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Decisão do colegiado de 13/09/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO EM FACE DE VALE S.A. – V.G.A. – PROC. SEI 19957.001770/2022-12

Reg. nº 2683/22
Relator: SEP/GEA-5

Trata-se de recurso interposto por V.G.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra o entendimento e a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do processo que analisou diversas demandas apresentadas pelo Recorrente, quanto ao procedimento contábil da Vale S.A. ("Vale" ou “Companhia”), relativamente aos rejeitos de minério de ferro e às barragens de contenção dos rejeitos.

Na demanda inicial, datada de 10.02.2022, constaram os seguintes requerimentos do Reclamante: “1) Que a CVM informe se os rejeitos de minério de ferro contidos nas barragens Forquilhas 1, 2, 3, 4 e Grupo, e ainda na barragem B1, foram lançados pela Vale S.A em seus balanços nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 como passivo ou ativo contábil. 2) Que a CVM informe se os rejeitos de minério de ferro contidos nas barragens Forquilhas 1, 2, 3, 4 e Grupo, e ainda na barragem B1, constam no estoque contábil da Vale S.A nos exercícios de 2017, 2018 e 2019. 3) Caso a CVM entenda que não é seu dever prestar tais informações, que ASSEGURE que essas informações, nos termos da lei, sejam prestadas pela Vale S.A. com urgência.”.

O questionamento foi transmitido pela CVM à Companhia e respondido pela mesma em 14.04.2022. Insatisfeito com a manifestação da Vale, em 25.04.2022, o Reclamante tornou a requerer o encaminhamento de questionamentos adicionais pela CVM à Companhia. A Companhia manifestou-se em 20.06.2022, bem como os auditores independentes da mesma no período considerado (de 2017 a 2019), respondendo os questionamentos formulados. A Companhia e os referidos auditores independentes solicitaram, no entanto, a proteção de sigilo para suas manifestações, o que foi concedido, uma vez que se trata de processo de análise de denúncia e, tendo em vista, a suposta gravidade das alegadas irregularidades, fez-se necessário apurar os fatos, o que importou solicitar informações não disponíveis ao público e potencialmente sujeitas a tratamento restrito. Assim, ao conceder o tratamento sigiloso das informações, a SEP pautou-se em conformidade com o previsto no art. 61, §3º da Resolução CVM nº 80/2022.

Em 06.07.2022, diante da concessão de sigilo, o Recorrente apresentou novo requerimento, solicitando resumidamente: (i) acesso irrestrito ao processo 19957.001770/2022-12; e (ii) que a CVM apresentasse a manifestação de parecer conclusivo do referido processo.

Ambos os requerimentos foram indeferidos pela SEP, cujo entendimento foi corroborado pelo Relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), que analisou recurso interposto pelo Recorrente no âmbito do pedido de informação por ele apresentado sobre esse assunto.

Posteriormente, em recurso de 15.08.2022, o Recorrente reiterou seu entendimento de que: (i) o sigilo concedido às manifestações da Vale e dos referidos auditores independentes seria ilegal; e (ii) a conclusão da CVM de que não foram identificadas irregularidades nos procedimentos contábeis adotados pela Vale relativamente aos rejeitos e estéreis, em resposta à denúncia originalmente protocolada, teria ocorrido fora do prazo legal, pois "A denúncia foi gerada em 08/03/2022, e o prazo máximo para a sua conclusão deveria ter ocorrido até o dia 08/05/2022".

Ademais, o Recorrente acrescentou novos questionamentos no recurso em análise. Alegando, essencialmente que, segundo seu entendimento:"nos termos do §4º, do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21", a SEP: (i) teria concedido sigilo às manifestações da Companhia e seus auditores sem base legal; e (ii) não teria enfrentado os argumentos por ele trazidos, carecendo, assim, de fundamentação a decisão e a conclusão externadas pela SEP a respeito das demonstrações financeiras da Vale.

Em conclusão, o novo recurso requereu: "b) que a CVM fundamente sua conclusão da denúncia enfrentando todos os 9 (nove) questionamentos elencados por este requerente. c) que a CVM fundamente porque é adequado a Vale não ter declarado como ativo os 70 milhões de toneladas de minério de ferro contidas nas pilhas de estéril da poligonal ANM 831.930/2013, da empresa Itabiriçu Nacional Pesquisa Mineral Ltda, e que foram vendidos. d) que a Ouvidoria da CVM tome todas as medidas cabíveis contra os agentes da CVM que concluíram a denúncia fora do prazo legal. e) que a CVM retire o sigilo ilegal imposto às respostas da Vale e de seus auditores e as apresente a este requerente e ao mercado. f) que a CVM envie a cópia desta denúncia para o Ministério Público Federal e Polícia Federal, para que apurem as circunstâncias das supostas fraudes nas demonstrações financeiras da Vale, bem como da venda do minério de ferro oriundo das pilhas de estéril que não foram declaradas em seus balanços financeiros como ativos.”.

A SEP analisou-o nos termos do Parecer Técnico Nº 97/2022-CVM/SEP/GEA-5, tendo destacado não caber razão ao Reclamante, tendo em vista todo o teor do Ofício nº 61/2022/CVM/SEP/GEA-5 e do Ofício nº 62/2022/CVM/SEP/GEA-5 a ele encaminhados.

Nesse sentido, a SEP destacou, em resumo, que: (i) da denúncia protocolada originalmente em 10.02.2022, não constaram os nove questionamentos (conforme parágrafo 2º acima), que somente vieram a ser propostos pelo Recorrente em 25.04.2022; (ii) a Companhia foi questionada acerca dos nove pontos, os quais foram respondidos, tendo sido, porém, a manifestação da Vale e aquela de cada um de seus auditores independentes no período 2017-2019, objeto de pedido de sigilo por parte dos respondentes quanto ao teor de suas respectivas manifestações; (iii) o sigilo foi concedido com fundamento no art. 61, § 3º, da Resolução CVM nº 80/2022. Assim, o atendimento a esse requerimento implicaria tornar inefetiva a referida decisão da SEP, e teria de ser necessariamente precedida de concessão de oportunidade à Companhia e seus auditores de se manifestarem a respeito; e (iv) “[t]odas as informações prestadas pela Vale e seus auditores foram detidamente analisadas à luz das informações divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras da Companhia, bem como, das normas contábeis aplicáveis, sendo certo não terem sido identificados indícios de inobservância das normas ou inconsistências em sua aplicação”.

Quanto ao item (c) da conclusão do recurso, a SEP observou que não foram efetuados questionamentos específicos, nem à Companhia e nem a seus auditores independentes, relativamente a tal poligonal ANM 831.930/2013 em particular, uma vez que não constou menção à citada operação nas manifestações anteriores do Recorrente ao longo do processo.

No que se refere ao item (d) da conclusão do recurso, a SEP reiterou que o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias alegado pelo Recorrente não encontra respaldo legal.

Sobre o item (e) da conclusão do Recorrente, a SEP repisou que a Decisão da CGU corroborou a decisão da SEP, tendo concluído e decidido pela preservação do sigilo informacional solicitado pela Companhia e seus auditores independentes, bem como, pela perda parcial de objeto relativamente a certos documentos que foram disponibilizados ao Recorrente, após o tarjamento de informações pessoais neles contidas.

Em relação ao item (f), a SEP ressaltou seu entendimento por “não haver qualquer fundamento seja para a alegação de fraudes contábeis nas demonstrações financeiras elaboradas e divulgadas pela Companhia, seja para o encaminhamento de denúncia ao MPF e à PF, pois, como será complementado adiante, à luz do atual conjunto de informações da Companhia a que tivemos acesso, bem como, tendo em vista o disposto nas normas contábeis IFRS/CPC, não identificamos elementos que indicassem a existência de inadequações quanto à contabilização ou mesmo de incompletude informacional nas Demonstrações Financeiras da VALE no que diz respeito aos rejeitos de minério de ferro”.

Por fim, a SEP recapitulou o caminho percorrido pela área técnica até a conclusão com relação ao tratamento contábil dos rejeitos de minério de ferro pela Vale.

Ante o exposto, a SEP concluiu que não se comprovaram as situações previstas no citado §4º, do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual opinou pelo não conhecimento do recurso apresentado.

Em relação à questão do sigilo de informações referido pela Área Técnica, o Colegiado esclareceu que, tendo a matéria já sido tratada, como informado, por todas as instâncias recursais pertinentes, inclusive pela Controladoria Geral da União (em última instância administrativa), não cabe recurso ao Colegiado. Quanto ao restante, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, acompanhando os fundamentos detalhados no Parecer Técnico n° 97/2022-CVM/SEP/GEA-5.

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