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Decisão do colegiado de 23/08/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR(*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DE ÁREAS TÉCNICAS EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.000440/2022-18

Reg. nº 2673/22
Relator: SIN/GIFI

 Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia Moreira Menezes, Martins Sociedade de Advogados (“Reclamante” ou “Recorrente”), no âmbito de processo referente à reclamação apresentada pelo Recorrente à CVM, em face de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“RJI” ou “Reclamada”), administradora dos fundos de investimento OABPREV RJ Fundo de Investimento Multimercado e OABPREV-RJ Multimercado Previdência Fundo de Investimento (“Fundos”), relatando suposta infração da RJI à regulamentação da CVM, ao interpor Embargos de Terceiros na esfera Judicial.

Em seu recurso, fazendo referência ao art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, o Recorrente alegou que, a partir da leitura do Parecer Técnico CVM/SOI/GOI-2 nº 247 (“Parecer Técnico 247”), observou que a área técnica não teria compreendido “corretamente as questões de fato e de direito expostas pelo Escritório na Reclamação". Segundo o Reclamante, o Parecer Técnico 247 - que encaminhou a reclamação à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN - conteria “equívocos” ao afirmar que: (i) o Reclamante seria um escritório que prestou serviço aos Fundos; (ii) o Reclamante teria direcionado atos executórios aos Fundos; (iii) a CVM não seria competente para se manifestar sobre qualquer aspecto da mencionada ação judicial; e (iv) a Reclamada estaria atuando no cumprimento de seus deveres fiduciários ao ingressar, em nome dos Fundos, no referido processo judicial nos quais eles não são partes e em relação aos quais não deveriam possuir qualquer interesse.

O Recorrente argumentou respectivamente que: (i) nunca prestou serviços à OABPREV-RJ. O cumprimento de sentença ajuizado pelo Reclamante em face da OABPREV-RJ decorre da sucumbência desta última no âmbito de procedimento arbitral, ocasião em que foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Reclamante, que advogou para o ex adverso da OABPREV-RJ no curso da arbitragem em questão; (ii) o cumprimento de sentença em questão foi ajuizado exclusivamente em face da OABPREV-RJ; (iii) a reclamação não solicitou análise do mérito do cumprimento de sentença pela CVM, mas que a Autarquia, nos limites de sua competência, apurasse conduta da Reclamada praticada em violação à regulamentação aplicável às atividades por ela exercidas; e (iv) as cotas de fundos de investimento são bens sujeitos ao pagamento das dívidas de seus titulares (os cotistas), como quaisquer outros. No caso de fundos abertos, havendo a penhora de cotas, estas deveriam ser resgatadas e monetizadas na forma do regulamento do fundo.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 115/2022/CVM/SIN/GIFI, a SIN entendeu pelo não conhecimento do recurso, posto que, com fulcro no artigo 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, somente cabe recurso de decisões tomadas pelas Superintendências da CVM se ausente fundamentação ou caso a decisão esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, o que não se verificou no caso concreto. Isso porque, de acordo com a SIN, seria evidente a existência de fundamentação para a decisão tomada pela área técnica, sendo esta inclusive controvertida pelo Recorrente, e tampouco o recurso logrou evidenciar que ela tenha sido contrária a algum posicionamento anterior do Colegiado sobre tema semelhante.

Com relação ao mérito, qual seja, a alegação de que a entrada da RJI na ação judicial evidenciaria descumprimento de seus deveres fiduciários, a área técnica entendeu ser inviável cogitar que uma diligência da espécie, para colaborar no deslinde de uma causa envolvendo um fundo administrado, pudesse sob algum aspecto evidenciar falha de seus deveres. Adicionalmente, a SIN registrou que, para o seu entendimento do caso, não foram consideradas as questões relacionadas à prestação de serviços ou não aos Fundos ou ao direcionamento de atos executórios contra eles.

Na visão da SIN, apesar de o Recorrente fazer referência aos deveres fiduciários da RJI, de acordo com os argumentos apresentados, o recurso, de fato, tentou discutir o mérito dos Embargos de Terceiros impetrados pela Reclamada. Nesse sentido, a SIN também afastou o argumento do Recorrente que procurou equiparar a conduta da RJI ao tratado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 15/2008 (“PAS”), destacando que seria inapropriado tratar a decisão naquele PAS como suposto precedente contrário à decisão da SIN.

Conforme ressaltou a SIN, o julgamento do referido PAS tratou da situação de fundos exclusivos que contavam com certo nível de ingerência decisória por parte de seus cotistas exclusivos nas decisões de compra e venda de ativos de suas carteiras. Assim, a decisão naquele caso repisou a premissa já conhecida de que essa ingerência não tem o condão de afastar a responsabilidade dos prestadores de serviço de um fundo na consecução de suas atividades, mormente numa situação concreta como aquela, em que tal ingerência não se via formalizada. Nesse contexto, a referida decisão tratou da exigência de que tal ingerência fosse precedida do estabelecimento de "estruturas de governança formalizadas, como comitês de investimento, ou órgãos assemelhados, para que se preserve a imputabilidade dos responsáveis pelas decisões e se possa averiguar a diligência que as cercou". Desse modo, no âmbito de uma decisão irregular de investimento, seria possível atribuir as devidas responsabilidades com mais clareza e justiça.

Isto posto, a área técnica destacou que não há correlação entre o que foi discutido naquela decisão (a respeito do nível de responsabilidades de um gestor ao tomar as decisões de investimento com ingerência de seu cotista exclusivo) com o presente caso, em que se discute se a entrada, pelo administrador, numa ação judicial em que se bloqueia as cotas de um fundo por ele administrado, evidenciaria alguma falha no exercício de seus deveres fiduciários.

Por fim, a SIN afirmou não ser possível alcançar a lógica trazida pelo recurso de que os interesses do cotista exclusivo dos Fundos seriam contrários ao próprio interesse dos Fundos. Ademais, reiterou que o recurso apresentou “uma gama de alegações sobre a improcedência de tais embargos, o que, mais uma vez, parece fora do escopo da CVM avaliar, cabendo ao juízo natural competente, no momento oportuno, se manifestar e decidir sobre elas”.

Ante o exposto, a SIN recomendou ao Colegiado o não conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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