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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 23.08.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR(*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS

Reg. 2672/22 - 19957.007423/2021-12 - DJA 

 

 

- Ata divulgada no site em 23.09.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI Nºs 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51 E 19957.010053/2021-09

Reg. nº 2674/22
Relator: SGE

 O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido por ter assessorado entidade em processo anterior cujos fatos estão diretamente relacionados aos processos e não participou do exame do caso.

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por BFL Administração de Recursos Ltda. (“BFL”), na qualidade de gestora de fundos de investimentos, e por José Antônio Gadenz (“José Gadenz” e, em conjunto com a BFL, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da BFL, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM nºs 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51, nos quais não há outros acusados, e 19957.010053/2021-09, em que há outros 5 (cinco) acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, todos instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

No âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do Austro IPCA Institucional Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e do BRS Profit Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado (“FI Austro Profit”), quando da aquisição, para a carteira dos Fundos, de cédulas de créditos bancários (“CCBs”) emitidas pela Novo Guaíba Empreendimentos Imobiliários S.A., inclusive no que diz respeito às fragilidades na formalização das garantias, em infração, em tese, ao disposto (i) nos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da então vigente Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), esse último no período de 24.09.2014 a 01.10.2015; e (ii) ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), no período de 01.10.2015 até abril de 2016.

Em 03.01.2022, a BFL apresentou proposta de celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, em que propôs:

(i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

(ii) abster-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de (a) exercer diretamente, mediante registro na CVM, ou por intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 21/2021; (b) atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que tenham como cotistas unidades gestoras de regimes próprios de previdência social (“RPPS”), ressalvados os FI atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a liquidação em assembleia geral de cotistas (“AGC”); e (c) contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

Em 05.01.2022, José Gadenz apresentou sua proposta para celebração de termo de compromisso no âmbito do referido PAS, em que se comprometeu a:

(i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

(ii) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

No âmbito do PAS CVM 19957.004588/2020-51, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo, quando da aquisição das CCBs de emissão da Agrária Indústria e Comércio Ltda., e descumprimento, em tese, do Regulamento do Fundo, ao adquirir tais títulos de crédito, que apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de investimentos do Fundo, em infração, em tese, ao disposto no art. 65, XIII c/c o art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409.

Em 22.02.2021, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.004588/2020-51, nos seguintes termos:

(i) a BFL se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

(ii) José Gadenz se comprometeu a não exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários.

A PFE-CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada no referido PAS, opinou pela possibilidade de celebração do acordo, “desde que, previamente à celebração do termo, seja apresentada proposta indenizatória a título de danos difusos pelo proponente José Antonio Gadenz, bem como seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da proposta indenizatória trazida por BFL Administração de Recursos Ltda.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 06.07.2021, considerando (i) o disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a manifestação da SIN sobre a existência de outra possível acusação abrangendo fatos, em tese, mais graves envolvendo os Proponentes; e (iii) o fato de que, em ambas as acusações, os investidores potencialmente prejudicados seriam RPPS, concluiu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no caso em tela, não seria conveniente e oportuna a celebração de acordo naquele momento, tendo, então, opinado junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, em reunião realizada 09.09.2021, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

No âmbito do PAS CVM 19957.010053/2021-09, a SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do FI Austro Profit, quando da aquisição das debêntures emitidas pela M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S/A, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555.

O Comitê, em 19.04.2022, ao analisar as propostas apresentadas no âmbito do PAS CVM 19957.002220/2021-30, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art. 65-A, I, da então vigente ICVM 409, e ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

Sendo assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o histórico dos Proponentes, que constavam como acusados em outros dois PAS, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com o objetivo de encerrar antecipadamente, além do PAS CVM 19957.002220/2021-30, também os PAS CVM 19957.004588/2020-51 e 19957.010053/2021-09, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores:

(a) para BFL, o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e

(b) para José Gadenz, o montante de R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais).

Em 19.05.2022, a BFL aditou sua proposta inicial, tendo proposto a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando os três PAS.

Em 09.05.2022, José Gadenz solicitou reunião com a Secretaria do Comitê, tendo destacado seu objetivo de aventar a possibilidade de apresentar nova proposta em substituição à contraproposta do Comitê, em que se comprometeria a (i) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após a referida reunião, em que a Secretaria do Comitê prestou esclarecimentos sobre os parâmetros utilizados e o entendimento do Comitê de que o afastamento no caso seria inócuo, uma vez que a autorização de Jose Gadenz para prestar serviços de administração de carteiras havia sido cancelada, a pedido, em 12.02.2021, o referido Proponente não encaminhou nova manifestação.

Em 14.06.2022, o Comitê, considerando em especial que os valores propostos estariam distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste global com os Proponentes, e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.

Em 20.06.2022, a BFL apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, elevando a obrigação pecuniária a ser assumida para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e mantendo a proposta inicial de abstenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de: (i) exercer, diretamente mediante registro na CVM ou por intermédio de pessoa jurídica distinta, controladora, controlada, coligada ou sob controle comum, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários, prevista no inciso II do §1º do art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021; (ii) atuar como prestadora de serviços de qualquer natureza em FI que tenham como cotistas unidades gestoras de RPPS, ressalvados os FI atualmente sob administração da BFL, nos quais já foi deliberada e aprovada a liquidação em AGC; e (iii) contratar, para a prestação de serviços de qualquer natureza, junto a FI ou quaisquer outros veículos em que figure como prestador de serviços, quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que integrem grupo econômico no qual se insira a A.G.R.L, aí compreendidas sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

Em 05.07.2022, durante a reunião do Comitê, a SIN esclareceu que a BFL teria sofrido recentemente uma punição da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, área técnica afirmou que as obrigações de não fazer propostas seriam inócuas, pois: (i) a BFL não teria mais autorização para prestar serviços de gestão de fundos; e (ii) de acordo com as regras da Resolução que regulamenta os RPPS, tais investidores também não podem alocar recursos em FI administrados pela BFL.

Na sequência, o Comitê manteve sua deliberação de 14.06.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45; e (ii) o entendimento de que não estariam presentes, mesmo se considerada a nova proposta apresentada pela BFL, elementos aptos a infirmar os fundamentos de sua decisão, e de que o melhor desfecho para o presente caso seria o seu julgamento. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do PAS CVM 19957.002220/2021-30.

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