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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 06.09.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 06.10.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006745/2021-44

Reg. nº 2679/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Ian Masini Monteiro de Andrade (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Gafisa S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o parágrafo único do art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, pela suposta não divulgação, de forma ampla e imediata, de fato relevante referente à informação antecipada pela mídia em 19.01.2021, que acrescentou fato novo à informação divulgada sobre as aquisições realizadas pela Companhia.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que o Proponente não figurava como DRI da Companhia à época do envio dos Ofícios de Alerta de 24.11.2020 e 30.11.2020; (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vii) precedentes balizadores, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009070/2021-95

Reg. nº 2678/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Russell Bedford Auditores Independentes S/S (“Russell Bedford”), nova denominação de Maciel Auditores S/S, e Luciano Gomes dos Santos (“Luciano Santos” e, em conjunto com Russell Bedford, “Proponentes”), na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização de:

(i) Russell Bedford, por infração, em tese, ao disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”) da NBC TA 450 (R1), nos itens 8 e 9 da NBC TA 230, no item 16 “c” e nos itens 26 a 28 e 34 da NBC PA 01, em suposto desacordo, portanto, com o disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 c/c o inciso I do art. 35 da mesma Instrução; e

(ii) Luciano Santos, por infração, em tese, ao disposto nos itens 12, 13 e 15 (letras “a”, “b” e “c”) da NBC TA 450 (R1) e nos itens 8 e 9 da NBC TA 230, em suposto desacordo, portanto, com o disposto no art. 1º da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, c/c o inciso I do art. 35 da mesma Instrução.

Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos da seguinte forma: (i) para Russell Bedford, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em parcela única; e (ii) para Luciano Santos, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) o porte da sociedade de auditoria; (v) o porte e a dispersão acionária da companhia auditada; (vi) a quantidade de demonstrações financeiras auditadas; e (vii) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil reais), sendo R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais) para Russell Bedford e R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais) para Luciano Santos (“Contraproposta”).

Em 22.06.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de pagamento, em parcela única, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), divididos em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para Russell Bedford e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para Luciano Santos.

Em 05.07.2022, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual.

Em 14.07.2022, após tomarem ciência da referida decisão, os Proponentes apresentaram nova proposta, anuindo com os valores da Contraproposta do Comitê, porém, propondo o pagamento dos valores em 60 (sessenta) parcelas fixas.

Diante disso, em 26.07.2022, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em 15.08.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta, anuindo com os valores da Contraproposta do Comitê, porém, propondo, desta vez, o pagamento dos valores em 30 (trinta) parcelas.

Assim, o Comitê decidiu novamente opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, considerando que a condição da proposta final apresentada estaria distante da Contraproposta do Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA NA CATEGORIA B – POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.011053/2022-07

Reg. nº 2681/22
Relator: SEP/GEA-1

Trata-se de pedido formulado por Polo Capital Securitizadora S.A. (“Polo Securitizadora” ou “Requerente”) de cancelamento de seu registro de companhia aberta na categoria B, nos termos do art. 51, inciso I, da Resolução CVM nº 80/2022, com a manutenção do seu registro de companhia securitizadora na categoria S1, na forma da Resolução CVM nº 60/2021.

De acordo com o pedido, considerando a entrada em vigor das Resoluções CVM nº 60/2021 e 80/2022, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Resolução CVM nº 60/2021, a Requerente optou, inicialmente, por manter os registros de companhia aberta e de companhia securitizadora, dada a existência de títulos securitizados emitidos pela Polo Securitizadora em circulação, visando “evitar quaisquer desenquadramentos dos fundos que detém tais ativos em virtude da migração”. Não obstante, segundo a Requerente, a publicação do Ofício Circular nº 1/2022-CVM/SIN/SSE teria garantido a segurança jurídica necessária para a decisão de manutenção apenas do registro de securitizadora, "para fins de simplificação operacional, dado que não é intenção emitir quaisquer outros valores mobiliários que não títulos securitizáveis".

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 170/2022-CVM/SEP/GEA-1, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que, nos termos do art. 61 da Resolução CVM nº 60/2021, e considerando a ausência de manifestação da Polo Securitizadora sobre a migração referida neste dispositivo até 01.06.2022, a Autarquia manteve ativo o registro de companhia aberta na categoria B da Requerente, bem como concedeu o registro de companhia securitizadora. Dessa forma, a Polo Securitizadora estaria sujeita ao cumprimento integral das Resoluções CVM nº 60/2021 e 80/2022. Ademais, a área técnica observou que não há ações ou outros valores mobiliários em circulação, à exceção de 62 séries de certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio emitidos pela Requerente, conforme consulta realizada em seu Formulário ITR de 30.06.2022 e na versão 1 de seu Formulário de Referência - 2022.

Nesse contexto, em virtude da ausência de previsão normativa de dispensa de requisitos ou de tratamento diferenciado a companhias sujeitas a ambos os regimes, a SEP analisou as regras atinentes ao cancelamento do registro de companhia aberta na categoria B, conforme o disposto no art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022, tendo observado que a regra visa, em essência, proteger o investidor da futura impossibilidade de negociação dos valores mobiliários de sua emissão em mercados regulamentados. Em relação ao caso concreto, a área técnica destacou que os títulos de securitização emitidos pela Polo Securitizadora não sofreriam quaisquer restrições à negociação após o eventual cancelamento de seu registro de companhia aberta, por permanecerem sujeitos ao arcabouço regulatório da Resolução CVM nº 60/2021. Além disso, a área técnica não vislumbrou demais prejuízos aos investidores decorrentes do cancelamento do registro de companhia aberta da Requerente, na medida em que a Polo Securitizadora permaneceria sujeita ao cumprimento de obrigações atinentes a um regime informacional apropriado às companhias securitizadoras de direitos creditórios, o qual leva em consideração as especificidades do mercado de securitização e reconhece as características peculiares das securitizadoras.

Por oportuno, em analogia ao disposto no art. 13, caput e parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/2022 quanto à forma de divulgação da conversão de categoria de companhias abertas, a SEP entendeu que o emissor deveria comunicar aos detentores de títulos de securitização sobre o eventual cancelamento do registro de companhia aberta na categoria B.

Isto posto, e considerando a impossibilidade de concessão de quaisquer dispensas de requisitos ou de tratamento diferenciado ao pleito em exame por parte da área técnica, a SEP concluiu pela necessidade de apreciação, pelo Colegiado da CVM, do pedido de cancelamento de registro de companhia aberta na categoria B, formulado pela Requerente, nos termos da Resolução CVM nº 80/22, notadamente quanto à eventual inaplicabilidade do disposto no art. 51 do referido normativo, para os títulos de securitização em circulação emitidos pela sociedade.

O Colegiado, por unanimidade, com base nas conclusões da área técnica, deliberou conceder a dispensa ao disposto no art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022, no âmbito do pedido de cancelamento de registro de companhia aberta na “categoria B” da Polo Securitizadora, com a manutenção do seu registro de companhia aberta securitizadora na categoria S1, nos termos da Resolução CVM nº 60/2021.

Ademais, considerando a existência de outras companhias na mesma situação da Requerente, conforme informado pela SEP e a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE durante a reunião, o Colegiado propôs que as áreas técnicas (i) enviassem comunicação às referidas companhias reiterando os termos do Ofício-Circular nº 1/2022-CVM/SSE, de 21.06.2022, e o Ofício Circular nº 1/2022-CVM/SIN/SSE, de 01.08.2022; e (ii) elaborassem minuta de Deliberação delegando competência à SEP para manifestar-se em casos semelhantes ao presente.

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