Decisão do colegiado de 30/08/2022
Participantes
· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR(*)
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Participou por videoconferência.
CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE COMISSÁRIO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.005584/2022-52
Reg. nº 2677/22Relator: SMI
Trata-se de consulta apresentada por João Fortes Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “João Fortes”), indagando acerca da possibilidade de se utilizar da figura jurídica de um comissário (arts. 693 e seguintes do Código Civil) para dar cumprimento ao seu Plano de Recuperação Judicial ("PRJ"), acompanhada da formulação de pedido para a dispensa da identificação dos comitentes, exigência constante do art. 22 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) e do art. 3º-A, inciso I, da Instrução CVM n° 301/1999 (“ICVM 301”).
De acordo a Companhia, o PRJ foi consolidado com outras controladas, que, em conjunto com a Companhia compõem o "Grupo João Fortes", englobado no pedido de dispensa. Nos termos da cláusula 6.8 do PRJ constam duas opções para satisfazer os credores subscritores, cujos créditos serão integralmente ou parcialmente convertidos no âmbito de aumento de capital da João Fortes. Especificamente, a opção B permitirá aos credores subscritores que não desejarem se tornar acionistas, receber o recurso financeiro correspondente à venda de ações da João Fortes, outorgando poderes a um Comissário, empresa que será indicada pela João Fortes. Por sua vez, o Comissário (i) terá a posse das ações a que cada credor terá direito; (ii) realizará a venda desse conjunto de ações; e (iii) entregará o recurso financeiro proveniente da venda das ações, líquido de taxas de corretagem, de emolumentos e de tributos incidentes, a cada um dos credores subscritores.
A suportar o pleito, a João Fortes ressaltou a existência de precedentes do Colegiado da CVM nos quais a dispensa foi dirigida ao disposto no art. 22, §2º, da então ICVM 505, com a aplicação do §4º do referido art. 22, e ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da então ICVM 301. Após análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitou à João Fortes que (i) atualizasse o pedido apresentado, considerando que a ICVM 505 e a ICVM 301 foram revogadas, respectivamente, pela Resolução CVM nº 35/2021 ("RCVM 35") e a Resolução CVM nº 50/2021 ("RCVM 50"), e (ii) informasse a situação corrente das condições precedentes previstas na cláusula 6.2 do PRJ, se efetivadas ou dispensadas, para confirmação do aumento de capital.
Na sequência, a João Fortes reapresentou seu pedido, solicitando a dispensa de aplicação do art. 23 da RCVM 35 e dos arts. 11, 13, 15 e 17 da RCVM 50, para permitir que o Comissário não seja obrigado a identificar os comitentes. Ademais, informou que ainda não haviam sido implementadas as condições necessárias para a realização da subscrição com capitalização dos créditos pelos credores subscritores do Grupo João Fortes (cláusula 6.2 do PRJ), sendo que o pedido de dispensa teria o objetivo de permitir a contratação de um Comissário para atuar em nome dos credores para alienação de ações.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 23/2022/CVM/SMI/GMN, a SMI manifestou-se favoravelmente à aplicabilidade, no presente caso, do §4º do art. 23 da RCVM 35, com a consequente dispensa de aplicação do art. 23, e §2º, da RCVM 35. Na visão da área técnica, tendo em vista as características do caso concreto e, notadamente, por se tratar de operação ocorrida no âmbito de um processo de recuperação judicial, que conta com ampla publicidade e controle judicial, seria possível a concessão de dispensa quanto à identificação do comitente final, dispensando-se a exigência prevista no §2º do art. 23 da RCVM 35 e, por conseguinte, a aplicação do previsto no §4º do mesmo artigo, com relação às operações de venda das novas ações, comandadas pelo Comissário, de modo que este não seja obrigado a identificar seus comitentes, no caso, credores subscritores que optarem pela Opção B da Cláusula 6.8 do PRJ.
Por outro lado, a SMI entendeu que seria desnecessária, para a finalidade pretendida, a dispensa dos demais dispositivos da RCVM 35 mencionados no pedido, quais sejam, os incisos I, II e III do caput e §§1º e 3º, todos do art. 23.
Na mesma linha, quanto à RCVM 50, a SMI entendeu ser cabível a concessão de dispensa a seu art. 17, inciso IV, similar ao disposto no art. 3º-A, inciso I, da anterior ICVM 301, sendo igualmente desnecessária, para a finalidade pretendida, a dispensa dos demais dispositivos pleiteados, quais sejam, os arts. 11, 13 e 15, e os incisos I a III e V a VIII do caput do art. 17 e respectivos parágrafos, todos da RCVM 50.
A SMI, igualmente, destacou que as referidas dispensas deveriam ser condicionadas à homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo competente, devendo ainda ser assegurado o direito de preferência dos acionistas da João Fortes na subscrição de novas ações, em linha com os casos anteriormente apreciados pelo Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder dispensa ao disposto: (i) no art. 23, §2º, da Resolução CVM nº 35/2021, nos termos do §4º do mesmo artigo; e (ii) no art. 17, inciso IV, da Resolução CVM nº 50/2021, condicionando tais dispensas à homologação do plano de recuperação judicial da Companhia pelo Juízo competente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


