Decisão do colegiado de 16/08/2022
Participantes
· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SRE – REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. RJ2015/3702 (PROC. SEI 19957.007771/2019-75)
Reg. nº 9718/15Relator: DOL
Trata-se de recursos interpostos contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito de consulta apresentada em 16.10.2014 (“Consulta”) por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd. (“Nippon”), na qualidade de acionista integrante do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”). A Consulta questionava sobre eventual obrigação de realizar oferta pública de aquisição de ações da Companhia (“OPA”) por aumento de participação, conforme preceituam o art. 4º, § 6º da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e o art. 26 da então vigente Instrução CVM nº 361/2002 (“ICVM 361”). O aumento de participação ocorreu em 31.10.2014, em razão da aquisição (“Aquisição Previ”), pela Ternium Investments S.À.R.L (“Ternium”), também membro do grupo de controle da Companhia, de ações ordinárias de emissão da Companhia até então detidas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”).
Em atendimento à Consulta, a SRE analisou os fatos e os argumentos apresentados por Nippon, Ternium e Previdência Usiminas, esta última também integrante do bloco de controle da Companhia, observando, conforme estabelecido no art. 37, §1° da ICVM 361, as principais alterações do capital social da Companhia, desde 05.09.2000. Ademais, com base em fórmula adotada em casos precedentes (“Fórmula L (1/3)”), a SRE apurou para cada composição do quadro acionário, “os limites possíveis de serem adquiridos por acionistas controladores ou pessoas vinculadas, sem que se ensejasse o dever de realizar a OPA por aumento de participação, em cada uma das respectivas datas”. Nessa análise, a área técnica considerou as ações detidas pela Companhia Vale do Rio Doce (“Vale”), no momento da assinatura do acordo de acionistas da Usiminas em 17.11.2006 (“Acordo de Acionistas”), como ações retiradas de circulação.
Segundo a SRE, ambas “as operações (assinatura do acordo pela Vale e a alienação das 5.362.928 ações aos controladores da Companhia) [se deram] de forma imediata e por ato vinculado”, se tratando, portanto, “na essência, [de] uma aquisição de ações em circulação por parte dos acionistas controladores da Usiminas, sendo contabilizada, dessa forma, pela variável AQ” (adquiridas pelo controlador). Ou seja, a Área Técnica entendeu que, no momento da celebração do Acordo de Acionistas e, ato contínuo, alienação de parte dessas ações pela Vale a integrantes do grupo de controle da Companhia, todas as 25.810.728 ações detidas pela Vale foram retiradas de circulação, sendo que as 5.362.928 ações alienadas imediatamente deveriam ser contabilizadas na variável AQ (adquiridas pelo controlador) e o restante das 20.447.800 (soma das 13.839.192 não vinculadas ao Acordo de Acionistas com as 6.608.608 vinculadas ao Acordo de Acionistas) na variável ARC (ações retiradas de circulação).
Por fim, a SRE concluiu que, com a consumação da Aquisição Previ, o limite previsto no art. 26 da ICVM 361 teria sido ultrapassado em 5.239.587 ações ordinárias de emissão em circulação (“free float”) da Companhia, ensejando, assim, a obrigação de os acionistas controladores realizarem uma OPA por aumento de participação (“Decisão da SRE”).
Da Decisão da SRE foram apresentados recursos por Nippon, Ternium e Previdência Usiminas (“Recorrentes”), os quais foram transcritos na análise da SRE sobre os pleitos, consubstanciada no Memorando nº 30/2015-CVM/SRE/GER-1, de 15.06.2015 (“Memorando nº 30”). Os três recursos contaram com requerimento de efeito suspensivo, previsto pelo inciso V da então vigente Deliberação CVM n° 463/2003, o qual foi deferido pela SRE.
Em síntese, (i) a Nippon concordou com a Decisão da SRE quanto à ultrapassagem do referido limite, mas argumentou que a obrigação de realizar a OPA por aumento de participação, “deve[ria] ser imposta exclusivamente à Ternium, que efetivamente realizou a aquisição de ações em excesso ao limite”; (ii) a Ternium defendeu que a totalidade das ações de titularidade da Vale foi retirada de circulação em 2006, quando da sua adesão ao Acordo de Acionistas. Portanto, na sua visão, as posteriores transações intragrupo, envolvendo tais ações não poderiam ser consideradas no cômputo das “aquisições de ações em circulação” — variável “AQ” da Fórmula L (1/3) —, já que não teriam impactado o free float; e (iii) a Previdência Usiminas alegou que (a) “as ações de titularidade da Vale vinculadas ao acordo de acionistas (6.608.608 ações ordinárias) deixaram de compor o free float da mencionada classe de ações” e (b) “o ônus da oferta pública apenas pode ser imposto ao acionista de controle que, nos termos específicos do acordo firmado, poderia evitar ou promover a realização da transação que ensejou a superação do limite fixado pela CVM”.
Por fim, a Ternium apresentou os seguintes pleitos: “(i) reconhecer a impossibilidade de se computarem as [a]ções [da] Vale na variável AQ (...); e (ii) reconhecer a impossibilidade de se computarem as [a]ções [da] Vale na variável ARC, uma vez que a adesão ao acordo de acionistas não se insere nas hipóteses previstas na Fórmula [L(1/3)] (...); ou (iii) subsidiariamente, caso a CVM considere correto e imediatamente aplicável o entendimento de que a adesão ao acordo de acionistas deve ser considerado na variável ARC, reconhecer, então, que a totalidade das [a]ções [da] Vale deve ser considerada na variável ARC, uma vez que todas elas foram retiradas de circulação em um mesmo ato: a adesão ao [a]cordo [de acionistas] de 2006; ou ainda (iv) caso os pedidos anteriores não venham a ser acatados, (...) confirmar o entendimento de que o prazo de 3 (três) meses previsto no art. 28 da [ICVM 361] somente terá início na data da intimação de eventual decisão definitiva que venha a reconhecer a incidência da obrigação de lançamento de uma OPA por aumento de participação”(“Pleito de entendimento sobre o art. 28”).
Em sua análise dos recursos, contida no Memorando nº 30, a SRE reiterou os termos de sua decisão quanto à aplicação da Fórmula L (1/3). Adicionalmente, a SRE recebeu o Pleito de entendimento sobre o art. 28, apresentado pela Ternium,“como uma solicitação de autorização para não realização da OPA por aumento de participação de Usiminas”, tendo manifestado que: “não [via] óbice à concessão do pleito, no sentido de que, caso o Colegiado da CVM confirme o dever de Ternium realizar a OPA por aumento de participação de Usiminas, nos termos tratados pelo [Memorando nº 30], a mesma (Ternium) fique autorizada a alienar o seu excesso de participação na Companhia no prazo de 3 meses, a contar da data da decisão do Colegiado da CVM sobre o tema”.
Por fim, considerando não haver, na regulamentação aplicável e no Acordo de Acionistas da Companhia, previsão de solidariedade entre os membros do bloco de controle na assunção do referido ônus de realização da OPA em tela, a SRE concluiu “ser coerente que a obrigação de se realizar tal oferta seja atribuída única e exclusivamente à Ternium, agente do bloco de controle de Usiminas que, ao efetivar a aquisição das 51.390.000 ações ordinárias detidas à época por Previ, ultrapassou ativamente o limite de 1/3 de que trata o art. 26 da [ICVM 361]”. No entanto, dado o “ineditismo” do tema, optou por manter os termos de sua decisão e submeter a matéria para a apreciação do Colegiado.
Em 18.04.2018, a Ternium apresentou nova manifestação informando que “em 18.04.2016, a Assembleia Geral da Usiminas aprovou a proposta apresentada pelo Grupo [Nippon] e deliberou aumentar o capital social da Companhia mediante a emissão de 200.000.000 novas ações ordinárias, as quais foram integralmente subscritas pelos seus acionistas, até sua homologação em 19.07.2016”. Conforme esclarecimento prestado pela Usiminas à Ternium, “39.055.209 das ações ordinárias objeto do [referido aumento de capital] foram destinadas ao free float da Companhia”, o que, segundo a Ternium, teria gerado “impactos relevantes nos cálculos” da Fórmula L (1/3). Nesse sentido, a Ternium requereu que fosse “reconhecida a ocorrência da recomposição integral do patamar mínimo de ações em circulação da Usiminas, em vista do novo [l]imite de 1/3 resultante da aplicação da Fórmula [(L 1/3)] posteriormente ao [a]umento de [c]apital de 2016 e, portanto, desnecessária qualquer alienação de ações”.
Por meio do Memorando n° 54/2018-CVM/SER/GER-1 (“Memorando nº 54”), a SRE analisou a manifestação suplementar apresentada pela Ternium, reconhecendo que o aumento de capital homologado pela Companhia em 19.07.2016 recompôs o limite mínimo do free float, que passou a ser positivo em 7.778.816 ações ordinárias.
No entanto, a área técnica destacou que a referida recomposição do limite de 1/3 das ações em circulação ocorreu 628 dias após a Aquisição Previ, ou seja, ultrapassado o prazo de 3 (três) meses para o acionista controlador solicitar à CVM autorização para não realizar a OPA por aumento de participação e alienar o excesso de participação, consoante disposto no art. 28 da ICVM 361. Ademais, a SRE apontou que a recomposição da liquidez teria ultrapassado, ainda, a prorrogação do prazo acima apontado, conforme previsto no §4° do aludido dispositivo. Assim, concluiu que “o aumento de capital de Usiminas homologado em 19.07.2016 não poderia (...) afastar a necessidade de realização da OPA em questão no caso concreto”.
O processo em tela foi redistribuído para a relatoria do Diretor Otto Lobo em 12.01.2022. Em sua manifestação de voto, o Diretor Relator, ao apreciar a preliminar de perda de objeto suscitada pela Ternium em sede de manifestação suplementar, lembrou inicialmente que o art. 28 da ICVM 361 faculta ao acionista controlador solicitar à CVM autorização para não realizar uma OPA por aumento de participação, desde que se comprometa a alienar o excesso de participação no prazo de três meses contados da aquisição.
Em relação ao caso concreto, o Relator observou que, de acordo com o Memorando n° 30: (i) a SRE acolheu a solicitação da Ternium de autorização para não realização da OPA por aumento de participação da Usiminas; e (ii) deferiu a suspensão do prazo de que trata o art. 28 da ICVM 361, o qual só voltaria a fluir a partir da data de ciência dos Recorrentes de eventual decisão do Colegiado da CVM no sentido de entender obrigatória a realização da OPA por aumento de participação.
Assim, tendo sido verificado que o aumento de capital social de Usiminas, homologado em 19.07.2016, fora suficiente para recomposição do limite mínimo de liquidez das ações de emissão da Companhia, conforme reconhecido pela própria SRE no Memorando n° 54, o Diretor Otto Lobo concluiu que houve a perda superveniente do objeto do processo.
Nesse sentido, tendo em vista que “o que se busca tutelar por meio da OPA é a liquidez do mercado — e não a penalização do adquirente das ações —, e não havendo controvérsia acerca do reestabelecimento (há anos) do free float da Companhia”, o Relator votou, com base no art. 52 da Lei nº 9.784/1999, pela extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto por fato superveniente da Decisão da SRE, na medida em que o limite de free float da Companhia foi recomposto na ocasião do aumento de capital da Usiminas, homologado em julho de 2016.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda do objeto.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


