ATA DE REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 31 DE 31.08.2022
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 23.01.2023.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 09/2021 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.404/76 NO ÂMBITO DO “DOING BUSINESS” – ALTERAÇÃO NAS INSTRUÇÕES CVM Nº 367/2002 E Nº 480/2009, SUBSTITUÍDAS PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 80/22 – PROC. SEI 19957.005520/2019-56
Reg. nº 1763/20Relator: SDM
O Colegiado iniciou a discussão acerca dos documentos resultantes da Audiência Pública SDM nº 09/2021, cujo objeto foi a alteração pontual nas Instruções CVM nº 367, de 29 de maio de 2002, e nº 480, de 7 de dezembro de 2009, substituídas pela Resolução CVM nº 80, de 29 março de 2022, para a regulamentação da composição dos órgãos de administração de companhias abertas e de emissores com voto plural. As mudanças propostas buscam regulamentar e conferir aplicabilidade prática a disposições legais introduzidas pela Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DISPENSA DE PUBLICAÇÕES POR PARTE DE COMPANHIAS ABERTAS DE MENOR PORTE – PROC. SEI 19957.011042/2022-19
Reg. nº 2682/22Relator: SDM
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 166/2022, que dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte das companhias abertas de menor porte, inclusive as companhias securitizadoras. O referido normativo faculta que as publicações possam ser feitas por meio do envio das informações pelos sistemas Empresas.Net e Fundos.Net, os quais já são utilizados atualmente pelas companhias abertas e contam com controles capazes de assegurar: (i) quando as informações foram divulgadas; (ii) a imutabilidade do conteúdo da informação e (iii) que as informações de fato provêm das companhias abertas a que dizem respeito.
A análise de impacto regulatório referente ao ato normativo foi dispensada, por se tratar de norma que busca reduzir custos de observância à regulação, com base no art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022, e no art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Ademais, por envolver rotinas e sistemas já adotados pelas companhias abertas e se tratar de alteração normativa de caráter limitado, a norma não foi submetida à consulta pública, em linha com tratamento dado ao tema pela Resolução CVM nº 67/2022.
- Anexos


