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Decisão do colegiado de 16/08/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA REFERENTE À AGE DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. SEI 19957.010666/2022-19

Reg. nº 2671/22
Relator: SEP

Trata-se de “Representação” apreciada pela SEP como pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Companhia” ou “Petrobras”), convocada para 19.08.2022, nos termos do art. 124, §5, II, da Lei n° 6.404/1976, encaminhado à CVM pela Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras – ANAPETRO (“Requerente”).

Em 19.07.2022, a Companhia publicou edital de convocação para AGE a ser realizada em 19.08.2022 com os seguintes itens na ordem do dia: (i) eleição de 8 (oito) membros do Conselho de Administração da Petrobras; e (ii) eleição do Presidente do Conselho de Administração da Petrobras.

Na mesma data, a Companhia divulgou a Proposta da Administração para a AGE, bem como o Boletim de Voto a Distância, excluindo os nomes dos candidatos que entendeu estarem inelegíveis (Srs. Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano Alencar). A esse respeito, a Companhia havia divulgado comunicado ao mercado em 18.07.2022, informando que seu Conselho de Administração (“CA”), em sessão composta somente pelos membros que não foram indicados para nova eleição, validou integralmente as análises do Comitê de Elegibilidade (“CELEG”) em relação aos candidatos indicados pelos acionistas.

Em 20.07.2022, foi publicada no site do Ministério de Minas e Energia (“MME”) nota oficial informando que o órgão “não constatou os supostos impedimentos apontados pelo Comitê de Elegibilidade da Petrobras, por não encontrarem o necessário respaldo legal. Consequentemente, reencaminhará os mesmos nomes, já indicados”.

Em 05.08.2022, a ANAPETRO encaminhou “Representação” à CVM apresentando os seguintes e principais elementos: (i) “como se vê na manifestação do MME, há desrespeito ao Decreto acima mencionado [Decreto n° 8.945/16] e total ausência de justificativa do ato de manter os nomes para votação na AGE. Pior, os nomes não constam na convocatória da Petrobras, realizada após reunião de seu Conselho de Administração. Há uma desconsideração absoluta pelo decidido pelo CELEG e o CA”; (ii) “desta forma, fica claro o abuso de direito do acionista controlador, ao desrespeitar as instâncias internas da Companhia e reencaminhar os nomes rejeitados pelo CELEG e posteriormente por seu Conselho de Administração (...)”; (iii) “a despeito do abuso de direito material acima descrito, estamos diante de uma convocação ilegal.”; (iv) "os nomes dos senhores Jônathas Castro e Ricardo Soriano não constam [do boletim de voto a Distância], deixando clara a ilegalidade desta convocação tendo visto o desrespeito às instâncias internas da Companhia e desta Comissão de Valores Mobiliários. O Edital precisa ser republicado”; e (v) “claro está, portanto, que a convocação desta Assembleia Geral Extraordinária é irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME”;

Ao final, a ANAPETRO requereu, em síntese: (i) “que, de acordo com Resolução 135 da CVM, seja esta Representação encaminhada ao Diretor Geral para que conceda medida cautelar a fim de suspender a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro SA pelos motivos de fatos e direito acima expostos”; (ii) “seja analisado, mediante processo administrativo e à luz dos normativos destacados a eventual ocorrência de ilegalidade da indicação do Ministério de Minas e Energia de nomes rejeitados pela CELEG e CA da Petrobrás para serem eleitos como membro do Conselho de Administração da Companhia em 19/08/2022”; e (iii) “confirmadas, em tese, a prática de ações contrárias à legislação de regência e ao interesse público, sejam adotadas as providências a cargo desta Autarquia, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes, para adoção de outras medidas cabíveis”.

Instada a se manifestar, em 10/08/2022, a Companhia afirmou, em resumo, que: (a) “não foram incluídos os candidatos indicados pelo acionista controlador Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar, considerados inelegíveis pelo CELEG e pelo CA, conforme encaminhamento dado pelo CA na RCA 1.69, nos termos da vedação constante do artigo 17, § 2º, inciso V, da Lei nº 13.303/16”; (b) “adicionalmente, em razão dos debates e dúvidas havidas na reunião do CA conforme ata da RCA 1.691, por solicitação de parte desse Colegiado foram solicitados 3 pareceres externos, com previsão, no momento, de emissão até 15/08/2022”; e (c) “não obstante o conteúdo da nota divulgada pelo MME, até o presente momento, a Petrobras não recebeu (i) novas indicações, pelo acionista controlador, dos candidatos Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar e; (ii) pedido para que tais indicados fossem incluídos no Boletim de Voto a Distância ou no Proxy Card”.

Em 11.08.2022, a Companhia complementou sua manifestação inicial, informando essencialmente que o Ministério da Economia ratificou a indicação do Sr. Ricardo Soriano de Alencar para o Conselho de Administração da Petrobras.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 96/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico Nº 96”), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido da ANAPETRO, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado após o prazo de 12 (doze) dias úteis da data indicada para a realização da AGE, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE e a Proposta da Administração contendo as informações a serem deliberadas foram divulgados com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.

No mesmo sentido, a SEP registrou que, embora a ANAPETRO não tenha demonstrado ser acionista da Petrobras e tenha feito referência à Resolução CVM nº 135/2022 (em vez de ao artigo 124 da Lei nº 6.404/1976 ou ao artigo 62 da Resolução CVM nº 81/2022), a área técnica considerou (i) a própria denominação social da Requerente, (ii) o fato de a Companhia não ter questionado a condição de acionista da ANAPETRO, e (iii) o pedido expresso da Requerente de que se “conceda medida cautelar a fim de suspender a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro S.A.", e entendeu pela análise do expediente como um pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação da AGE.

Em relação ao mérito, a SEP destacou que sua análise não abarcou eventual inelegibilidade dos candidatos, mas buscou verificar se a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia, prevista no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976, se justificaria ante o alegado pela ANAPETRO, em particular: (i) o abuso de direito do acionista controlador, ao desrespeitar as instâncias internas da Companhia e reencaminhar os nomes rejeitados pelo CELEG e posteriormente por seu Conselho de Administração; e (ii) que a convocação da AGE seria irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME. Nessa linha, destacou o art. 147, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, e o art. 17, §2º, V, da Lei nº 13.303/2016, que vedam a indicação de administrador que tenha ou possa ter conflito de interesse com a pessoa controladora da companhia aberta.

Em seguida, a área técnica ressaltou algumas diferenças entre o caso em tela e o Processo CVM nº 19957.011269/2017-05, citado pela ANAPETRO como precedente, em que o Colegiado da CVM deliberou deferir o pedido de aumento do prazo de antecedência de convocação da assembleia, uma vez que não foram informados na proposta os nomes e currículos dos candidatos ao Comitê de Indicação e Avaliação (CIA).

De acordo com a SEP, enquanto naquele precedente o controlador e companhia concordaram em levar os indicados para a eleição na AGE (em eleição que envolvia um Comitê, e não o Conselho de Administração), no presente caso, o Conselho de Administração acompanhou o entendimento apresentado pelo CELEG de que tais candidatos seriam inelegíveis ao cargo e, em linha com tal entendimento, (i) a Proposta da Administração para a AGE de 19.08.2022 não incluiu estes nomes na chapa indicada pelo acionista controlador, que passou a ser constituída por apenas 6 (seis) nomes, e (ii) no Boletim de Voto a Distância, a chapa aparece composta por 6 (seis) membros, e os 2 (dois) outros candidatos, indicados pelos acionistas minoritários, estão incluídos apenas na questão que trata da hipótese da eleição ocorrer pelo sistema de voto múltiplo.

A respeito da afirmação de que a convocação da AGE seria “irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME”, a área técnica apontou que, embora o Ministério de Minas e Energia tenha mencionado que encaminharia os nomes apesar de terem sido considerados inelegíveis pelo Conselho de Administração, bem como o Ministério da Economia tenha ratificado a indicação de um deles, tais nomes não constam na Proposta da Administração e no Boletim de Voto a Distância apresentados pela Companhia. Ademais, a área técnica observou que, em que pese a possibilidade de que acionistas façam indicações até e durante a realização da AGE, a Política de Indicação de Membros da Alta Administração e do Conselho Fiscal da Petrobras, prevê um rito específico para os casos em que a indicação de candidato é feita após o prazo de 45 dias de antecedência da assembleia. Segundo a referida Política, candidatos cuja análise de requisitos só venha a ser realizada após a assembleia, só poderão tomar posse se o Comitê de Pessoas recomendar sua aprovação.

Ante o exposto, tendo em vista que, na documentação disponibilizada pela Companhia para deliberação em assembleia, os indicados Srs. Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano Alencar não constam como candidatos, a SEP entendeu que não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 19.08.2022.

Com relação ao abuso do poder de controle alegado pela ANAPETRO, a SEP concluiu que, dada a necessidade de aprofundamento das questões de fato e de direito sobre a matéria, inclusive considerando os acontecimentos a serem observados na AGE, a sua análise não caberia nos estritos limites de um pedido de interrupção.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o Parecer Técnico n° 96/2022-CVM/SEP/GEA-3 em sua integralidade, tendo votado, assim, pelo conhecimento do pedido e pelo seu indeferimento. A propósito, pontuou entender estar em linha com o acolhido em diversos precedentes do Colegiado o tratamento conferido pela SEP, a fim de dar o melhor aproveitamento possível ao pedido, não obstante (i) sua intempestividade; (ii) a ausência de referência expressa ao art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976 ou ao art. 62 da Resolução CVM n° 81/2022 (e menção equivocada à Resolução CVM n° 135/2022); e (iii) a ausência de comprovação da condição de acionista quando do pedido. A Diretora destacou a aplicabilidade, no caso, do princípio do formalismo moderado no âmbito dos processos administrativos, observando, ainda, que se trata de decisão em processo não sancionador.

Ao ver da Diretora Flávia Perlingeiro, tendo sido viável a análise da Área Técnica, não obstante as apontadas fragilidades do pedido, a manifestação pelo indeferimento, acompanhando as razões expostas pela área técnica, mesmo considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no referido dispositivo da Lei das S.A., tem também efeito de orientação relevante para os regulados e para o mercado de modo geral. Nesse sentido, a Diretora citou, apenas a título exemplificativo, as decisões do Colegiado pelo conhecimento dos pedidos apreciados no âmbito dos Processos CVM SEI n°s 19957.007828/2020-70 (em 13.11.2020), 19957.005030/2020-93 (em 29.07.2020), 19957.001413/2020-92 (em 03.03.2020), 19957.001403/2019-13 (em 25.02.2019) e 19957.005870/2017-51 (em 23.06.2017).

O Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto ressaltando que “[e]m que pese a legítima interpretação da SEP, buscando dar aproveitamento ao expediente, o Colegiado da CVM, na qualidade de órgão julgador, deve analisar casos como este com rigor científico e respeitar os limites do Princípio da Iniciativa das Partes, de forma que não decida fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, sob pena de nulidade.”.

Na visão do Presidente, não seria possível enquadrar e analisar os pedidos da Requerente no contexto do art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976, tampouco aplicar os remédios lá previstos. Conforme destacou “[a]inda que fosse possível dar o enquadramento da citada ´representação´ tal como se fosse pedido de interrupção da fluência do prazo de antecedência da convocação da AGE de 19.08.2022, nos termos do art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76, a SEP novamente acerta em sua análise e pontua que o pedido é intempestivo”.

Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento exaltou o esforço da SEP em “dar o melhor aproveitamento” possível à “representação”, buscando prestigiar a função para além da forma, mas ressaltou que, no caso concreto, por conta da intempestividade somada ao rol de vícios e carências listadas nos itens 2 e 3 da Manifestação de Voto, a referida “representação” não deveria ser enquadrada como “pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação” da AGE de 19.08.2022. Adicionalmente, durante a Reunião de Colegiado, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou que fossem aprofundados os estudos sobre a adequação dos prazos para solicitação do pedido de adiamento e interrupção do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral previstos no Capítulo IV da Resolução CVM nº 81/2022, de forma que seja assegurado o bem jurídico tutelado.

Assim, pelos motivos expostos na Manifestação de Voto, o Presidente votou pelo não conhecimento da “representação” como “pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação”, e consequentemente por não interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 19.08.2022, com sua manutenção na data prevista.

Os Diretores Alexandre Rangel, Otto Lobo e João Acciolly acompanharam a Manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento.

Sendo assim, por maioria, o Colegiado decidiu não conhecer o pedido apresentado, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanhou integralmente a manifestação da área técnica pelo conhecimento do pedido e seu indeferimento. Em conclusão, por unanimidade, o Colegiado decidiu não suspender ou interromper o curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petrobras, convocada para 19.08.2022.

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