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Decisão do colegiado de 16/08/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DA LEI Nº 14.430/2022 POSSAM SER OFERTADOS TEMPORARIAMENTE POR MEIO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECURITIZADORAS IMOBILIÁRIAS E DO AGRONEGÓCIO – PROC. SEI 19957.010717/2022-11

Reg. nº 2670/22
Relator: SSE/SRE

Trata-se de proposta de edição de Resolução que dispõe sobre a equiparação dos Certificados de Recebíveis (“CR”), criados pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, aos Certificados de Recebíveis Imobiliários e Certificados de Recebíveis do Agronegócio para fins do disposto no art. 1º, § 1º, V, da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”).

A referida proposta surgiu a partir de consulta encaminhada pela Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio – ABSIA, que, com base na Medida Provisória nº 1.103/2022, convertida na Lei n° 14.430/2022, solicitou a manifestação da CVM sobre o procedimento a ser observado pelas securitizadoras que desejassem emitir e ofertar publicamente os CR, por meio de ofertas públicas com esforços restritos de colocação regidas pela ICVM 476, até a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160/2022, estabelecida para 02.01.2023.

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisaram a consulta nos termos do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SSE, propondo o deferimento do pleito por meio da edição de Resolução, com o intuito de viabilizar de maneira ágil a possibilidade de realização de ofertas de CR até o início da vigência da Resolução CVM nº 160/2022, quando será possível o registro automático da oferta pública de Certificados de Recebíveis destinada a investidores qualificados ou profissionais.

Por se tratar de ato normativo de baixo impacto, cujo objetivo é implementar alterações específicas e pontuais, não foi requerida a condução de uma consulta pública sobre a matéria, nos termos do art. 31, inciso I, alíneas "a" e "b" da Resolução CVM nº 67/2022. Ademais, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 4º, inciso III e VII, do Decreto nº 10.411/2020, considerando (i) que a medida proposta tem vigência temporária e (ii) o fato de que não haverá qualquer custo adicional aos participantes de mercado - pelo contrário, a utilização do rito de esforços restritos reduz substancialmente os custos em relação ao rito ordinário previsto pela Instrução CVM nº 400, de 2003.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 165/2022.

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