Decisão do colegiado de 16/08/2022
Participantes
· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 874/2021 – SANDBOX REGULATÓRIO – BEE4 S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES E OUTRO – PROC. SEI 19957.004670/2021-67
Reg. nº 2498/22Relator: CDS
Trata-se de pedidos de alteração da Deliberação CVM nº 874/2021 (“Deliberação CVM 874”), apresentados por BEE4 Intermediação, Compensação e Liquidação S.A. (“BEE4” ou “Companhia”) e por um terceiro particular, tendo em vista a participação desta empresa no Sandbox Regulatório, nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.
Nos termos da Deliberação CVM 874, o Colegiado autorizou, em caráter temporário: (i) a BEE4 a realizar a atividade de constituição e administração de mercado de balcão organizado, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007, com dispensa de observância dos arts. 16, inciso II e parágrafo único; 19, inciso I; 20, inciso VII e § 2º; 22, caput; 24, incisos IV e XII; 25, inciso I; 27; 30; 31, §§ 2º, incisos I e II, 3º e 4º; 38, §§ 1º e 2º; 44, inciso II; 45, inciso I; 47, caput e § 1º; 51, caput e § 2º; 57, caput; e 63, § 1º; e com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM nº 31/2021; e (ii) a BEEGIN (plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM) a realizar ofertas públicas, no âmbito do Sandbox Regulatório, com dispensa de observância das seguintes disposições da Instrução CVM nº 588/2017: art. 2º, inciso III e §3º; 3º, inciso I e § 3º; 5, caput; 12; e 28, inciso IX.
Posteriormente, em 27.04.2022, foi editada a Resolução CVM nº 88/2022 (“Resolução CVM 88”), revogando a Instrução CVM nº 588/2017 (“Instrução CVM 588”), a partir de 01.07.2022. Por sua vez, a Deliberação CVM 874, alterada pela Deliberação CVM nº 879/2022, entrou em vigor no dia 07.06.2022.
Nesse contexto, em 22.06.2022 e 29.07.2022, a BEE4 encaminhou mensagens eletrônicas ao Comitê de Sandbox (“CDS”), solicitando que a Deliberação CVM 874 fosse revisada e reeditada, nos seguintes principais termos: “(i) Com as referências objetivas aos dispositivos dispensados da Resolução CVM 88, ratificando as dispensas (...); bem como a atualização de todas as menções à Instrução CVM 588 para fazer constar as referências à Resolução CVM 88 em todo o corpo da Deliberação CVM 874 (...); (ii) Com a nova dispensa específica do atendimento às obrigações de realização de auditoria das demonstrações financeiras das companhias objeto de oferta pública por auditor registrado na CVM antes da oferta, em especial o artigo 8°, §§ 4° e 5° da Resolução CVM 88, por prazo coincidente com o primeiro ano das autorizações previstas na Deliberação CVM 874, considerando que não havia obrigação análoga ou similar na Instrução CVM 588 e a dificuldade de cumprimento desta obrigação para as ofertas públicas programadas para esse exercício social;” (iii) “A confirmação de que os tokens representativos de valores mobiliários negociados no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4 podem ser ativos admitidos na carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555”; e (iv) com a alteração da data de início das autorizações constantes na Deliberação CVM 874 para o dia 11.08.2022, com o intuito destas empresas poderem usufruir, na íntegra, o prazo que lhes fora concedido.
Em 20.07.2022, foi protocolizado na CVM, por um terceiro particular, expediente alegando questões sobre o princípio da livre concorrência em relação à atuação da BEE4 e da BEEGIN, tendo solicitado alterações na Deliberação CVM 874 para: (i) fazer menção à Resolução CVM 88; e (ii) introdução de um limite mínimo de receita bruta anual – individual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões) e consolidada de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões) – para que as sociedades empresárias de pequeno porte tornem-se elegíveis às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro por meio da BEEGIN.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 02/2022-CVM/CDS, o CDS se manifestou acerca dos pleitos conforme detalhado a seguir, tendo apresentado proposta de deliberação alteradora da Deliberação CVM 874. Inicialmente, o CDS considerou adequada a atualização da Deliberação CVM 874, de modo que as autorizações ali previstas possam refletir corretamente os respectivos comandos normativos atualmente em vigor.
Com relação à dispensa adicional, relativa ao artigo 8°, §§ 4° e 5°, da Resolução CVM 88, embora a Instrução CVM 588 (em vigor, quando da submissão da proposta da BEE4) não previsse a auditoria das demonstrações financeiras das sociedades empresárias de pequeno porte (conforme art. 25, inciso XI), o CDS entendeu que a inovação trazida pela Resolução CVM 88 “proporciona um importante avanço na proteção dos investidores que estarão expostos aos valores mobiliários negociados no ambiente BEE4, uma vez que as demonstrações financeiras do emissor normalmente representam o principal documento utilizado pelos investidores para a tomada de decisão fundamentada de investimento no âmbito do mercado de valores mobiliários”.
Por outro lado, o CDS observou que, além da atuação da plataforma eletrônica de investimento participativo como intermediária da oferta - cuja obrigação de assegurar que as informações prestadas pelos emissores sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes encontra-se prevista no art. 26, inciso I, alínea “b” da Resolução CVM 88 -, o projeto da BEE4 prevê a atuação de consultores de listagem, o que, na visão do CDS, poderia mitigar os riscos da ausência de demonstrações financeiras auditadas e auxiliar na identificação de desvios relevantes.
Assim, diante dos potenciais riscos envolvidos na concessão plena da referida dispensa e de modo a não inviabilizar o início das operações da BEE4, tendo em vista que: (i) a Deliberação CVM 874 entrou em vigor no dia 07.06.2022 e que, segundo a Companhia, (ii) as empresas que se encontram atualmente em seu pipeline para realização de emissões no âmbito do projeto não realizaram a auditoria de suas demonstrações financeiras, o CDS sugeriu ao Colegiado, neste caso, o deferimento parcial do pedido, com a concessão da dispensa para os primeiros 6 (seis) meses de vigência das autorizações constantes da Deliberação CVM 874. Na visão do CDS, tal prazo seria suficiente para que as empresas que já foram prospectadas pela Companhia possam dar continuidade ao seu processo de listagem e, ao mesmo tempo, as novas empresas que pretendam listar seus tokens na BEE4 possam realizar, em tempo hábil, o processo de auditoria de suas demonstrações financeiras, conforme requerido pela Resolução CVM 88.
Adicionalmente, o CDS sugeriu que a dispensa em tela fosse condicionada à divulgação de fator de risco específico nos documentos das sociedades empresárias emissoras sujeitas a tal requisito, nos termos da Resolução CVM 88, com o objetivo de informar os investidores que suas respectivas demonstrações financeiras não foram auditadas.
Com relação à confirmação, pela CVM, de que os tokens representativos de valores mobiliários que serão emitidos e negociados no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4 poderão integrar a carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014, o CDS observou que não haverá um enquadramento tradicional ao que prevê o art. 95, § 1º, da referida Instrução, pois não haverá a atuação de depositário central, custodiante ou sistema de registro em instituições autorizadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para desempenhar tais atividades. Não obstante, o CDS ponderou que, ainda que não se tenha, no presente momento, plena segurança e confiabilidade de que os registros em rede de blockchain são íntegros e, ainda, suficientes para assegurar a titularidade de ativos financeiros, a presença do escriturador registrado na CVM, em adição aos registros em blockchain, conforme previsto no projeto da BEE4, poderia prevenir boa parte dos riscos a que o art. 95, § 1º, almejou evitar, destacando, ainda, que o escriturador, nos termos da Lei nº 6.404/1976, tem o poder de, por meio de seus registros, presumir a propriedade da ação escritural.
Por essa razão, considerando os argumentos trazidos pela Companhia, os objetivos do Sandbox Regulatório e a assunção de risco que a ele se conecta e de que são mitigadores os limites, condições e salvaguardas estabelecidos, o CDS sugeriu a concessão de uma nova dispensa à BEE4, relativa ao art. 95, § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014, por prazo coincidente com as demais autorizações constantes da Deliberação 874. Adicionalmente, sugeriu que a referida dispensa fosse condicionada à divulgação de fator de risco específico nos documentos de distribuição dos fundos de investimento que venham a investir nas sociedades empresárias emissoras, com o objetivo de informar os investidores que o referido fundo poderá investir em sociedades cujos valores mobiliários sejam representados digitalmente por tokens e os possíveis riscos que advêm dessa circunstância.
O CDS também concluiu que não seria possível postergar a data de início da vigência da Deliberação CVM 874 para 11.08.2022, com a consequente extensão do prazo das autorizações temporárias e dispensas previstas, uma vez que a referida Deliberação entrou em vigor em 07.06.2022.
Por fim, no que se refere às alterações da Deliberação CVM 874 solicitadas por terceiro particular no expediente datado de 20.07.2022, o CDS manifestou sua concordância com os contrapontos trazidos por BEEGIN e BEE4, com destaque para o fato de se tratar de empresas distintas, com atividades e autorizações concedidas que não se confundem, sendo a primeira delas uma entidade registrada como plataforma eletrônica de investimento participativo (autorizada a realizar ofertas públicas de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM 88) e a segunda uma entidade administradora de mercado de balcão organizado (autorizada a funcionar nos termos da Deliberação CVM 874) para a negociação secundária de certificados de valores mobiliários emitidos na forma de tokens.
Nesse sentido, o CDS não vislumbrou, no caso concreto, um embaraço ao princípio da livre concorrência em decorrência das autorizações concedidas na referida Deliberação. No entendimento do CDS, uma vez atendidos os critérios e as etapas de participação previstos na Resolução CVM nº 29/2021 e no processo de admissão, as autorizações temporárias no âmbito do Sandbox Regulatório podem ser concedidas a qualquer participante interessado que reúna tais requisitos.
Ante o exposto, considerando ainda que a atualização normativa sugerida estaria sendo endereçada em razão de pedido efetuado pela própria BEE4, o CDS manifestou-se de forma contrária às demais alterações propostas pelo terceiro particular no referido expediente datado de 20.07.2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, deliberou pelo deferimento parcial dos pedidos apresentados por BEE4 e BEEGIN, e pelo indeferimento dos pedidos apresentados por terceiro particular, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


