes já realizados pelos envolvidos que, apenas por circunstâncias fora de seu alcance, não alcançaram os objetivos perseguidos”.

Ante o exposto, a SIN opinou pela concessão de dispensa dos incisos II, III e VIII do art. 66 da Instrução CVM nº 555/2014 para os Fundos, nos termos do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.R.G.N. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003374/2021-49

Reg. nº 2665/22
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por E.R.G.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) em 17.02.2020, apesar de ter tido lucro com a realização de operações de daytrade com 160 contratos de mini-índice, seu saldo em conta estava diminuindo; (ii) ao entrar em contato com a Reclamada, foi informado que a operação realizada havia sido a de venda de contratos de mini-índice, e teria que realizar a compra dos ativos para reverter a situação de venda a descoberto; e (iii) ao inserir ordem de compra de 160 contratos de mini-índice, no valor de 116.030 pontos, verificou que sua ordem não foi executada por falha nos sistemas da Reclamada. Ante o exposto, o Reclamante afirmou que a Reclamada teria realizado liquidação compulsória de sua posição, o que teria lhe gerado um prejuízo no montante de R$10.928,00 (dez mil novecentos e vinte e oito reais).

Em sua defesa, a Reclamada alegou não ter identificado instabilidades em suas plataformas de negociação em 17.02.2020, tendo destacado que o Reclamante se equivocou ao acreditar que havia realizado uma operação de compra, e não de venda como teria ocorrido de fato. Em relação à ordem de recompra, a Reclamada afirmou que (i) o preço inserido pelo Reclamante não foi executado porque o mercado estava subindo, e (ii) no momento em que o preço atingiu o montante que o Reclamante possuía em garantia, o Departamento de Risco da Corretora precisou intervir, tendo encerrado devidamente a posição vendida do Reclamante, atuando em conformidade com o Contrato de Intermediação firmado entre as partes, o Manual de Risco de Liquidação e a Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM (“SAN”) destacou que: (i) a ordem de compra inserida pelo Reclamante às 15h11min34 não foi executada ao preço limitado pois não havia condições de mercado; e (ii) não foi possível verificar a regularidade da liquidação compulsória feita pela Reclamada, diante da não apresentação das trilhas do sistema de monitoramento de risco que permitissem identificar as garantias mínimas exigidas para a manutenção das posições do Reclamante e os valores de garantias existentes em seu nome no momento da liquidação compulsória. Ademais, a SAN calculou que o resultado obtido com a liquidação compulsória realizada pela Reclamada foi negativo em R$ 6.189,67 (seis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Neste contexto, em seu Parecer, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) observou que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada no pregão foi presumidamente irregular, tendo em vista a falha da Reclamada em apresentar os documentos que lhe competia.

Na sequência, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Parecer da SJUR, entendeu que (i) a inexecução da ordem de zeragem das posições do Reclamante se deu por ausência de condições de mercado, não havendo, portanto, ação ou omissão da Reclamada a causar ao Reclamante prejuízos ressarcíveis pelo MRP; e (ii) a liquidação compulsória realizada pela Reclamada no pregão foi presumidamente irregular, tendo em vista a falha da Reclamada em apresentar os documentos pertinentes. Ante o exposto, o DAR julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando o ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 6.189,67 (seis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme calculado no Relatório de Auditoria, a ser corrigido desde 28.03.2020 até a data do seu efetivo pagamento, na forma do Regulamento MRP.

Em seu recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a Reclamada afirmou ter apresentado tempestivamente os documentos requeridos pela BSM, e solicitou a reapreciação da decisão do DAR e elaboração, pela SAN, de Relatório de Auditoria Complementar para esclarecimento dos fatos.

O Conselheiro-Relator, ao apreciar o caso, solicitou à SAN que examinasse a documentação enviada pela Reclamada, analisasse os lançamentos em custódia e verificasse a regularidade da liquidação compulsória, em relação ao Manual de Riscos da Reclamada. Na sequência à análise realizada pela SAN, o Conselheiro-Relator entendeu que, apesar de a Reclamada não ter apresentado o log de risco, as informações contidas nos autos do processo levariam à conclusão de que a Reclamada agiu corretamente ao liquidar compulsoriamente as posições do Reclamante no pregão, tendo destacado: (i) a posição extremamente alavancada do Reclamante em WINJ20 no pregão; (ii) a inexperiência do Reclamante em operações em bolsa e seu desconhecimento sobre operações day trade, tendo sido observado que o Reclamante alterou seu perfil de investimentos para “agressivo” poucas horas antes das operações realizadas; (iii) a garantia identificada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que o Reclamante detinha no módulo day trade no pregão; (iv) a ausência de outros ativos em custódia a compor suas garantias; e (v) o resultado negativo de R$ 4.097,00 (quatro mil e noventa e sete reais) que disparou a liquidação compulsória executada pela Reclamada.

Diante disso, o Conselheiro-Relator reformou a decisão recorrida proferida pelo DAR, tendo julgado a reclamação improcedente, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou essencialmente que (i) a alteração de seu perfil de investidor de “moderado” para “agressivo” teria sido realizada pela Reclamada; (ii) o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e a Reclamada teriam quebrado seu sigilo bancário, em desacordo com a Lei Complementar nº 105/2001; (iii) quanto às garantias, tinha recursos em ações custodiadas no Banco Inter. Por fim, o Recorrente solicitou a reforma do posicionamento do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, alegando que tal decisão teria sido proferida sem acesso aos logs de risco, que seriam essenciais para comprovar a tese da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 79/2022/CVM/SMI/SEMER, observou inicialmente que (i) embora o Recorrente tenha apresentado mensagens da Reclamada que demonstrariam a ocorrência de intermitências nas plataformas de negociação na data da operação, a referida falha não foi a causa do prejuízo do Reclamante, visto que o Recorrente foi assessorado por meio de ligação telefônica e não enfrentou dificuldade em inserir a ordem de compra de 160 WINJ20, no ambiente DMA1, para tentar zerar sua posição; e (ii) o Recorrente, por meio de inserção de login e senha pessoal, realizou a alteração de seu perfil de investidor.

Quanto à comprovação da regularidade da liquidação compulsória, a área técnica aduziu que a apresentação dos logs de risco do momento que a antecede é de fundamental importância, mas tal análise também envolve o exame das condições em que a posição liquidada foi aberta pelo investidor. Neste contexto, a SMI destacou que foi constatado pelo Conselheiro-Relator que o Recorrente mantinha posição cujo valor superava R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), tendo apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) alocados em garantia. Ademais, segundo a SMI, foi verificado que a posição vendida de 160 WINJ20 acabou sendo liquidada pela Reclamada quando o ativo teria se valorizado apenas 0,16%, evidenciando a falta de simetria entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional.

Nesse sentido, a SMI fez referência ao Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI, que apresenta as orientações da área técnica sobre os procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes, em especial em mercados de liquidação futura. As orientações do referido Ofício-Circular se baseiam nos artigos 31 e 33, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, correspondentes aos artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos, que determinam que a abertura de novas posições do investidor deve ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a manutenção dessas posições abertas. De acordo com a SMI, o referido Ofício-Circular menciona que, quando a liquidação compulsória ocorrer sem ter havido uma alteração do preço do ativo que acarrete incremento significativo da exposição em risco do cliente, esta operação indicaria uma insuficiência de garantias iniciais.

No caso concreto, a SMI entendeu que, ao não ter disponibilizado os logs de garantias do Recorrente, a Reclamada deixou de apresentar elementos que pudessem justificar ter o Reclamante garantias necessárias para a abertura da posição vendida de 160 WINJ20. Assim, na visão da área técnica, a Reclamada não atuou nos melhores interesses do Reclamante, pois sujeitou a operação à liquidação compulsória e impediu que tal operação pudesse aguardar por uma chance exequível de ser bem-sucedida para o Recorrente.

Isto posto, considerando que a SAN apurou no Relatório de Auditoria que a abertura e liquidação desta operação com 160 WINJ20 acarretou ao Recorrente o prejuízo líquido, com corretagem incluída, no valor de R$ 6.189,67 (seis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, determinando o ressarcimento do referido montante.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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