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Decisão do colegiado de 30/08/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR(*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.008143/2018-26 E 19957.010958/2018-75

Reg. nº 1497/19, 1535/19 e 1572/19
Relator: PTE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75, por ter atuado nos referidos processos, não tendo participado, portanto, desta deliberação.

Trata-se de questão incidental apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus” ou “LFRating”) e por Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto, “Acusadas”) em suas razões de defesa no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, relativa à alegação das Acusadas de que o referido processo seria conexo aos PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75 (em conjunto, “Processos”).

As Acusadas sustentaram que “todos os Processos Sancionadores possuem como objeto a investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [LF RATING] para a emissão de relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários”. Ademais, alegaram que, por serem referentes aos “mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela LF RATING para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a operações estruturadas –”, na sua visão, “a avaliação das condutas das DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição desses procedimentos por conexão”. Nesse sentido, as Acusadas solicitaram a distribuição dos Processos a um mesmo relator, para julgamento conjunto.

Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, ao analisar os objetos dos Processos e de seus contextos fáticos, entendeu que não estariam presentes os elementos necessários para caracterizar tal conexão, em respeito ao art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021.

Em relação ao art. 36, inciso I, da Resolução CVM nº 45/2021, o Relator observou que as Acusadas não pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 que pudesse influir na prova das infrações apuradas no âmbito dos outros dois processos e, por conseguinte, não alegaram nada em específico que pudesse caracterizar a conexão nessa hipótese. Quanto ao inciso II do mesmo artigo, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido, que tampouco fez referência ao dispositivo nesse sentido, o Presidente interpretou que a percepção das Acusadas seria a de que poderia haver eventual conexão entre os Processos em decorrência de contextos fáticos envolvidos nos Processos.

Sobre esse ponto, o Presidente registrou que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos, sendo que (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 analisa-se a emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., iniciada em 18/08/2017; (ii) no PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 analisa-se a emissão de debêntures da EBPH Participações S.A., iniciada em 20/06/2016; e (iii) no PAS CVM nº 19957.010958/2018-75 analisa-se a emissão de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A., iniciada em 15/12/2016.

De acordo com o Presidente, tratam-se de emissões claramente diferentes, visto que: (i) ocorreram em períodos distintos; e (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes, que não possuem os mesmos sócios e estão sediadas em locais também distintos. Portanto, cada emissão teria as suas próprias características, sem aparente relação entre si. Sendo assim, e considerando que a análise que se fará em sede de julgamento em relação à autoria e materialidade de cada acusação está intrinsecamente ligada às características distintas dessas emissões, o Relator não observou conexão entre os Processos.

Ademais o Relator entendeu que, embora alguns acusados figurem nos três Processos e respondam pelo descumprimento do mesmo dispositivo, a análise de suas condutas será distinta em cada caso, até mesmo em respeito às Acusadas e ao princípio do devido processo legal. E, diferentemente do que alegaram as Acusadas, o Relator ressaltou que, ainda que os procedimentos adotados pela Argus sejam, em abstrato, os mesmos em todas as emissões, será necessário avaliar individualmente, em cada caso concreto, quais procedimentos foram efetivamente adotados e se, à luz das características de cada oferta, estes foram suficientes.

Nesse contexto, o Relator destacou que justamente em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos três Processos, as preocupações e interesses tutelados pelo instituto da conexão estariam preservados. Assim, não vislumbrou risco de decisões conflitantes caso seu julgamento ocorra de forma separada, tendo ressaltado que a reunião dos Processos praticamente não acarretaria economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Ademais, dada a extensão dos Processos, observou que a sua reunião poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de relatoria em andamento.

Ante o exposto, o Relator concluiu que, embora haja simples coincidência parcial entre alguns dos acusados nos Processos e os respectivos dispositivos supostamente violados, cada caso envolve um contexto fático diferente, com características próprias e peculiaridades individualizadas, não estando presentes os requisitos necessários à caracterização da conexão, nos termos do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual os Processos deveriam continuar a ser conduzidos de modo independente.

O Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os Processos, acompanhando o voto do Relator.

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