ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 20.09.2022
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
Outras Informações
Ata divulgada no site em 08.11.2022.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MÁRCIO SOARES DE ALMEIDA CAMPOS – PAS SEI 19957.004040/2020-10
Reg. nº 2065/21Relator: PTE
Trata-se de pedido de produção de provas apresentado por Márcio Soares de Almeida Campos (“Requerente”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para apurar supostas irregularidades identificadas nos relatórios de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras da Altere Securitizadora S.A. (“ALTERE”).
O Requerente foi acusado no PAS na qualidade de sócio responsável da Beaudit International Auditores Independentes, por suposta infração ao art. 2º, §3º e ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, ao não ter observado o disposto em normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, em vigor à época do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016 da ALTERE e quando da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30/09/2016, 31/03/2017, 30/06/2017 e 30/09/2017 da ALTERE (“Acusação”).
A questão central do pedido se refere à alegação do Requerente de que a sua assinatura constante dos documentos de auditoria questionados pela área técnica não é autêntica e teria sido falsificada. Neste contexto, o Requerente formulou resumidamente os seguintes pedidos: (i) produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, a juntada de novos documentos ou a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva; e (ii) apresentação das vias originais dos documentos instrutórios às demonstrações financeiras anuais da ALTERE, referentes ao exercício findo em 31/12/2017 (“DFs da ALTERE de 31/12/2017”); bem como apresentação da via original das próprias DFs da ALTERE de 31/12/2017.
O Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, destacou que o primeiro pedido formulado pelo Requerente abrange quatro subitens: (i) a produção de todas as provas admitidas em direito; (ii) a realização de perícia grafotécnica; (iii) a juntada de novos documentos; e (iv) a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva.
Em relação ao protesto “pela produção de todas as provas admitidas em direito”, o Relator destacou que a jurisprudência do Colegiado da CVM, em linha com o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que pedidos genéricos de produção de provas podem e, conforme o caso, devem ser indeferidos, sem que isso configure violação aos direitos de ampla defesa e contraditório. Neste sentido, o Relator votou pelo indeferimento deste pedido, uma vez que o Requerente não indicou as provas concretas a serem produzidas e nem fundamentou a sua utilidade para a elucidação das questões discutidas no PAS.
Quanto à “realização de perícia grafotécnica”, o Relator entendeu que o pedido deveria ser deferido, uma vez que ficou demonstrado que a análise pericial sobre a autoria das assinaturas do Requerente nos relatórios de auditoria relativos às demonstrações financeiras da ALTERE são necessárias para a verificação de sua eventual responsabilidade no PAS.
Por outro lado, o Relator indeferiu o pedido de juntada de “novos documentos”, tendo em vista seu caráter genérico, uma vez que não houve indicação concreta de quais seriam os documentos a serem apresentados e qual a sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos debatidos no PAS.
Da mesma forma, o Relator destacou que o pedido de “indicação de testemunhas a serem intimadas para serem ouvidas” é também genérico e não encontra fundamentação ao longo da peça de defesa, não sendo especificado o pedido de prova testemunhal e sua utilidade para a resolução do caso concreto. Portanto, o Relator indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sem prejuízo de possível reconsideração caso: (i) seja demonstrada a pertinência e a necessidade de provas testemunhais para o julgamento do PAS em momento posterior; e (ii) em momento oportuno, sejam especificadas pela defesa do Requerente as testemunhas a serem convocadas para oitiva.
Quanto ao pedido de apresentação das DFs da ALTERE de 31/12/2017 e os documentos instrutórios relacionados, o Relator destacou que a apresentação dos relatórios de auditoria e dos demais documentos referentes aos trabalhos desenvolvidos pelas sociedades de auditoria em relação às DFs da ALTERE são essenciais para a viabilização do pedido de produção de prova pericial. Entretanto, o Relator observou que a Acusação não imputou qualquer infração em relação ao documento mencionado no pedido do Requerente.
Portanto, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido e considerando, ainda, que cabe ao relator determinar a realização de diligências, além daquelas requeridas pelo acusado, na busca da verdade material, o Relator entendeu ser pertinente a apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras da ALTERE, dos períodos de findos em 30.09.2016, 31.03.2017, 30.06.2017 e 30.09.2017 e de seus respectivos documentos instrutórios.
Diante do exposto, o Relator votou pelo (i) deferimento do pedido de produção de prova pericial e do pedido de apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras supramencionadas, e especificadas no item 24, (i), do voto; (ii) indeferimento dos demais pedidos; e (iii) intimação da Crowe Macro Auditores Independentes, da Beaudit International Auditores Independentes e de Márcio Soares Almeida Campos, nos termos do item 24 do voto. Após a juntada da perícia grafotécnica, será concedido prazo aos acusados para que, se desejarem, manifestem-se sobre o documento, nos termos do art. 46 da Resolução CVM nº 45/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente João Pedro Nascimento.
- Anexos
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO CVM Nº 51/2021 – PROC. SEI 19957.011187/2022-10
Reg. nº 2687/22Relator: SDM
Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 169/2022, que altera, pontualmente, o art. 6º da Resolução CVM nº 51/2021, reduzindo à metade o valor da multa cominatória por atraso na apresentação da Declaração Eletrônica de Conformidade quando o participante for auditor independente sem clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
A medida buscou compatibilizar a referida multa ao tratamento dado aos mesmos agentes em situação semelhante pela Resolução CVM n° 23/2021.
Por se tratar de alteração pontual, que reduz custos regulatórios sem impor qualquer exigência adicional em contrapartida, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, a alteração não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a" e "b", da Resolução CVM nº 67/2022, tendo em vista que se trata de medida relacionada ao procedimento interno da CVM na aplicação de multas, voltada a um subconjunto específico e limitado de agentes regulados, os quais não serão adversamente afetados pelas mudanças.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 169/2022.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FUNDO – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008241/2020-88
Reg. nº 2547/22Relator: DOL
Trata-se de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Gestor” ou "Recorrente") contra decisão exarada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por meio do Ofício n° 22/2021/CVM/SIN/DLIP (“Ofício de Refazimento”), que, inicialmente, determinou, quanto ao Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável II (“Fundo” ou “FIP IE II”), “o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos Formulários Trimestrais Estruturados divulgados no curso dos exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019, contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da classificação inadequada do Fundo como entidade de investimento” (“Decisão de Refazimento”).
O processo teve origem no âmbito da Supervisão Baseada em Risco ("SBR"), inserida no Plano Bienal 2019-2020, que analisou a classificação do Fundo como entidade de investimento, à luz da Instrução CVM n° 579/2016 (“ICVM 579”). Como resultado da análise, em 19.11.2020, a SIN concluiu que o FIP IE II “está em desacordo com as condições e características típicas de entidade de investimento estabelecidas nos artigos 4º [inciso I] e 5º [incisos III e IV] da Instrução CVM 579”. Neste sentido, em 29.01.2021, a SIN enviou o Ofício de Refazimento destacando que havia elementos “suficientes para indicar que há cotistas que influenciam ou participam da administração das entidades investidas e que o gestor do Fundo não possui plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às mesmas.”.
Diante do entendimento da SIN, em 11.03.2021, o Recorrente apresentou recurso alegando que o FIP IE II preenche todas as condições estabelecidas no art. 4º da ICVM 579, e que apresenta “características típicas”, conforme definido no art. 5º da ICVM 579, se qualificando, portanto, como uma entidade de investimento.
Na sequência, em 02.06.2021, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC emitiu o Parecer Técnico nº 5/2021-CVM/SNC/GNC, em que manifestou concordância com o entendimento das Áreas Técnicas no que se refere ao descumprimento, pelo Fundo, dos requisitos para qualificação como entidade de investimento estabelecidos no art. 4º, I e art. 5º, III e IV, da ICVM 579. A SNC acrescentou, ainda, que o FIP IE II também não atende a condição de que trata o inciso IV do art. 4º, da referida Instrução, concluindo que o Fundo não se enquadra no conceito de entidade de investimento, na forma da ICVM 579, motivo pelo qual concordou com a Decisão de Refazimento.
Em 21.03.2022, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, por meio do Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 6”), e em alinhamento com o entendimento exarado pela SIN, manteve o seu entendimento de que o FIP IE II não se qualifica como uma entidade de investimento e, em razão do tempo decorrido, propôs reformar parcialmente a Decisão de Refazimento, no sentido de que “o BV DTVM LTDA. [Recorrente] deve refazer e reapresentar a última demonstração financeira divulgada na data-base de 31/12/2020, ajustando retrospectivamente o saldo de abertura do início do último exercício apresentado de forma comparativa, em linha com o que requer o PT CPC 23, reapresentando, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento” (“Proposta de Refazimento n° 1”).
Em 03.05.2022, foi encaminhado o Ofício nº 76/2022/CVM/SSE/GSEC-111 ao Recorrente, informando: (i) a decisão da SSE deferindo a concessão do efeito suspensivo solicitado; (ii) o conteúdo do Parecer Técnico nº 5; e (iii) as demais impressões das Áreas Técnicas, em virtude das diligências de ofício realizada pela SSE, de forma que o Gestor pudesse complementar o Recurso, se assim julgasse necessário.
Em 14.07.2022, o Recorrente apresentou manifestação complementar, cuja análise, realizada pelas Áreas Técnicas, foi consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SSE/GSEC-1, (“Ofício Interno nº 18” e, em conjunto com o Ofício Interno nº 6, “Ofícios Internos nº 6 e nº 18”), as quais concluíram que, a despeito de o Recorrente ter comprovado o atendimento, pelo Fundo, da condição contida no inciso IV do art. 4º da ICVM 579, a condição prevista no inciso I do referido dispositivo não estaria presente, “permanecendo este como o principal elemento balizador das conclusões das [Á]reas [T]écnicas”.
Assim, foi mantido o entendimento formalizado por meio do Ofício Interno nº 6 — de que o Fundo não se qualifica como entidade de investimento — e, considerando o tempo decorrido, as Áreas Técnicas se manifestaram favoravelmente à reforma da Decisão de Refazimento, no sentido de que “o BV DTVM LTDA. [Recorrente] deve refazer e reapresentar sua última demonstração financeira divulgada na data-base 31/12/2021, ajustando retrospectivamente o saldo de abertura do início do último exercício apresentado, de forma comparativa, em linha com os dispositivos de retificação de erro contábil contidos no PT CPC 23. Devem ser reapresentados, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento, bem como informar corretamente que as cotas de Classe B possuem direitos políticos especiais (verificamos que tal informação vem sendo reportada incorretamente nos ITs)” (“Proposta de Refazimento n° 2”).
Ao analisar o recurso, o Diretor Relator Otto Lobo observou que o elemento balizador que levou as Áreas Técnicas a considerar que o FIP IE II não se classifica como uma entidade de investimento consiste na condição prevista no inciso I do artigo 4º da ICVM 579, isto é, ausência de discricionariedade do Gestor na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas. Esse entendimento foi justificado pelo fato de determinados cotistas do Fundo (cotistas classe B) possuírem “influência significativa na escolha dos ativos investidos” e “capacidade significativa de influenciar as decisões e políticas estratégicas das investidas, ao fazer parte de seus órgãos de administração e ao deter classe de cotas com direitos políticos especiais no âmbito do Fundo.”.
Nesse contexto, o Relator destacou a constatação pelas Áreas Técnicas de que 6 (seis) dos 8 (oito) cotistas classe B do Fundo são integrantes da mesma família (“Família M.S.”), sendo titulares de 74,11% da referida classe de cotas. No mesmo sentido, o Relator pontuou, nos termos dos itens 13 a 19 do voto, as evidências identificadas pelas Áreas Técnicas de interferência na discricionariedade do Gestor tanto na representação quanto na tomada de decisões junto às investidas.
Desse modo, o Relator concluiu, em linha com as áreas técnicas, que a forma como a estrutura e a governança do Fundo estão postas acaba por inibir a independência do Gestor na tomada decisão junto às sociedades investidas, na medida em que o Regulamento permite que determinados cotistas detentores de cotas classe B — além de possuírem influência direta nas investidas — tenham poderes que limitam a independência do Gestor, na medida em que podem impor suas vontades e interesse sobre os demais cotistas detentores de cotas classe A, os quais não tem poderes políticos.
Quanto ao art. 5º da ICVM 579, o Relator ressaltou que as Áreas Técnicas identificaram outras evidências que permitem concluir que o Fundo não atende a duas das quatros características típicas de entidade de investimento previstas no referido dispositivo, notadamente aquelas previstas nos incisos III (existência de cotistas que não influenciam ou não participam da administração das entidades investidas) e IV (investimentos em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária previamente ao investimento do fundo).
Em relação ao inciso III do art. 5º da ICVM 579, o Relator ressaltou que o fato de determinados cotistas classe B terem, em conjunto, maioria dos assentos no conselho de administração de companhias investidas, e que, portanto, formam maioria nas decisões que passam pelos conselhos dessas empresas, permite concluir pela existência de cotistas que influenciam e participam diretamente da administração de entidades investidas. O Relator também observou a participação dos referidos cotistas no Comitê de Investimentos do Fundo, como indicados da companhia originadora do FIP IE II, que, além de deter o direito de indicar dois membros para o referido Comitê, possui influência significativa na escolha dos ativos investidos pelo Fundo, conforme dispõe o artigo 12 do seu Regulamento.
A esse respeito, o Relator refutou a interpretação do Recorrente sobre o inciso III, do art. 5º da ICVM 579, no sentido de que “a característica típica de uma entidade de investimento não é a ausência de cotistas na administração das sociedades investidas, mas a existência de cotistas — no caso do Fundo, a quase-totalidade de cotistas — que não participam da administração nem exercem influência sobre as investidas”. Em sua análise, o Relator não vislumbrou, pela própria natureza do conceito de entidade de investimento, em que se busca a prevalência da essência econômica sobre características formais, qualquer elemento que se permita concluir que um FIP — ainda que possua cotistas que influenciem na administração das sociedades investidas — atenda a referida característica típica apenas ao contar também com cotista(s) que não influencie(m) ou não participe(m) da administração das entidades investidas.
Quanto ao inciso IV do art. 5º da ICVM 579, o Recorrente argumentou que a mera existência de investimento em sociedades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária — tal como ocorre no caso concreto, em relação à Eólica Faísa (maior investimento do Fundo) — seria suficiente para considerar presente a característica típica de entidade de investimento definida inciso mencionado.
Por outro lado, o Relator observou que, em relação à Eólica Rincão, as Áreas Técnicas apontaram a existência de evidências de que a arquitetura do Fundo foi idealizada com o propósito de acomodar dentro do fundo o referido ativo que, em verdade, já integrava o patrimônio da Família M.S. Ademais, analisando detidamente as apurações realizadas pela SSE e as conclusões expostas nos Ofícios Internos nº 6 e nº 18, o Relator concluiu existir mais do que uma relação societária prévia entre cotistas classe B e a Rincão Energia, sociedade até então pertencente à Família M.S., mas relevante participação na sociedade investida. Na mesma linha, o Diretor verificou grande prevalência da referida Família nas deliberações não só do Fundo, como nos demais FIPs (FIP IE I e FIP IE III) que, em conjunto, detêm 100% do capital social da Rincão Energia — o que permitiu preservar a influência da Família M.S. nas atividades deste ativo.
Portanto, o Relator entendeu que o Fundo não atende a característica típica de uma entidade de investimento prevista no inciso IV do art. 5º da ICVM 579. Pelo contrário, há elementos suficientes que demonstram o relacionamento prévio e relevante da Família M.S. com a Rincão Energia, o que indica o uso do Fundo como um veículo patrimonial da referida família.
Diante disso, analisando as características do caso concreto, o Relator verificou que o Fundo, além de não apresentar duas das quatro características típicas de uma entidade de investimento, não atende uma das quatro condições cumulativas previstas no art. 4º da ICVM 579, razão pela qual entendeu que o Fundo não se qualifica como entidade de investimento.
Assim, considerando que o Fundo não se caracteriza como uma entidade de investimento, o Relator ressaltou que os seus investimentos devem ser avaliados em conformidade com a norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto, conforme o disposto no art. 8° da ICVM 579.
Pelo exposto, o Relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo a conclusão da SIN no sentido da não qualificação do Fundo como entidade de investimento, mas votou, contudo, pela reforma parcial da Decisão de Refazimento proferida pela SIN, apenas para acolher, integralmente, a Proposta de Refazimento n° 2, formulada pela SSE, atualizando-a, ainda, em razão da passagem do período, para determinar que seja refeita e reapresentada a última demonstração financeira divulgada na data-base de 31/12/2021, ajustando, retrospectivamente, o saldo de abertura do início do último exercício apresentado, de forma comparativa, em linha com os dispositivos de retificação de erro contábil contidos no PT CPC 23, reapresentando, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento, bem como informar corretamente que as cotas de Classe B possuem direitos políticos especiais.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou (i) pelo não provimento do recurso, mantendo a conclusão da SIN no sentido da não qualificação do Fundo como entidade de investimento; e (ii) acolher a proposta de refazimento formulada pela SSE, atualizando-a, ainda, em razão da passagem do período.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.004861/2022-18
Reg. nº 2686/22Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Recorrente" ou "Ofertante") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle de Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), a ser realizada pelo Recorrente.
O Recorrente discordou do entendimento da SRE sobre a necessidade de atualização do valor pago aos antigos controladores da Companhia a título de sinal pela Taxa Selic entre a data de pagamento (23 ou 24 de dezembro de 2021, dependendo do alienante) até a data de fechamento da operação (14 de abril de 2022), por entender "(...) que inexiste dispositivo regulamentar que imponha tal correção".
De acordo com o Edital da OPA, consta resumidamente, o seguinte histórico:
(i) o Fonte de Saúde FIP celebrou, em 21.12.2021 com os acionistas signatários do acordo de acionistas da Companhia de 20.08.2021 (“Antigos Acionistas Controladores”) o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”), por meio do qual os Antigos Acionistas Controladores se comprometeram a alienar e o Ofertante se comprometeu a adquirir as ações representativas do bloco de controle da Companhia, em quantidade a ser definida e limitada à totalidade das ações detidas pelos Antigos Acionistas Controladores, então correspondentes a 62.399.842 (sessenta e dois milhões e trezentos e noventa e nove mil e oitocentas e quarenta e duas) ações ordinárias de emissão da Alliar, pelo valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por cada ação ordinária, no valor total de R$1.279.217.261,24 (um bilhão e duzentos e setenta e nove milhões e duzentos e dezessete mil e duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) (“Preço de Aquisição”), caso satisfeitas as condições suspensivas estabelecidas no Contrato (“Operação”);
(ii) conforme previsto no Contrato, entre 23.12.2021 e 24.12.2021 (a depender do Antigo Acionista Controlador), o Ofertante realizou o pagamento de sinal correspondente a 5,00% (cinco por cento) do Preço de Aquisição aos Antigos Acionistas Controladores, no montante total de R$ 63.959.838,05 (sessenta e três milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) (“Sinal”);
(iii) o Contrato conferiu aos Antigos Acionistas Controladores a possibilidade de (a) não alienar a totalidade de suas ações ordinárias de emissão da Alliar na data de fechamento da operação de compra e venda (“Fechamento”) e (b) receber uma opção de venda para as ações ordinárias de emissão da Alliar que não fossem alienadas no Fechamento (“Ações Remanescentes”). Os Antigos Acionistas Controladores que optassem por essa alternativa celebrariam com o Fonte de Saúde FIP, no Fechamento, um contrato privado de opção de venda, cujos direitos e obrigações dos Antigos Acionistas Controladores seriam intransferíveis e por meio do qual o Fonte de Saúde FIP lhes outorgaria o direito de vender, na data de exercício da opção, as Ações Remanescentes, pelo preço por ação de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até a data de exercício da opção;
(iv) em 09.02.2022, o Contrato foi aditado, passando a (a) estabelecer que o Fechamento não poderia ocorrer antes do dia 31.03.2022, (b) prever a correção monetária da parcela do Preço de Aquisição devida no Fechamento pela taxa referencial do Sistema Especial da Liquidação e de Custódia para títulos federais, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil (“Taxa SELIC”) e (c) ajustar o erro material relacionado ao número total de ações de emissão da Alliar detidas por determinado Antigo Acionista Controlador;
(v) Em 14.04.2022, o Contrato foi aditado novamente, passando a prever duas opções de venda que seriam outorgadas em benefício dos Antigos Acionistas Controladores, quais sejam: (a) uma opção de venda exercível exclusivamente em 23.12.2022, até as 18h00, pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por ação, corrigido pela variação da Taxa SELIC na forma prevista no Contrato (“Opção 2022”); e (b) uma opção de venda exercível exclusivamente em 14.04.2024, até as 18h00, pelo preço de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por ação, atualizado pelo IPCA até a data de exercício (“Opção 2024”); e
(vi) Em 14.04.2022, tendo em vista terem sido cumpridas todas as condições suspensivas estabelecidas no Contrato, foi implementado o Fechamento, tendo sido as ações ordinárias de emissão da Alliar detidas pelos Antigos Acionistas Controladores distribuídas da seguinte forma: (a) 46.534.488 (quarenta e seis milhões e quinhentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito) ações, correspondentes a 37,969% (trinta e sete inteiros novecentos e sessenta e nove milésimos por cento) do capital social total da Companhia, foram efetivamente alienadas pelos Antigos Acionistas Controladores e transferidas ao Fonte de Saúde FIP no Fechamento; (ii) 10.466.354 (dez milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e quatro) ações, correspondentes a 8,47% (oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do capital social total da Companhia, que não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2022 (“Ações 2022”); e (iii) 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil) ações, correspondentes a 4,564% (quatro inteiros e quinhentos e sessenta e quatro milésimos por cento) do capital social total da Companhia, que também não foram alienadas no Fechamento, foram vinculadas à Opção 2024 (“Ações 2024”).
O Preço de Aquisição por ação final, equivalente a R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), descontado o Sinal pago anteriormente, foi atualizado pela Taxa SELIC acumulada desde 1º de março de 2022 até o Fechamento, resultando no valor de R$ 20,714955014 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação (“Preço de Aquisição Final”). Considerando as ações efetivamente alienadas pelos Antigos Acionistas Controladores ao Ofertante no Fechamento, o montante total de R$ 963.959.838,05 (novecentos e sessenta e três milhões e novecentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) foi pago à vista e em moeda corrente nacional.
Nesse contexto, a SRE ressaltou que os pagamentos realizados até o momento pelo Ofertante aos antigos controladores foram divididos em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 63.959.838,05, paga a título de sinal em 23.12.2021 ou 24.12.2021, dependendo do alienante, e a segunda no valor de R$ 900.000.000,00, paga em 14.04.2022 ("Data do Fechamento"), ambas em face da aquisição de 46.534.488 ações ordinárias de emissão da Companhia. Por fim, ocorreu a vinculação de 10.466.354 ações ordinárias, não alienadas na Data de Fechamento, a uma Opção a ser exercida em 23.12.2022 ("Opção 2022") e 5.400.000 ações ordinárias, também não alienadas, a uma Opção a ser exercida em 14.04.2024 ("Opção 2024").
O preço da Oferta se encontra descrito no item 3.1 do Edital, nos seguintes termos: "3.1 Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta. O Ofertante realiza esta Oferta para aquisição de até a totalidade das Ações Objeto da Oferta pelo preço de R$ 20,714955014 (vinte reais e setecentos e quatorze milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e quatorze centésimos de milionésimos de centavo) por ação ordinária de emissão da Alliar, que será atualizado pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14 de abril de 2022 (data do Fechamento) até a Data de Liquidação (conforme definido no item 6.1 abaixo), inclusive (“Preço por Ação”). Nos termos do artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado, esse preço equivale a 100% (cem por cento) do preço pago por ação aos Antigos Acionistas Controladores. O pagamento do Preço por Ação deverá ser realizado à vista, em moeda corrente nacional, na Data de Liquidação da Oferta, nos termos descritos no item 3.2 abaixo e de acordo com as normas da B3.".
Além disso, visando assegurar tratamento igualitário entre os acionistas objeto da OPA e os antigos controladores da Companhia, conforme previsto no art. 37 do Regulamento do Novo Mercado, a OPA conta, em suas opções de preço, com a alternativa de os acionistas receberem a Opção 2022 e/ou a Opção 2024.
Ao analisar o pedido de registro, a SRE encaminhou, em 13.06.2022, o Ofício nº 277/2022/CVM/SRE/GER-1 comunicando exigências a serem atendidas, entre as quais: "2.2.8. Retificar no item "3.1. Preço e Pagamento das Ações Objeto da Oferta", o preço da OPA, considerando no cálculo do preço a atualização pela SELIC, até a data do Fechamento, do sinal previsto na cláusula "2.3.1. Pagamento Inicial" do "Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças";".
A SRE destacou que, em seu entendimento, “houve o pagamento de 2 parcelas aos antigos controladores, a primeira no valor de R$ 63.959.838,05, paga a título de sinal em 23/12/2021, e a segunda no valor de R$ 900.000.000,00, paga em 14/04/2022 (data do fechamento). Dessa forma, de forma a cumprir com o disposto no § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85, entendemos que o preço da OPA em 14/04/2022 deve refletir o valor desses 2 fluxos de caixa pagos aos antigos controladores, ambos a valores de 14/04/2022. Nesse sentido, o preço da OPA, em 14/04/2022, deve ser equivalente à parcela de R$ 63.959.838,05, atualizada de 23/12/2021 a 14/04/2022, somada à parcela de R$ 900.000.000,00, sendo este somatório dividido por 46.534.488 ações. O resultado, que será o preço da OPA a valores da data de fechamento, deverá ser atualizado pela SELIC de 14/04/2022 até a data de liquidação da Oferta. Cumpre mencionar que, em nosso entendimento, o dispositivo normativo supra traz dois requisitos independentes, o primeiro relacionado ao preço mínimo da oferta, que no caso concreto, por força do Regulamento do Novo Mercado, deve ser igual ao preço praticado na alienação de controle, e o segundo relacionado à atualização do preço da oferta, seja ele qual for, que deve ser atualizado pela SELIC desde a data de seu pagamento aos antigos controladores até a data da liquidação financeira da OPA.".
Em sede de recurso, cujo teor segue transcrito no item 23 do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, a Ofertante destacou seu entendimento de que não caberia a exigência apresentada pela SRE, uma vez que o art. 37 do Regulamento do Novo Mercado e o art. 18 do Estatuto Social da Companhia não determinam qualquer forma de atualização do preço da OPA, limitando-se a exigir que o adquirente do controle deverá se obrigar a efetivar uma OPA destinada à aquisição das ações dos demais acionistas “de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante”. Nesse sentido, no entendimento do Ofertante, “o preço apresentado no Edital atende ao preço mínimo previsto no parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, na medida em que ultrapassa o valor correspondente a 80% do preço pago ao controlador, acrescido de juros à Taxa Selic desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da OPA”.
Adicionalmente, o Ofertante também entendeu “estar atendida a obrigação prevista no artigo 37 do Regulamento do Novo Mercado e no artigo 18 do Estatuto Social da Companhia, que impõem a obrigação de conferir aos demais acionistas tratamento igualitário àquele conferido aos acionistas alienantes do controle, na medida em que”: (i) “O Edital da OPA estipula um preço por ação que superará o valor pago por ação aos alienantes do controle corrigido pelo IPC-A, índice geral utilizado para fins de manutenção do valor do dinheiro ao longo do tempo”; e (ii) “O Edital da OPA contempla a possibilidade de os acionistas escolherem as alternativas de receber as Opções de Venda 2022 e Opções de Venda 2024, conforme definidas na minuta do Edital da OPA”.
Ademais, o Recorrente afirmou que “o que a norma da CVM, constante do 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22 impõe é um preço mínimo que deve ser observado, isto é, ao menos 80% do valor pago aos controladores, corrigido pela Taxa Selic desde o pagamento.”. Neste sentido, destacou que no caso concreto, “80% do valor total pago após a aplicação da correção pela Taxa Selic desde a data do pagamento de cada parcela até 19 de agosto de 2022 representa menos do que 100% do valor obtido a partir da soma do Sinal e Parcela de Fechamento sem qualquer correção até a Data de Fechamento, aplicando-se a correção pela Taxa Selic apenas a partir de 14 de abril de 2022. Isto posto, não é possível afirmar que o preço da oferta indicado na minuta de Edital é inferior ao que determina o parágrafo 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22, tampouco alegar eventual descumprimento de tal dispositivo. Com relação ao tratamento igualitário, considerando que não há, no Estatuto Social da Companhia ou no Regulamento do Novo Mercado (...) qualquer dispositivo acerca da atualização monetária incidente sobre o valor pago, não é possível que a CVM pretenda aplicar extensivamente a taxa prevista no parágrafo no 7º do artigo 33 da Resolução CVM nº 85/22 a tais dispositivos.”.
Ao ser solicitada a se manifestar, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), concluiu, nos termos da manifestação transcrita no item 24 do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, que, “em linha com as exigências anteriormente formuladas ao Edital, entende-se que, para fins de cumprimento do art. 37 do RNM [Regulamento do Novo Mercado], (i) a Ofertante deve assegurar tratamento igualitário àquele oferecido ao(s) acionista(s) alienante(s) do controle da Alliar, garantindo-se o pagamento de 100% do preço aos então acionistas minoritários da Companhia; e (ii) o valor correspondente ao Sinal deve ser acrescido de juros à taxa Selic desde a data de pagamento aos ex-controladores (23/12/2021), nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução CVM nº 85/2022.”.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 68/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE reiterou seu entendimento de que “o parágrafo 7º do art. 33 da Resolução CVM 85 traz dois requisitos independentes, o primeiro relacionado ao preço mínimo da oferta, que, no caso concreto, por força do Regulamento do Novo Mercado, deve ser igual ao preço praticado na alienação de controle, e o segundo relacionado à atualização desse preço, que deve se dar pela taxa SELIC desde a data de seu pagamento aos antigos controladores até a data da liquidação financeira da OPA.” Ademais, na visão da SRE, “a CVM, ao regulamentar o preço da OPA por alienação de controle, estabeleceu um preço mínimo aplicável a qualquer caso. Porém, quando esse preço precisa ser majorado para atender a outras regulamentações a que as companhias abertas podem estar expostas, como ocorre com o Regulamento do Novo Mercado no presente caso, não caberia à CVM permitir que o preço da OPA contrarie outros regramentos apenas por atender às suas próprias normas.”.
Desse modo, no caso concreto, tendo em vista que a Companhia é listada no Novo Mercado da B3, a SRE destacou que o Ofertante deve lançar OPA com preço equivalente a, no mínimo, 100% do preço pago aos alienantes do controle, mínimo esse que deverá ser "acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da OPA", de modo a cumprir com o requisito constante do § 7º do art. 33 da Resolução CVM 85.
Na mesma linha, a SRE ressaltou que o objetivo da OPA por alienação de controle é assegurar aos demais detentores de ações com direito a voto de emissão de companhia aberta o direito de participar de transação realizada pelo antigo controlador. Nesse sentido, a área técnica entendeu que a obrigação regulamentar de atualizar os pagamentos feitos aos alienantes do controle pela taxa SELIC tem o objetivo de proteger os acionistas objeto da OPA das perdas relativas que podem ser incorridas com o fato de que receberão o pagamento por suas ações possivelmente meses após o efetivo pagamento ter sido realizado junto ao antigo controlador. Assim, a não atualização pela taxa SELIC, conforme previsto na Resolução CVM nº 85/2022, de qualquer parcela de pagamento efetuado aos alienantes do controle resultaria em um tratamento não igualitário entre estes e os demais acionistas, em contraposição ao previsto na regulamentação do Novo Mercado.
A esse respeito, a SRE fez referência ao precedente do Colegiado relativo ao Processo RJ2015/8340, apreciado na Reunião de 29.09.2015, que tratou da determinação do preço de uma OPA por alienação de controle decorrente de uma série de aquisições de ações de um bloco de controle.
Ante o exposto, a SRE opinou pela manutenção do entendimento de que o preço da OPA, em 14.04.2022, deve ser equivalente à parcela de R$ 63.959.838,05 atualizada desde 23.12.2021 ou 24.12.2021, dependendo do alienante, até 14.04.2022, somada à parcela de R$ 900.000.000,00, sendo este somatório dividido por 46.534.488 ações ordinárias. O resultado, que será o preço da OPA a valores da data de fechamento (14.04.2022), deverá ser atualizado pela SELIC de 14.04.2022 até a data de liquidação financeira da Oferta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
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