ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 23.08.2022
Participantes
· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR(*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR(*)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
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DIVERSOS |
| Reg. 2672/22 - 19957.007423/2021-12 - DJA |
- Ata divulgada no site em 23.09.2022.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI Nºs 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51 E 19957.010053/2021-09
Reg. nº 2674/22Relator: SGE
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido por ter assessorado entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados aos processos e não participou do exame do caso.
Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por BFL Administração de Recursos Ltda. (“BFL”), na qualidade de gestora de fundos de investimentos, e por José Antônio Gadenz (“José Gadenz” e, em conjunto com a BFL, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da BFL, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM nºs 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51, nos quais não há outros acusados, e 19957.010053/2021-09, em que há outros 5 (cinco) acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, todos instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.
No âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do Austro IPCA Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e do BRS Profit Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“FI Austro Profit”), quando da aquisição, para a carteira dos Fundos, de cédulas de créditos bancários (“CCBs”) emitidas pela Novo Guaíba Empreendimentos Imobiliários S.A., inclusive no que diz respeito às fragilidades na formalização das garantias, em infração, em tese, ao disposto (i) nos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da então vigente Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), esse último no período de 24.09.2014 a 01.10.2015; e (ii) ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), no período de 01.10.2015 até abril de 2016.
Em 03.01.2022, a BFL apresentou proposta de celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, em que propôs:
(i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(ii) abster-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de (a) exercer diretamente, mediante registro na CVM, ou por intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 21/2021; (b) atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que tenham como cotistas unidades gestoras de regimes próprios de previdência social (“RPPS”), ressalvados os FI atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a liquidação em assembleia geral de cotistas (“AGC”); e (c) contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
Em 05.01.2022, José Gadenz apresentou sua proposta para celebração de termo de compromisso no âmbito do referido PAS, em que se comprometeu a:
(i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
(ii) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
No âmbito do PAS CVM 19957.004588/2020-51, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo, quando da aquisição das CCBs de emissão da Agrária Indústria e Comércio Ltda., e descumprimento, em tese, do Regulamento do Fundo, ao adquirir tais títulos de crédito, que apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de investimentos do Fundo, em infração, em tese, ao disposto no art. 65, XIII c/c o art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409.
Em 22.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.004588/2020-51, nos seguintes termos:
(i) a BFL se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
(ii) José Gadenz se comprometeu a não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários.
A PFE-CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada no referido PAS, opinou pela possibilidade de celebração do acordo, “desde que, previamente à celebração do termo, seja apresentada proposta indenizatória a título de danos difusos pelo proponente José Antonio Gadenz, bem como seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da proposta indenizatória trazida por BFL Administração de Recursos Ltda.”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 06.07.2021, considerando (i) o disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação abrangendo fatos, em tese, mais graves envolvendo os Proponentes; e (iii) o fato de que, em ambas as acusações, os investidores potencialmente prejudicados seriam RPPS, concluiu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso em tela, não seria conveniente e oportuna a celebração de acordo naquele momento, tendo, então, opinado junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, em reunião realizada 09.09.2021, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
No âmbito do PAS CVM 19957.010053/2021-09, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do FI Austro Profit, quando da aquisição das debêntures emitidas pela M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S/A, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555.
O Comitê, em 19.04.2022, ao analisar as propostas apresentadas no âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409, e ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
Sendo assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o histórico dos Proponentes, que constavam como acusados em outros dois PAS, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com o objetivo de encerrar antecipadamente, além do PAS CVM 19957.002220/2021-30, também os PAS CVM 19957.004588/2020-51 e 19957.010053/2021-09, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores:
(a) para BFL, o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e
(b) para José Gadenz, o montante de R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).
Em 19.05.2022, a BFL aditou sua proposta inicial, tendo proposto a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando os três PAS.
Em 09.05.2022, José Gadenz solicitou reunião com a Secretaria do Comitê, tendo destacado seu objetivo de aventar a possibilidade de apresentar nova proposta em substituição à contraproposta do Comitê, em que se comprometeria a (i) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após a referida reunião, em que a Secretaria do Comitê prestou esclarecimentos sobre os parâmetros utilizados e o entendimento do Comitê de que o afastamento no caso seria inócuo, uma vez que a autorização de Jose Gadenz para prestar serviços de administração de carteiras havia sido cancelada, a pedido, em 12.02.2021, o referido Proponente não encaminhou nova manifestação.
Em 14.06.2022, o Comitê, considerando em especial que os valores propostos estariam distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste global com os Proponentes, e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.
Em 20.06.2022, a BFL apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, elevando a obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e mantendo a proposta inicial de abstenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de: (i) exercer, diretamente mediante registro na CVM ou por intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários, prevista no inciso II do §1º do art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021; (ii) atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que tenham como cotistas unidades gestoras de RPPS, ressalvados os FI atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a liquidação em AGC; e (iii) contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
Em 05.07.2022, durante a reunião do Comitê, a SIN esclareceu que a BFL teria sofrido recentemente uma punição da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, área técnica afirmou que as obrigações de não fazer propostas seriam inócuas, pois: (i) a BFL não teria mais autorização para prestar serviços de gestão de fundos; e (ii) de acordo com as regras da Resolução que regulamenta os RPPS, tais investidores também não podem alocar recursos em FI administrados pela BFL.
Na sequência, o Comitê manteve sua deliberação de 14.06.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45; e (ii) o entendimento de que não estariam presentes, mesmo se considerada a nova proposta apresentada pela BFL, elementos aptos a infirmar os fundamentos de sua decisão, e de que o melhor desfecho para o presente caso seria o seu julgamento. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do PAS CVM 19957.002220/2021-30.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DE ÁREAS TÉCNICAS EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000440/2022-18
Reg. nº 2673/22Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia Moreira Menezes, Martins Sociedade de Advogados (“Reclamante” ou “Recorrente”), no âmbito de processo referente à reclamação apresentada pelo Recorrente à CVM, em face de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI” ou “Reclamada”), administradora dos fundos de investimento OABPREV RJ Fundo de Investimento Multimercado e OABPREV-RJ Multimercado Previdência Fundo de Investimento (“Fundos”), relatando suposta infração da RJI à regulamentação da CVM, ao interpor Embargos de Terceiros na esfera Judicial.
Em seu recurso, fazendo referência ao art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, o Recorrente alegou que, a partir da leitura do Parecer Técnico CVM/SOI/GOI-2 nº 247 (“Parecer Técnico 247”), observou que a área técnica não teria compreendido “corretamente as questões de fato e de direito expostas pelo Escritório na Reclamação". Segundo o Reclamante, o Parecer Técnico 247 - que encaminhou a reclamação à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN - conteria “equívocos” ao afirmar que: (i) o Reclamante seria um escritório que prestou serviço aos Fundos; (ii) o Reclamante teria direcionado atos executórios aos Fundos; (iii) a CVM não seria competente para se manifestar sobre qualquer aspecto da mencionada ação judicial; e (iv) a Reclamada estaria atuando no cumprimento de seus deveres fiduciários ao ingressar, em nome dos Fundos, no referido processo judicial nos quais eles não são partes e em relação aos quais não deveriam possuir qualquer interesse.
O Recorrente argumentou respectivamente que: (i) nunca prestou serviços à OABPREV-RJ. O cumprimento de sentença ajuizado pelo Reclamante em face da OABPREV-RJ decorre da sucumbência desta última no âmbito de procedimento arbitral, ocasião em que foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Reclamante, que advogou para o ex adverso da OABPREV-RJ no curso da arbitragem em questão; (ii) o cumprimento de sentença em questão foi ajuizado exclusivamente em face da OABPREV-RJ; (iii) a reclamação não solicitou análise do mérito do cumprimento de sentença pela CVM, mas que a Autarquia, nos limites de sua competência, apurasse conduta da Reclamada praticada em violação à regulamentação aplicável às atividades por ela exercidas; e (iv) as cotas de fundos de investimento são bens sujeitos ao pagamento das dívidas de seus titulares (os cotistas), como quaisquer outros. No caso de fundos abertos, havendo a penhora de cotas, estas deveriam ser resgatadas e monetizadas na forma do regulamento do fundo.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 115/2022/CVM/SIN/GIFI, a SIN entendeu pelo não conhecimento do recurso, posto que, com fulcro no artigo 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, somente cabe recurso de decisões tomadas pelas Superintendências da CVM se ausente fundamentação ou caso a decisão esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, o que não se verificou no caso concreto. Isso porque, de acordo com a SIN, seria evidente a existência de fundamentação para a decisão tomada pela área técnica, sendo esta inclusive controvertida pelo Recorrente, e tampouco o recurso logrou evidenciar que ela tenha sido contrária a algum posicionamento anterior do Colegiado sobre tema semelhante.
Com relação ao mérito, qual seja, a alegação de que a entrada da RJI na ação judicial evidenciaria descumprimento de seus deveres fiduciários, a área técnica entendeu ser inviável cogitar que uma diligência da espécie, para colaborar no deslinde de uma causa envolvendo um fundo administrado, pudesse sob algum aspecto evidenciar falha de seus deveres. Adicionalmente, a SIN registrou que, para o seu entendimento do caso, não foram consideradas as questões relacionadas à prestação de serviços ou não aos Fundos ou ao direcionamento de atos executórios contra eles.
Na visão da SIN, apesar de o Recorrente fazer referência aos deveres fiduciários da RJI, de acordo com os argumentos apresentados, o recurso, de fato, tentou discutir o mérito dos Embargos de Terceiros impetrados pela Reclamada. Nesse sentido, a SIN também afastou o argumento do Recorrente que procurou equiparar a conduta da RJI ao tratado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 15/2008 (“PAS”), destacando que seria inapropriado tratar a decisão naquele PAS como suposto precedente contrário à decisão da SIN.
Conforme ressaltou a SIN, o julgamento do referido PAS tratou da situação de fundos exclusivos que contavam com certo nível de ingerência decisória por parte de seus cotistas exclusivos nas decisões de compra e venda de ativos de suas carteiras. Assim, a decisão naquele caso repisou a premissa já conhecida de que essa ingerência não tem o condão de afastar a responsabilidade dos prestadores de serviço de um fundo na consecução de suas atividades, mormente numa situação concreta como aquela, em que tal ingerência não se via formalizada. Nesse contexto, a referida decisão tratou da exigência de que tal ingerência fosse precedida do estabelecimento de "estruturas de governança formalizadas, como comitês de investimento, ou órgãos assemelhados, para que se preserve a imputabilidade dos responsáveis pelas decisões e se possa averiguar a diligência que as cercou". Desse modo, no âmbito de uma decisão irregular de investimento, seria possível atribuir as devidas responsabilidades com mais clareza e justiça.
Isto posto, a área técnica destacou que não há correlação entre o que foi discutido naquela decisão (a respeito do nível de responsabilidades de um gestor ao tomar as decisões de investimento com ingerência de seu cotista exclusivo) com o presente caso, em que se discute se a entrada, pelo administrador, numa ação judicial em que se bloqueia as cotas de um fundo por ele administrado, evidenciaria alguma falha no exercício de seus deveres fiduciários.
Por fim, a SIN afirmou não ser possível alcançar a lógica trazida pelo recurso de que os interesses do cotista exclusivo dos Fundos seriam contrários ao próprio interesse dos Fundos. Ademais, reiterou que o recurso apresentou “uma gama de alegações sobre a improcedência de tais embargos, o que, mais uma vez, parece fora do escopo da CVM avaliar, cabendo ao juízo natural competente, no momento oportuno, se manifestar e decidir sobre elas”.
Ante o exposto, a SIN recomendou ao Colegiado o não conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
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