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Decisão do colegiado de 09/08/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR  (*)

 

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007019/2022-20

Reg. nº 2666/22
Relator: SIN

Trata-se de pedido de dispensa dos requisitos previstos nos incisos II, III e VIII do art. 66 da Instrução CVM nº 555/2014, formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BNY Mellon”), Western Asset Management Company Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Limitada (“Western”) e Franklin Templeton Investimentos (Brasil) Ltda. (“FT” e, em conjunto com os demais, “Requerentes”).

Em síntese, os Requerentes informaram que:

(i) o BNY Mellon é administrador fiduciário e a FT é a atual gestora dos seguintes fundos de investimento destinados ao público em geral, cujas cotas emitidas foram subscritas por conta e ordem, tendo o Itaú Unibanco S.A. como distribuidor (“Distribuidor”): (a) Franklin Templeton Global Plus FI em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado de Longo Prazo, (“Plus FIC”); (b) Global Franklin Total Return Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Investimento no Exterior, (“Global TR FIC”); e (c) Fundo de Investimento Multimercado de Longo Prazo Franklin Global Access (“Global Access”, em conjunto com os demais, “Fundos”);

(ii) em 26.05.2021 o Banco Central do Brasil aprovou a alteração no controle societário da Western, em decorrência de operação de aquisição global de sua controladora indireta, Legg Mason Inc., pela Franklin Resources Inc, entidade que também controla a FT. Em razão da reorganização societária, houve um realinhamento estratégico do grupo, no qual a gestão de renda fixa dos fundos do grupo no Brasil passará a ser centralizada na Western, inclusive com a transferência do time de renda fixa da FT para a Western, a qual deverá ocorrer impreterivelmente até 30.09.2022; e

(iii) foram realizadas 3 tentativas de convocação de assembleias gerais de cotistas dos Fundos, com o objetivo de (a) transferir a sua gestão para Western; e (b) para o Global TR FIC, deliberar a sua incorporação pelo Plus FIC. Tais alterações competem privativamente à assembleia geral de cotistas, conforme preceituam os incisos II, III e VIII do art. 66 da Instrução CVM nº 555/14. Entretanto, após seguidos esforços, inclusive com a participação do Distribuidor, mediante convocações para assembleias dos Fundos em primeira, segunda e até terceira convocação, não se obteve êxito no quórum para instalação.

Nesse contexto, ao solicitarem as dispensas, os Requerentes alegaram que: (i) era frequente o absenteísmo dos cotistas nas assembleias dos fundos distribuídos na modalidade "conta e ordem"; (ii) a FT e a Western, empresas do mesmo grupo econômico, estariam de pleno acordo com as alterações mencionadas; (iii) havia urgência na implementação das alterações mencionadas, em razão da iminente migração dos serviços de renda fixa da FT para a Western; e (iv) “considerando que a FT tem atualmente as atividades de gestão divididas entre dois diretores de gestão – sendo um para renda fixa e multimercado e outro para renda variável", a não migração dos fundos de renda fixa até a referida data-base poderia lhes causar uma situação em que tais fundos ficariam sem a designação de diretor de gestão, bem como de uma equipe especializada para as atividades de gestão de suas carteiras.

Em análise constante do Ofício Interno nº 111/2022/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN observou, em linha com o precedente do Colegiado da CVM sobre o tema referente ao Processo RJ2005/7448, que em situações da espécie é exigível que se realize assembleias de cotistas para aprovação da reorganização societária da gestora, pois "a CVM não deve se substituir ao investidor na avaliação quanto à relevância, atual ou potencial, da mudança das estruturas societária, de capital e de supervisão da gestora".

Não obstante, a SIN manifestou-se favoravelmente à concessão do pleito em tela, considerando a semelhança do caso com o precedente tratado no Processo CVM nº 19957.008766/2018-07 (decisão de 25.09.2018) em todos os aspectos relevantes e que levaram à aprovação, naquele caso, pelo Colegiado da dispensa de realização de assembleia geral de cotistas dos fundos. Nesse sentido, em relação ao presente caso, a SIN destacou que: (i) também se verificou a impossibilidade prática, em função da ausência dos cotistas em sucessivas tentativas de instalação de assembleias, de realizar a alteração dos prestadores de serviço do fundo envolvidos pelo meio previsto na regulamentação; (ii) a administradora dos fundos, com o apoio de seu distribuidor por conta e ordem, evidenciou amplos esforços para a realização dos conclaves (inclusive com a realização de 3 convocações), sem que tivesse sido bem sucedida na empreitada; e (iii) a própria circunstância de se trazer um pedido limitado, circunscrito a três fundos do universo impactado pela transferência de gestão, corrobora o esforço empreendido nesse sentido, de modo que restaram poucos fundos pendentes em relação ao total de quarenta fundos geridos pela FT no momento.

Ademais, a SIN entendeu não ser justificável que “diante da impossibilidade de instalação de tais assembleias para deliberação sobre o tema, os fundos caiam numa (...) situação de ausência de um prestador de serviços, em prejuízo, ao fim e ao cabo, do fundo e de seus cotistas”. Assim, a área técnica concluiu ser adequada ao caso a concessão das dispensas solicitadas, “justificadas pela excepcionalidade da situação e calcadas nos amplos esforços precedentes já realizados pelos envolvidos que, apenas por circunstâncias fora de seu alcance, não alcançaram os objetivos perseguidos”.

Ante o exposto, a SIN opinou pela concessão de dispensa dos incisos II, III e VIII do art. 66 da Instrução CVM nº 555/2014 para os Fundos, nos termos do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

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