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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 13.09.2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 26.10.2022, exceto decisão referente ao Processo 19957.010732/2022-51 divulgada no site em 26.09.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010074/2021-16

Reg. nº 2685/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Vanderlei Rigatieri Junior (“Vanderlei Junior”), na qualidade de membro efetivo do Conselho de Administração e Diretor Presidente da Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (“Livetech” ou “Companhia”), e Francisco Sergio Day de Toledo (“Francisco Toledo” e, em conjunto com “Vanderlei Junior”, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Logística da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado pela SMI para apurar suposta negociação, pelos Proponentes, com ações da Livetech (“LVTC3”), antes da divulgação do Fato Relevante de 06.10.2021, que informou sobre vendas totais consolidadas da Companhia de, aproximadamente, R$ 1,1 bilhão no período de 9 meses, em potencial infração ao disposto no art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976, e no art. 13, caput e §1º, II, da Resolução CVM n° 44/2021.

Em 15.03.2021, no curso das investigações, após serem instados a se manifestar, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de forma individual, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível insider trading, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) a fase em que se encontrava o processo (potencial sancionador); (iv) o histórico dos Proponentes; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores mais recentes para negociação em casos similares com desfecho positivo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para cada um dos Proponentes.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

CONSULTA SOBRE DISPENSA DE AVERBAÇÃO DE CONTRATOS DE ALUGUEL NO ÂMBITO DE OFERTA PÚBLICA DE CRI – VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. SEI 19957.010732/2022-51

Reg. nº 2684/22
Relator: SSE

 Trata-se de Consulta com pedido de dispensa (“Pedido” ou "Consulta") formulado por Banco Itaú BBA S.A. (“Requerente”), no âmbito do pedido de registro de distribuição de certificados de recebíveis imobiliários da 1ª Série, 39ª Emissão (“CRI” e “Emissão”), da Virgo Companhia de Securitização (“Emissora” ou “Securitizadora”), na qual é requerida a desobrigação de averbação dos contratos de locação nas matrículas dos imóveis locados, uma vez que tais contratos serão objeto da destinação das Debêntures que constituirão o lastro dos CRI.

Nos termos da Consulta, as Debêntures serão devidas pela Americanas S.A. (“Devedora”) e emitidas no montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), “observado que a Emissora e a Devedora consideram ampliar o volume da oferta base para, pelo menos, R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)”. Os CRI, por sua vez “serão distribuídos publicamente a investidores, pessoas físicas ou jurídicas, fundos de investimentos, ou quaisquer outros veículos de investimento que possam investir em certificados de recebíveis imobiliários, desde que se enquadrem no conceito de Investidor Qualificado ou Investidor Profissional”.

Ademais, a Consulta destacou que os recursos obtidos com a subscrição dos CRIs serão utilizados pela Securitizadora, na sua totalidade, para a integralização das Debêntures; sendo que os recursos daí advindos, serão destinados pela Devedora, “até a data de vencimento dos CRI, ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a emissão das Debêntures, o que ocorrer primeiro, diretamente ou através de suas subsidiárias em que aplicar recursos obtidos com a emissão de Debêntures ("Subsidiárias"), para (i) pagamento de aluguéis ainda não incorridos, pela Devedora ou pelas Subsidiárias, referentes aos imóveis e/ou empreendimentos imobiliários”; e/ou (ii) reembolso de gastos já incorridos com pagamento de aluguéis de imóveis, pela Devedora ou pelas Subsidiárias, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à data de encerramento da oferta.

Durante a estruturação da Emissão, as partes envolvidas verificaram que a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE solicitou, recentemente, por meio de ofícios de exigências no âmbito de operações semelhantes, “que fosse providenciado o registro [averbação] dos referidos contratos de locação nas respectivas matrículas”, como condição para o deferimento do registro.

Desse modo, o Requerente indicou, como fundamento para o presente pleito, os motivos pelos quais não vislumbra benefícios aos investidores na realização do registro ou averbação dos contratos de locação para o fim específico de servir de lastro por destinação dos CRI, conforme detalhado nos itens 6 a 30 do Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SSE. Em síntese, o Requerente argumentou que a ausência de averbação dos contratos de locação não traria prejuízos à segurança jurídica, à comprovação de vínculo prévio ou a quaisquer outros requisitos legais “que teriam motivado a solicitação da CVM [SSE] neste sentido, além de criar um custo de observância tanto financeiro quanto operacional”.

Ao analisar o pedido, nos termos do Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SSE (“Ofício Interno nº 22”), a SSE apresentou inicialmente um breve histórico da evolução, aperfeiçoamento e abrangência do entendimento da CVM acerca do conceito de “crédito imobiliário”, a partir das estruturas propostas pelos participantes para as emissões (e lastro) de CRI, ao longo das duas últimas décadas.

Nesse contexto, a SSE esclareceu que a exigência apresentada pela área técnica no precedente mencionado pelo Requerente, contida no Ofício nº 4/2022/CVM/SSE/SSE-Assessoria, de 11.02.2022, de que “seja realizada a averbação da totalidade dos contratos de aluguel, utilizados como lastro das debêntures e, indiretamente, dos CRI, nos Cartórios de Registro de Imóveis em que o respectivo imóvel/matrícula esteja registrado”, cujo teor é objeto do presente pedido, foi feita não só em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.514/1991 (“Lei 9.514”), em vigor na data de envio do Ofício, mas com base nos seguintes pontos:

(i) além da formalização da existência de relações previamente constituídas, entre locador e locatário, a averbação/registro visa a dar publicidade aos contratos de locação, que são documentos particulares, tornando-os documentos públicos;

(ii) o art. 8º da Lei das Locações (Lei 8.245/1991) garante o direito de vigência (permanência do locatário no imóvel até o fim do contrato, em caso de alienação) eliminando o risco de resilição após o registro da oferta e de rescisão antecipada de contratos de locação que lastreiam os CRI. Destaca-se, ainda, que nos casos de substituição dos contratos de locação rescindidos devido à alienação do imóvel, a substituição só poderá ser feita com contratos vigentes e firmados anteriormente à data da emissão dos CRI, comprovando relações previamente constituídas; e

(iii) a manifestação de voto da Diretoria Flavia Perlingeiro (“DFP”) no âmbito do Processo CVM SEI 19957.001522/2017-12, que fundamentou a decisão do Colegiado de 02.07.2019 (de permitir a estruturação de CRI com lastro em crédito imobiliário por destinação, de modo que os recursos captados sejam direcionados aos devedores para reembolso de despesas incorridas de natureza imobiliária). De acordo com a Diretora, a “Lei n° 12.431/2011 traz um rol taxativo com requisitos específicos (e mais restritivos) que os CRIs devem atender para que o titular [...] possa gozar do tratamento fiscal mais benéfico trazido pela lei. Também [...] não faria sentido incluir, no referido rol restritivo, a previsão de uma estrutura conceitualmente mais flexível do que a aplicável aos CRIs em geral, não cabendo assumir que a possibilidade de lastro em crédito imobiliário que envolva o reembolso de despesas incorridas antes da emissão dos títulos não seja uma característica dos CRIs em geral, mas sim, tenha sido só então ali “criada” como uma inovação, erigida para fins tributários. Nesse passo, [...] a interpretação que melhor coaduna o disposto na legislação não tributária (Lei n° 9.514/97) com a disposição sobre reembolso prevista na legislação fiscal é a de que, também quanto a esse aspecto, a Lei n° 12.431/11 estabeleceu requisito mais restritivo para o que o mercado passou a chamar de “CRI de Infraestrutura” (mas que não é propriamente um “novo CRI”), ao exigir que haja um procedimento específico (ainda que simplificado) que demonstre o compromisso de alocação dos recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas e dívidas, que atenda ao definido pelo CMN”(grifou-se).

Desse modo, a SSE observou que, ao concordar com a possibilidade de emissão de debêntures como lastro de CRI com destinação dos recursos a locatários de imóveis para pagamento futuro e reembolso de aluguéis, a área técnica buscou, precisamente, a definição de procedimento específico que (i) caracterizasse o enquadramento da estrutura proposta pela consulente à interpretação corrente desta CVM com relação ao conceito de “crédito imobiliário”, garantindo a adequação do lastro aos comandos legais e infralegais; e (ii) demonstrasse a vinculação/compromisso de alocação dos recursos captados ao pagamento futuro ou ao reembolso de aluguéis já pagos.

Isto posto, em relação ao caso concreto, a SSE passou a analisar os argumentos apresentados pelo Requerente. Nesse sentido, o Requerente alegou, primeiramente, que a “verificação da adequação do lastro é função da Securitizadora e do Agente Fiduciário, não exigindo qualquer ato de publicidade registral para sua existência”, e “[p]or essa razão, para comprovar-se a existência do lastro, basta que seja apresentado o contrato de locação devidamente formalizado entre as partes”.

Sobre esse ponto, a área técnica entendeu que para a caracterização do CRI de reembolso de aluguéis, como crédito imobiliário por força da sua destinação, tanto pelo ineditismo da estrutura como pelo apelo do produto ao investidor, e à poupança privada como um todo, seria necessário que fosse dada a devida publicidade aos documentos que compõem seu lastro, garantindo transparência e facilitando a verificação do enquadramento aos dispositivos legais e normativos.

Em segundo lugar, o Requerente afirmou que não havia “obrigatoriedade legal do registro na Lei 9.514" anteriormente a sua revogação parcial pela Lei nº 14.430/2022 (“Lei 14.430”). Quanto à inexistência de obrigação de registro de contratos de locação, a SSE entendeu que tais obrigações não poderiam estar previstas na Lei, pois “a Lei 9.514 trata de regras gerais do CRI e, desta forma, não poderia prever atos relacionados a uma estrutura específica como ‘pagamentos futuros e reembolso de aluguéis vinculados a contratos de locação’ que, por sinal, não eram utilizados e tampouco vislumbrados, à época (1997), como possível lastro de CRI”. Do mesmo modo, a SSE destacou que não há previsão/obrigatoriedade de registro de referidos contratos na Lei nº 14.430 pelo fato de a Lei tratar de regras gerais de “Certificados de Recebíveis” (“CR”), instrumentos ainda mais genéricos do que os CRI.

A terceira ponderação do Requerente trata da “finalidade e da desnecessidade do pretendido registro dos contratos de locação na matrícula do imóvel”. Sobre esse ponto, a SSE observou que o Requerente citou o art. 8º da Lei 8.245/1991 (“Lei de Locações”) que dispõe sobre o direito de vigência, estabelecendo que caso o imóvel seja “alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel” (grifou-se), reconhecendo, ainda, que o “risco de resilição unilateral pode, de fato, impactar momentaneamente parte da destinação de recursos, entretanto, isto em si, não é óbice à realização de operação de securitização imobiliária por destinação, em que pode ocorrer a substituição dos imóveis especialmente considerando uma destinação tão pulverizada como a do caso em tela”.

A esse respeito, a SSE ressaltou que a referida substituição dos imóveis só poderá ser feita por contratos de locação vigentes e firmados anteriormente à data da emissão dos CRI, comprovando relações previamente constituídas, em linha com a atual interpretação da CVM sobre a correta definição de “créditos imobiliários”.

A quarta justificativa apresentada pelo Requerente versou sobre a “especificidade das locações em shopping center e locações em galpões logísticos”, haja vista as particularidades destes contratos de locação, em que muitos dos imóveis locados não tem matrícula própria, em função da estruturação jurídica destes empreendimentos como condomínios pro indivisos. O art. 54 da Lei das Locações prevê, inclusive, que nas “relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

Por fim, o Requerente buscou reforçar a justificativa anterior, ao detalhar a “especificidade das locações Built to Suit”, esclarecendo que referidos contratos são negócios jurídicos por meio dos quais “uma parte se compromete a construir ou reformar um imóvel de sua propriedade de acordo com exigências específicas da empresa contratante”, o que impossibilita a definição do espaço físico do imóvel e, como consequência, a obtenção de matrícula individual. Nesse caso o art. 54-A da Lei das Locações também dá respaldo a este tipo de arranjo jurídico.

Em suma, considerando todos os argumentos trazidos pelo Requerente, bem como a revogação de um dos pilares para a exigência inicial da SSE, o art. 8 da Lei 9.514, a área técnica entendeu que o custo da averbação dos contratos supera os eventuais benefícios que se poderiam esperar com tal medida. Assim, a área técnica reformulou seu entendimento e concordou pela desnecessidade de averbação desses contratos de locação junto à matrícula dos imóveis.

Na visão da SSE, um dos poucos benefícios associados à averbação estaria ligado à proteção da Lei de Locações. Contudo, para o caso de operações de securitização, os mitigadores de substituição de contratos podem contornar esse risco ou mesmo a divulgação de fatores de risco que exponham a possibilidade de pré-pagamento de parte das debêntures em caso de impossibilidade de substituição. Ou seja, “a questão de se averbar ou não o contrato não parece ser matéria regulatória, mas sim de avaliação de risco da operação de securitização e uma faculdade do estruturador e emissor dos certificados, cabendo a devida transparência para o investidor”.

Além do baixo benefício proporcionado pela averbação, a área técnica concordou com o Requerente no sentido de que a averbação poderia impedir a securitização, por destinação, de contratos de locação com shoppings ou galpões construídos como condomínios pro indivisos, em que não há matrícula individualizada para a unidade locada. Na mesma linha, entendeu que as responsabilidades de diligência previstas em normas para a companhia securitizadora e agente fiduciário endereçam a fiscalização e atuação desses participantes para que os recursos sejam direcionados corretamente para a finalidade que se propõem no Termo de Securitização, incluindo a verificação sobre a existência e validade dos contratos de locação que servem de lastro da destinação das debêntures.

Pelo exposto, a SSE manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo Requerente, concluindo pela desobrigação de averbação nas matrículas dos imóveis dos contratos de locação, aos quais serão destinados os recursos a serem captados pelas Debêntures que servirão de lastro da emissão de CRI. Ademais, entendeu que nos casos de resilição e/ou rescisão antecipada de contratos de locação, por conta da alienação de imóveis locados, só será permitida sua substituição por contratos já existentes e firmados antes da emissão dos CRI, caracterizando relações previamente constituídas, em linha com o entendimento corrente desta CVM sobre a definição do "crédito imobiliário", bem como com o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 14.430.

Nestes termos, embora o assunto pudesse ser tratado no âmbito da Superintendência, a SSE submeteu o pleito à apreciação do Colegiado, haja vista a utilização recente dos lastros de aluguel por força de destinação em emissões de CRI, bem como a necessidade de maior segurança jurídica para o mercado sobre os requisitos a serem observados na utilização de tal lastro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou as conclusões da área técnica no exame da Consulta, também entendendo pela desobrigação de averbação na matrícula dos imóveis dos contratos de locação, aos quais serão destinados os recursos a serem captados por meio da emissão de debêntures que servirão de lastro da emissão de CRI.

Ademais, o Diretor João Accioly apresentou considerações sobre os incisos V e VI do artigo 4º da Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019), por entender que exigência de registro dos contratos em cartórios é incompatível com ambos.

Quanto ao inciso V, argumentou que a demonstração de benefícios que justifique a imposição de custos de transação é verificável em duas dimensões: procedimental e material. No caso sob análise, a exigência do registro dos contratos de aluguel foi formalmente justificada pela SSE, segundo a qual a averbação/registro visa dar publicidade aos contratos e eliminar o risco de resilição após o registro, com base no art. 8º da Lei 9.514/91. Contudo, as justificativas são materialmente improcedentes: a publicidade prescinde de registro em cartórios, podendo ser atingida pelo registro dos contratos na documentação da oferta, ou qualquer outra forma de divulgação; e, embora o registro em cartório traga em abstrato o benefício econômico da maior estabilidade do contrato em caso de alienação do imóvel locado, isto não se verifica em concreto, já que a mesma segurança para os detentores dos certificados pode ser atingida por estruturas contratuais simples (vedação à alienação ou substituição dos créditos por outros similares em caso de alienação) sem que seja preciso incorrer nos custos de se proceder ao registro nos cartórios.

Sobre o inciso VI, como a Lei 9.514/91 não demanda o registro, sustentou que exigi-lo por determinação infralegal implica criação de “demanda artificial de serviço… inclusive de uso de cartórios”. A demanda é artificial pois os mesmos objetivos podem ser alcançados por formas diferentes.

Quanto à manifestação do Diretor João Accioly, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou, tal como feito no PA 19957.007680/2020-73, decidido pelo Colegiado nesta mesma data, que o Requerente se insurgiu contra entendimento da SSE acerca da necessidade de averbação de contratos de locação nas respectivas matrículas dos imóveis no registro geral de imóveis, para fins de vinculação de lastro em “CRIs por destinação”. Apontou que tal entendimento da SSE havia sido manifestado anteriormente em processo de natureza consultiva conduzido pela área técnica e, neste caso, se refletiu em exigência no âmbito de pedido de registro de distribuição de CRI, o que ensejou o pedido de dispensa formulado pelo Requerente. Nesse contexto, a Diretora inclusive destacou que sequer se trata de dispensa de requisito previsto na regulamentação, tendo em vista que tal averbação não está prevista nos normativos da CVM. Apontou que tal exigência derivou de interpretação anteriormente dada pela SSE, inclusive considerando dispositivo legal (art. 8° da Lei n° 9.514), posteriormente revogado, e outras considerações então tecidas pela SSE, mas que, entretanto, a própria área técnica se propôs agora a reformular, nos termos do Ofício Interno, tendo passado a sustentar a desnecessidade de averbação de contratos de locação nas matrículas dos imóveis locados.

A Diretora Flávia Perlingeiro entendeu, assim, ser impertinente, no caso, discussão quanto à aplicabilidade do disposto no art. 4° da Lei da Liberdade Econômica – que trata do dever da Administração Pública de “evitar o abuso do poder regulatório” no “exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual” versa a LLE, pois sequer se trata, neste PA, de exercício da função regulatória pela CVM alcançada pelo referido dispositivo legal. Registrou que, a seu ver, divergências na interpretação de leis não configuram abuso de poder regulatório, o que, de todo modo, não altera o fato de que as posições adotadas pela CVM devem ser devidamente fundamentadas. Ressalvou, ainda, que, no seu entendimento, a atuação da CVM tampouco se esgota, necessariamente, na verificação sobre a adequada transparência no que está sendo negociado. Por fim, a Diretora ressaltou que suas divergências em relação ao voto do referido Diretor não alteram as conclusões alcançadas pela SSE no caso concreto, que foram acompanhadas pela Diretora.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – AMPLIAÇÃO DO ROL DE CERTIFICAÇÕES RECONHECIDAS PARA O REGISTRO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – RESOLUÇÃO CVM Nº 21/2021 – PROC. SEI 19957.008013/2020-16

Reg. nº 2076/21
Relator: SDM/SIN

Trata-se de proposta de edição de Resolução que altera, pontualmente, dispositivos da Resolução CVM nº 21/2021, incluindo a Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados (CGE) no rol de certificações reconhecidas para o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários. A norma proposta também realiza ajustes nos formulários de referência enviados pelo administrador de carteiras “pessoa física” e “pessoa jurídica” à CVM, para que os profissionais informem o tipo de exame prestado quando da obtenção da autorização, assim como o setor de atuação.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 167/2022. Por se tratar de ato normativo de baixo impacto, cujo objetivo é implementar alterações específicas e pontuais, o referido ato conta com a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto n° 10.411/2020. Da mesma forma, o ajuste não foi submetido à consulta pública, por tratar de alteração normativa específica e pontual, de repercussão limitada para os regulados, com base no art. 31, inciso I, alíneas "a" e "b", da Resolução CVM n° 67/2022.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO EM FACE DE VALE S.A. – V.G.A. – PROC. SEI 19957.001770/2022-12

Reg. nº 2683/22
Relator: SEP/GEA-5

Trata-se de recurso interposto por V.G.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra o entendimento e a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do processo que analisou diversas demandas apresentadas pelo Recorrente, quanto ao procedimento contábil da Vale S.A. ("Vale" ou “Companhia”), relativamente aos rejeitos de minério de ferro e às barragens de contenção dos rejeitos.

Na demanda inicial, datada de 10.02.2022, constaram os seguintes requerimentos do Reclamante: “1) Que a CVM informe se os rejeitos de minério de ferro contidos nas barragens Forquilhas 1, 2, 3, 4 e Grupo, e ainda na barragem B1, foram lançados pela Vale S.A em seus balanços nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 como passivo ou ativo contábil. 2) Que a CVM informe se os rejeitos de minério de ferro contidos nas barragens Forquilhas 1, 2, 3, 4 e Grupo, e ainda na barragem B1, constam no estoque contábil da Vale S.A nos exercícios de 2017, 2018 e 2019. 3) Caso a CVM entenda que não é seu dever prestar tais informações, que ASSEGURE que essas informações, nos termos da lei, sejam prestadas pela Vale S.A. com urgência.”.

O questionamento foi transmitido pela CVM à Companhia e respondido pela mesma em 14.04.2022. Insatisfeito com a manifestação da Vale, em 25.04.2022, o Reclamante tornou a requerer o encaminhamento de questionamentos adicionais pela CVM à Companhia. A Companhia manifestou-se em 20.06.2022, bem como os auditores independentes da mesma no período considerado (de 2017 a 2019), respondendo os questionamentos formulados. A Companhia e os referidos auditores independentes solicitaram, no entanto, a proteção de sigilo para suas manifestações, o que foi concedido, uma vez que se trata de processo de análise de denúncia e, tendo em vista, a suposta gravidade das alegadas irregularidades, fez-se necessário apurar os fatos, o que importou solicitar informações não disponíveis ao público e potencialmente sujeitas a tratamento restrito. Assim, ao conceder o tratamento sigiloso das informações, a SEP pautou-se em conformidade com o previsto no art. 61, §3º da Resolução CVM nº 80/2022.

Em 06.07.2022, diante da concessão de sigilo, o Recorrente apresentou novo requerimento, solicitando resumidamente: (i) acesso irrestrito ao processo 19957.001770/2022-12; e (ii) que a CVM apresentasse a manifestação de parecer conclusivo do referido processo.

Ambos os requerimentos foram indeferidos pela SEP, cujo entendimento foi corroborado pelo Relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), que analisou recurso interposto pelo Recorrente no âmbito do pedido de informação por ele apresentado sobre esse assunto.

Posteriormente, em recurso de 15.08.2022, o Recorrente reiterou seu entendimento de que: (i) o sigilo concedido às manifestações da Vale e dos referidos auditores independentes seria ilegal; e (ii) a conclusão da CVM de que não foram identificadas irregularidades nos procedimentos contábeis adotados pela Vale relativamente aos rejeitos e estéreis, em resposta à denúncia originalmente protocolada, teria ocorrido fora do prazo legal, pois "A denúncia foi gerada em 08/03/2022, e o prazo máximo para a sua conclusão deveria ter ocorrido até o dia 08/05/2022".

Ademais, o Recorrente acrescentou novos questionamentos no recurso em análise. Alegando, essencialmente que, segundo seu entendimento:"nos termos do §4º, do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21", a SEP: (i) teria concedido sigilo às manifestações da Companhia e seus auditores sem base legal; e (ii) não teria enfrentado os argumentos por ele trazidos, carecendo, assim, de fundamentação a decisão e a conclusão externadas pela SEP a respeito das demonstrações financeiras da Vale.

Em conclusão, o novo recurso requereu: "b) que a CVM fundamente sua conclusão da denúncia enfrentando todos os 9 (nove) questionamentos elencados por este requerente. c) que a CVM fundamente porque é adequado a Vale não ter declarado como ativo os 70 milhões de toneladas de minério de ferro contidas nas pilhas de estéril da poligonal ANM 831.930/2013, da empresa Itabiriçu Nacional Pesquisa Mineral Ltda, e que foram vendidos. d) que a Ouvidoria da CVM tome todas as medidas cabíveis contra os agentes da CVM que concluíram a denúncia fora do prazo legal. e) que a CVM retire o sigilo ilegal imposto às respostas da Vale e de seus auditores e as apresente a este requerente e ao mercado. f) que a CVM envie a cópia desta denúncia para o Ministério Público Federal e Polícia Federal, para que apurem as circunstâncias das supostas fraudes nas demonstrações financeiras da Vale, bem como da venda do minério de ferro oriundo das pilhas de estéril que não foram declaradas em seus balanços financeiros como ativos.”.

A SEP analisou-o nos termos do Parecer Técnico Nº 97/2022-CVM/SEP/GEA-5, tendo destacado não caber razão ao Reclamante, tendo em vista todo o teor do Ofício nº 61/2022/CVM/SEP/GEA-5 e do Ofício nº 62/2022/CVM/SEP/GEA-5 a ele encaminhados.

Nesse sentido, a SEP destacou, em resumo, que: (i) da denúncia protocolada originalmente em 10.02.2022, não constaram os nove questionamentos (conforme parágrafo 2º acima), que somente vieram a ser propostos pelo Recorrente em 25.04.2022; (ii) a Companhia foi questionada acerca dos nove pontos, os quais foram respondidos, tendo sido, porém, a manifestação da Vale e aquela de cada um de seus auditores independentes no período 2017-2019, objeto de pedido de sigilo por parte dos respondentes quanto ao teor de suas respectivas manifestações; (iii) o sigilo foi concedido com fundamento no art. 61, § 3º, da Resolução CVM nº 80/2022. Assim, o atendimento a esse requerimento implicaria tornar inefetiva a referida decisão da SEP, e teria de ser necessariamente precedida de concessão de oportunidade à Companhia e seus auditores de se manifestarem a respeito; e (iv) “[t]odas as informações prestadas pela Vale e seus auditores foram detidamente analisadas à luz das informações divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras da Companhia, bem como, das normas contábeis aplicáveis, sendo certo não terem sido identificados indícios de inobservância das normas ou inconsistências em sua aplicação”.

Quanto ao item (c) da conclusão do recurso, a SEP observou que não foram efetuados questionamentos específicos, nem à Companhia e nem a seus auditores independentes, relativamente a tal poligonal ANM 831.930/2013 em particular, uma vez que não constou menção à citada operação nas manifestações anteriores do Recorrente ao longo do processo.

No que se refere ao item (d) da conclusão do recurso, a SEP reiterou que o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias alegado pelo Recorrente não encontra respaldo legal.

Sobre o item (e) da conclusão do Recorrente, a SEP repisou que a Decisão da CGU corroborou a decisão da SEP, tendo concluído e decidido pela preservação do sigilo informacional solicitado pela Companhia e seus auditores independentes, bem como, pela perda parcial de objeto relativamente a certos documentos que foram disponibilizados ao Recorrente, após o tarjamento de informações pessoais neles contidas.

Em relação ao item (f), a SEP ressaltou seu entendimento por “não haver qualquer fundamento seja para a alegação de fraudes contábeis nas demonstrações financeiras elaboradas e divulgadas pela Companhia, seja para o encaminhamento de denúncia ao MPF e à PF, pois, como será complementado adiante, à luz do atual conjunto de informações da Companhia a que tivemos acesso, bem como, tendo em vista o disposto nas normas contábeis IFRS/CPC, não identificamos elementos que indicassem a existência de inadequações quanto à contabilização ou mesmo de incompletude informacional nas Demonstrações Financeiras da VALE no que diz respeito aos rejeitos de minério de ferro”.

Por fim, a SEP recapitulou o caminho percorrido pela área técnica até a conclusão com relação ao tratamento contábil dos rejeitos de minério de ferro pela Vale.

Ante o exposto, a SEP concluiu que não se comprovaram as situações previstas no citado §4º, do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual opinou pelo não conhecimento do recurso apresentado.

Em relação à questão do sigilo de informações referido pela Área Técnica, o Colegiado esclareceu que, tendo a matéria já sido tratada, como informado, por todas as instâncias recursais pertinentes, inclusive pela Controladoria Geral da União (em última instância administrativa), não cabe recurso ao Colegiado. Quanto ao restante, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, acompanhando os fundamentos detalhados no Parecer Técnico n° 97/2022-CVM/SEP/GEA-5.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 11.076/04 E DA RESOLUÇÃO CVM Nº 60/21 – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007680/2020-73

Reg. nº 2642/22
Relator: SSE (Pedido de vista DJA)

Trata-se de recurso interposto contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE em reposta à Consulta (“Consulta”) encaminhada por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("XP") e Stocche Forbes Advogados (em conjunto, "Recorrentes"), por meio da qual solicitaram orientação da CVM sobre três questões relativas à emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA").

Em primeiro lugar, os Recorrentes solicitaram interpretação da CVM a respeito da estruturação de CRA com lastro em direitos creditórios do agronegócio envolvendo total ou parcial reembolso de despesas já incorridas no setor do agronegócio (“CRA de Reembolso”). A referida solicitação tomou por base precedente da CVM de 02.07.2019, referente ao Processo 19957.001522/2017-12 (“Precedente CRI”), em que o Colegiado decidiu pela possibilidade de estruturação de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") com lastro em crédito imobiliário considerado por força de sua destinação, que envolva o reembolso de despesas de natureza imobiliária incorridas anteriormente à emissão dos CRIs, desde que cumpridos determinados requisitos, nos termos do voto da Diretora Flávia Perlingeiro.

Quanto ao tema, a SSE concordou que, em tese, a mesma lógica do Precedente CRI poderia ser aplicada ao CRA, uma vez que a Lei nº 11.076/2004, que instituiu o CRA, não estabeleceu restrição temporal para a execução das despesas, assim como a Lei nº 9.514/1997, que instituiu o CRI. Contudo, a área técnica ressaltou que (i) o referido assunto teria sido enfrentado e rejeitado pela CVM nas discussões da Audiência Pública SDM 01/2017 e (ii) a redação do art. 2º, § 8º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021 vedaria o CRA de Reembolso por falar de “montantes e prazos compatíveis com os da emissão do certificado”.

Em segundo lugar, os Recorrentes solicitaram o entendimento da área técnica sobre a possibilidade de flexibilização da exigência de comprovação prévia da celebração de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito com produtores rurais, ou suas cooperativas, para produtos cuja única destinação possível seja no mercado agropecuário, permitindo que a comprovação em questão se dê durante o prazo de duração dos CRA, por força de sua destinação, “lastreados em títulos de dívida emitidos por terceiros (art. 3º, §4º, inciso II, da ICVM 600) ou em direitos creditórios de negócios realizados entre Distribuidores e terceiros vinculados a vendas do distribuidor a produtores rurais (art. 3º, §5º, da ICVM 600), da relação comercial entre os produtores rurais ou cooperativas e terceiros”. A referida exigência foi refletida no art. 2º, § 8º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021.

Sobre esse ponto, a SSE afirmou restar expressa na Resolução CVM nº 60/2021 a necessidade de relação formal prévia entre terceiro e produtor rural para que os direitos creditórios sejam elegíveis à vinculação aos CRA, conforme art. 2º, §§ 4º, II, 5º, 7º e 8º do Anexo Normativo II.

Em terceiro, os Recorrentes questionaram sobre a possibilidade de que qualquer agente/participante da cadeia do agronegócio que “realize atividade relacionada com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, possa ceder direitos creditórios passíveis de securitização via CRA, desde que tais direitos creditórios estejam vinculados, direta ou indiretamente, a uma relação jurídica já celebrada com um produtor rural, ou sua cooperativa (ressalvados os casos dos produtos cuja destinação necessária seja a atividade agropecuária, que não necessitariam de comprovação prévia da formalização de relação com o produtor rural, conforme defendido no item (ii) acima)”. Alternativamente, em caso de entendimento diverso da CVM em relação ao proposto acima, os Recorrentes solicitaram a análise da possibilidade de “equiparação de cada uma das atividades específicas indicadas no item III.III [§§ 101 a 112] [da] Consulta à atividade de Distribuidor prevista no §5º do art. 3º da ICVM 600, considerando a capilaridade e importância de cada uma dessas atividades para o setor agropecuário, em especial aos pequenos e médios produtores rurais”.

Em relação a esse item, a SSE afirmou que a Lei nº 11.076/2004 (art. 23, §1º) e a Resolução CVM nº 60/2021 (art. 2º, §§4º, 5º e 9º do Anexo Normativo II) delimitam taxativamente as relações elegíveis para lastrear CRA.

Em sede de recurso, os Recorrentes concordaram que a Lei nº 11.076/2004 buscou delimitar as relações comerciais elegíveis para lastro de CRA. Entretanto, no seu entendimento, essa delimitação não seria tão restritiva quanto a dada pela CVM quando da edição do art. 3º, §§ 4º, 5º e 9º da Instrução CVM nº 600/18 (atual Resolução CVM nº 60/2021, Anexo Normativo II, artigo 2º, mesmos parágrafos). Segundo os Recorrentes, a melhor leitura seria de que basta que o direito creditório esteja vinculado, ainda que indiretamente, a direito creditório originário de negócio em que figure produtor rural para que surja a elegibilidade para lastro de CRA.

A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SSE, tendo ressaltado que os dispositivos questionados pelos Recorrentes, notadamente as exigências de formalização prévia para a comprovação das transações objeto da destinação, tiveram embasamento na melhor interpretação do disposto no art. 23, §1º, da Lei n° 11.076/2004. Ademais, a área técnica observou que sua análise considerou o fato de que a Consulta foi realizada em tese, ou seja, sem trazer elementos de casos concretos, nos quais uma eventual ampliação das possibilidades de lastro pudesse ser melhor delimitada e tratada como uma dispensa de requisitos normativos.

Não obstante, a SSE reformulou seu entendimento em relação ao item I da Consulta, considerando que o Precedente CRI trouxe reflexões posteriores que não foram objeto dos comentários da Audiência Pública SDM 01/2017. Nesse sentido, a SSE observou que, a partir da redação do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021, seria possível interpretar que a norma não veda a utilização de reembolso e, portanto, essa prática poderia ocorrer.

Isso porque, de acordo com a SSE, o propósito da redação do § 8º do art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021 seria o de garantir que os recursos captados pelos terceiros com a emissão de dívida sejam destinados e estejam devidamente vinculados a uma operação passada ou futura com o produtor rural ou suas cooperativas, cujo tempo total da relação existente seja compatível com o da emissão. Inclusive, os dispositivos que precedem o referido § 8º, quando lidos em conjunto, permitiriam essa conclusão. Ademais, a SSE destacou que tampouco haveria vedação para a utilização da dinâmica de reembolso no lastro por destinação nos dispositivos da Medida Provisória nº 1.103/2022 ("MP 1103"), que revogou e substituiu dispositivos da Lei nº 9.514/1997 quanto ao regramento geral das emissões de CRI e CRA.

Assim, a SSE propôs ao Colegiado acatar o entendimento de que a Lei n° 11.076/2004, combinada com a Medida Provisória nº 1.103/2022, não veda a prática de reembolso para comprovação da destinação dos recursos, bem como não há vedação na Resolução CVM nº 60/2021 que impeça tal prática. E, em linha com o voto da Diretora Flávia Perlingeiro em relação ao "CRI de Reembolso", a área técnica entendeu que a possibilidade de reembolso de despesas estaria aderente aos propósitos da criação do CRA, bem como ao fomento do setor agro, "proporcionando repercussões positivas ao funcionamento e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários".

Nesse contexto, a SSE concluiu, conforme estabelecido para o "CRI de Reembolso", que também deveriam ser aplicadas salvaguardas ao CRA com lastro em títulos de dívida referidos no art. 2º, § 4º, II, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021, que envolva, parcial ou totalmente, o reembolso de despesas predeterminadas e indicadas na documentação da oferta, incorridas anteriormente à emissão dos CRAs.

Quanto ao item (II) da Consulta, no qual é proposta a flexibilização da atual exigência de comprovação prévia da celebração de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito com produtores rurais, ou suas cooperativas, para produtos em que a única destinação possível seja o mercado agropecuário, permitindo que a comprovação em questão se dê durante o prazo de duração dos CRA, os Recorrentes sugeriram que quando “as Despesas Agropecuárias que darão lastro aos CRA tratam especificamente de produtos que (i) não possuem outra destinação possível que não à produção rural, em razão de restrição legal, regulamentar ou da própria natureza do produto em questão; ou (ii) em que tal limitação esteja expressa na destinação dos recursos do título de dívida que lastreie os CRA (“Produtos Necessariamente Agropecuários”), referidas exigências deixam de fazer sentido, traduzindo-se apenas em empecilhos e ônus que dificultam ou impedem a estruturação das operações de CRA”.

Sobre esse ponto, a SSE reiterou seu entendimento de que diante: (i) do disposto no art. 23, §1º, da Lei nº 11.076/2004, que dispõe que os “títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros”; (ii) da série de exigências previstas no art. 2º; e (iii) da decisão do Colegiado da CVM de 22.11.2017, relativa ao processo SEI 19957.006751/2017-15, contrária ao referido pleito, não caberia à área técnica emitir opinião sobre a matéria, restando somente encaminhar o pedido à SDM, para inclusão na próxima possível alteração normativa.

Em relação ao item (III) da Consulta, os Recorrentes propuseram a equiparação dos demais participantes da cadeia do agronegócio aos distribuidores mencionados no art. 2º, §5º, amparada na interpretação de que, com base no §1º, art. 23 da Lei nº 11.076/2004, “os CRA devem, na verdade, estar vinculados a direitos creditórios que sejam originários de uma relação com esses agentes. Portanto, referido dispositivo legal não estaria obrigando a prévia constituição ou sequer a efetiva participação do produtor rural na relação jurídica que dá lastro ao CRA, contanto que tal relação jurídica estivesse vinculada a uma outra relação em que participasse esse agente”.

Nesse item, a SSE ressaltou que: (i) devido à amplitude do pedido, não são definidos contornos claros e objetivos para que seja caracterizado o “benefício evidente ao setor agropecuário” conforme defendido pelos Recorrentes; e (ii) a Lei nº 11.076/2004 (art. 23, §1º) e a Resolução CVM nº 60/2021 (Anexo Normativo II, art. 2º, §§4º, 5º e 9º) circunscrevem os tipos de relações elegíveis para a constituição de lastro de emissões de CRA. Portanto, a SSE reiterou que haveria óbice legal e infralegal ao deferimento da equiparação, nos termos pleiteados pelos Recorrentes.

Em suma, nos termos do item 79 do Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SSE, a SSE opinou pelo provimento do recurso quanto ao item (I) da Consulta, com a reforma do seu entendimento anterior, bem como a interpretação de que a atual redação normativa e legal não cria óbice para a utilização de reembolso para comprovação da destinação dos recursos, devendo possuir montantes e prazos compatíveis com os da emissão do certificado, conforme disposto no art. 2º, §8º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021, considerando as salvaguardas estabelecidas para o CRI de reembolso para que tais despesas objeto de reembolso:

(i) sejam detalhadamente especificadas no termo de securitização e no título de dívida, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos e o detalhamento das despesas, além da identificação dos produtores rurais de destino;

(ii) tenham sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRA; e

(iii) sejam objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentadas todos os documentos que comprovem tais despesas.

Com referência aos itens (II) e (III) da Consulta, a SSE sugeriu o não provimento do recurso, considerando a natureza genérica e não circunscrita do pleito a casos concretos, o que, no entendimento da área técnica, demandaria alterações normativas e eventualmente legais para que possam ser implementadas.

O Diretor João Accioly, que havia solicitado vista na Reunião de Colegiado de 05.07.2022, apresentou Voto-Vista: (i) acompanhando a conclusão da SSE em relação ao provimento do recurso quanto ao item (I) da Consulta e pelo não provimento quanto ao item (III) da Consulta, tendo apresentado considerações sobre limites impostos pela Lei de Liberdade Econômica; e (ii) pelo provimento do recurso em relação ao item II da Consulta, a fim de reconhecer que os Produtos Necessariamente Agropecuários, assim atestados pela securitizadora, cumprem os requisitos da Resolução CVM nº 60/2021.

Em suas considerações sobre a constituição de CRA de Reembolso (item I da Consulta), o Diretor destacou que “[n]ão há restrição temporal para execução de despesas vinculadas a CRA na Lei 11.076/04, de forma que não haveria mandato legal para criar restrição regulamentar sem justificativa. Ao contrário, para fazê-lo seria legalmente exigida a demonstração dos supostos benefícios, por expressa dicção do art. 4º, V, da [Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19, “LLE”)]”. Nesse sentido, o Diretor afirmou que a “demonstração de benefícios que justifique a imposição de custos de transação é verificável em duas dimensões: procedimental e material. Procedimentalmente, a Administração tem a obrigação de justificar qualquer restrição à atuação dos agentes econômicos, inclusive com análise de impacto regulatório (nos termos do Decreto 10.411/20). Materialmente, tais justificativas devem ser procedentes.”.

Em relação ao caso concreto, o Diretor Accioly observou que “não houve nem realização de AIR, nem justificativa a ampliação da restrição para além do que determina a Lei 11.076/04”. Não obstante, na visão do Diretor, a “falta de AIR não representa violação procedimental à obrigação da demonstração de benefícios, porque o Decreto 10.411/04 excepciona o AIR para atos normativos que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito’ (art. 3o, §2o, VI). Tampouco há violação procedimental quanto à apresentação de justificativas, pois no relatório da audiência pública SDM 01/17, é feita a argumentação pela qual se rejeitou a proposta, apresentada por três entidades, de contemplar expressamente as operações de reembolso”.

Por outro lado, no entendimento do Diretor Accioly, do ponto de vista material, a justificativa apresentada seria improcedente no caso, sendo assim, insuficiente para atender ao comando do art. 4º, V, da LLE. Em síntese, o Diretor discordou da fundamentação apresentada no item 2.8 do Relatório da audiência pública SDM 01/17, referente à rejeição da proposta sobre CRA de Reembolso, notadamente ao ressaltar as diferenças em relação ao CRI de Reembolso. De acordo com o Diretor, supor que a aprovação dos projetos imobiliários por um Ministério é mais forte caracterizaria um fundamento “contrário: (i) ao princípio da boa-fé do particular perante o poder público, previsto no art. 2o, II, da LLE; (ii) ao direito de gozar da presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, art. 3o, V, da LLE; (iii) à vedação ao aumento de custos de transação sem demonstração de benefícios, art. 4o, V, da LLE; (iv) à vedação à introdução de limites à livre formação de atividades econômicas, art. 4o, VII, da LLE.”. O Diretor destacou, ainda, que os “mesmos dispositivos são violados quando se restringe a aplicabilidade do mecanismo de financiamento porque as despesas agropecuárias seriam menos passíveis de prova, pois isto seria regular pela presunção de fraude”.

Ao concordar com o item II da Consulta, o Diretor João Accioly ressaltou que para “despesas vinculadas a Produtos Necessariamente Agropecuários, o devedor só pode aplicar seus recursos de forma direcionada, ao fim, a produtor agropecuário. Devedor que fuja a essa vinculação específica absorve dano por ter-se financiado com recursos para os quais não poderá dar vazão, ou comete fraude, hipótese para a qual existem remédios legais que não a interpretação regulatória restritiva. Deve-se punir a fraude, e não se perseguir a utopia de sistemas que a impossibilitem. Estes nunca a impedem eficazmente, e prejudicam muito mais a maioria dos agentes, que opera de boa-fé”.

Ademais, o Diretor entendeu que, uma vez “que a Lei 11.076/04 exige apenas que os direitos creditórios lastro de CRA advenham de negócios relacionados com produtor rural ou suas cooperativas, sem exigir formalização prévia, a norma regulamentar deve ser interpretada de forma a não criar restrição à atividade econômica quando não houver justificativa”. A esse respeito, fez referência aos “§§ 17 e ss., sobre os dispositivos da LLE que determinam a interpretação da Res. 60 da maneira mais elástica a abranger mais operações”. Na sequência, o Diretor expôs interpretação mais ampliativa sobre os trechos da Resolução CVM nº 60/2021 relacionados à questão.

Quanto à solicitação de equiparação de agentes da cadeia agroindustrial a produtores rurais e suas cooperativas, o Diretor João Accioly concordou com o argumento das Recorrentes de que o art. 23, §1º, da Lei nº 11.076/2004, não exige que os direitos creditórios lastro de CRA sejam aqueles originários de negócios diretos com produtores rurais, mas sim que sejam “vinculados” a essas relações. Contudo, como bem apontado pela SSE, o Diretor observou que “o texto da regulamentação dada pela Res. 60 é incompatível com a emissão de CRA sem conexão direta com negócio jurídico no qual figura produtor rural. Fosse o caso de um pedido de dispensa de requisito, com a apresentação do caso concreto, entendo que seria cabível – a regulamentação é excessivamente restritiva em relação à lei e a seus objetivos”.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as conclusões da SSE, quanto aos três itens da consulta, consoante expostas no Ofício Interno n° 18/2022/CVM/SSE, pelos fundamentos trazidos pela Área Técnica.

Quanto ao voto-vista do Diretor João Accioly, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou que o Recorrente se insurgiu contra entendimento manifestado pela SSE em procedimento de natureza consultiva (art. 13 da Lei nº 6.385/1976) não sendo, a seu ver, pertinente, no exame do Recurso, discussão quanto à aplicabilidade do disposto no art. 4° da Lei da Liberdade Econômica – que trata do dever da Administração Pública de “evitar o abuso do poder regulatório” no “exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual” versa a LLE, pois sequer se trata neste PA de exercício da função regulatória pela CVM alcançada pelo referido dispositivo legal, registrando que, a seu ver, divergências na interpretação de leis não configuram abuso de poder regulatório.

Do mesmo modo, entendeu pela impertinência de referências a eventual necessidade de análise de impacto regulatório (AIR), instrumento aplicável a “propostas de edição e de alteração de atos normativos” (art. 5° da LLE) “formuladas por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregado de lhe prestar apoio administrativo” (art. 1º, § 2º, do Decreto n° 10.411/2020). A propósito destacou, também, que o próprio Decreto n° 10.411/2020 previu a produção de seus efeitos, quanto a propostas de ato normativo, no âmbito da administração pública autárquica, somente a partir de 14.10.2021 (art. 24, II), bem como (i) expressamente excluiu a obrigatoriedade de sua elaboração quanto a propostas que, na referida data, já tenham sido submetidas a consulta pública (art. 22), além de ter estabelecido as diversas hipóteses em que pode ser dispensada (art. 4°), o que encontra-se, inclusive, regulado pela CVM por meio da Resolução n° 67/2022 (arts. 11 a 23).

A Diretora Flávia Perlingeiro apontou, ainda, que a Resolução CVM n° 60/2021 não teria sido editada apenas com função consolidadora, tendo sido inclusive submetida à AP SDM nº 05/2020. De todo modo, no que tange à interpretação conferida à Lei nº 11.076/2004 e à Instrução CVM nº 600/2018 (ou atual Resolução CVM nº 60/2021), por ocasião da análise, pela SSE, das dúvidas suscitadas pelo Recorrente quanto a certos requisitos legais e regulatórios a serem observados na estruturação de CRAs, a Diretora registrou não ter igualmente vislumbrado questões que envolvessem possíveis obstáculos à livre iniciativa e demandassem exame do caso à luz da Lei de Liberdade Econômica.

Ademais, para a Diretora, não se trataria de uma questão de presunção de má-fé. Mas sim do fato de que a falta de identificação prévia por meio de relação contratual ou outro documento vigente faz com que a vinculação com os negócios realizados com produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, a teor do disposto no § 1º do art. 23 da Lei n° 11.076, seja uma mera projeção ou expectativa, que pode ser afetada por diversas situações independentemente de boa ou má fé. Nesse contexto, observou que, ausente a relação prévia, a impossibilidade de vinculação posterior evidenciaria que o CRA não fora constituído com atendimento aos requisitos legais pertinentes ao lastro, com consequências não só tributárias, mas também quanto à própria existência enquanto CRA. Ressaltou que isso não seria apenas um aspecto a ser divulgado aos investidores por ocasião de realização da oferta pública (disclosure) e teria pertinência, além disso, com a prevenção da ocorrência de situações que possam afetar a confiança dos investidores e a higidez do mercado de capitais.

Acrescentou, ainda, que, a seu ver, não se deve, confundir prevenção à fraudes, objetivo por vezes buscado pela regulação da CVM, com presunção de fraude ou de má-fé, sob pena de, no limite, reduzir-se a atuação desta, quanto a esse tema, a uma vertente puramente sancionatória. Registrou, a propósito, que a boa-fé é um princípio ou postulado que de longa data perpassa todo o ordenamento jurídico e tem sido, a seu ver, devidamente prestigiada pela CVM no exercício de suas atribuições legais.

Por fim, a Diretora Flávia Perlingeiro chamou atenção para o fato de que a Lei n° 14.430/2022, sobre Certificados de Recebíveis (CRs), entrou em vigor no começo de agosto e, por isso mesmo, não chegou a ser considerada na análise da SSE sobre o Recurso, que foi concluída em 29.06.2022. Embora o Oficio Interno da SSE tenha chegado a se referir, em dois momentos, à Medida Provisória (MP) n° 1.103/2022, que foi convertida na referida lei, essa trouxe algumas alterações relevantes em relação ao texto da MP, como, por exemplo, a inserção do §2° do art. 20, que dispõe que: “Os direitos creditórios que lastrearão os Certificados de Recebíveis serão previamente identificados, atenderão aos critérios de elegibilidade previstos no termo de securitização e deverão ser adquiridos até a data de integralização dos Certificados de Recebíveis”. A seu ver, neste caso, isso veio a corroborar o quanto anteriormente sustentado pela SSE quanto à necessária existência da relação prévia, não se tratando de vinculação que possa ser feita apenas a posteriori a partir da atuação do agente fiduciário.

Por fim, o Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu: (i) por unanimidade, pelo provimento do recurso relativamente ao item (I) da Consulta, por entender que a atual redação normativa e legal não cria óbice para a utilização de reembolso para comprovação da destinação dos recursos recebidos por terceiros com a emissão da dívida utilizada como lastro de CRA, devendo possuir montantes e prazos compatíveis com os da emissão do certificado, conforme disposto no art. 2º, §8º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021, considerando as salvaguardas estabelecidas para o CRI de reembolso para que tais despesas objeto de reembolso: (a) sejam detalhadamente especificadas no termo de securitização e no título de dívida, no mínimo, a identificação dos valores envolvidos e o detalhamento das despesas, além da identificação dos produtores rurais de destino; (b) tenham sido incorridas em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses de antecedência com relação à data de encerramento da oferta pública dos CRA; e (c) sejam objeto de verificação pelo agente fiduciário, ao qual deverão ser apresentadas todos os documentos que comprovem tais despesas; (ii) por maioria, divergente o Diretor João Accioly, pelo não provimento do recurso com relação ao item (II) da Consulta, no que se refere ao pedido de flexibilização da exigência de comprovação prévia da celebração de instrumentos contratuais ou de títulos de crédito com produtores rurais, ou suas cooperativas, para produtos em que a única destinação possível seja o mercado agropecuário; e (iii) por unanimidade, pelo não provimento do recurso com relação ao item (III) da Consulta, referente ao pedido de equiparação dos demais participantes da cadeia do agronegócio aos distribuidores mencionados no art. 2º, §5º do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 60/2021.

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