CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/09/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MÁRCIO SOARES DE ALMEIDA CAMPOS – PAS SEI 19957.004040/2020-10

Reg. nº 2065/21
Relator: PTE

Trata-se de pedido de produção de provas apresentado por Márcio Soares de Almeida Campos (“Requerente”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para apurar supostas irregularidades identificadas nos relatórios de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras da Altere Securitizadora S.A. (“ALTERE”).

O Requerente foi acusado no PAS na qualidade de sócio responsável da Beaudit International Auditores Independentes, por suposta infração ao art. 2º, §3º e ao art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, ao não ter observado o disposto em normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, em vigor à época do exame das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2016 da ALTERE e quando da revisão das demonstrações financeiras dos períodos findos em 30/09/2016, 31/03/2017, 30/06/2017 e 30/09/2017 da ALTERE (“Acusação”).

A questão central do pedido se refere à alegação do Requerente de que a sua assinatura constante dos documentos de auditoria questionados pela área técnica não é autêntica e teria sido falsificada. Neste contexto, o Requerente formulou resumidamente os seguintes pedidos: (i) produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, a juntada de novos documentos ou a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva; e (ii) apresentação das vias originais dos documentos instrutórios às demonstrações financeiras anuais da ALTERE, referentes ao exercício findo em 31/12/2017 (“DFs da ALTERE de 31/12/2017”); bem como apresentação da via original das próprias DFs da ALTERE de 31/12/2017.

O Presidente João Pedro Nascimento, Relator do processo, destacou que o primeiro pedido formulado pelo Requerente abrange quatro subitens: (i) a produção de todas as provas admitidas em direito; (ii) a realização de perícia grafotécnica; (iii) a juntada de novos documentos; e (iv) a indicação de testemunhas a serem intimadas para oitiva.

Em relação ao protesto “pela produção de todas as provas admitidas em direito”, o Relator destacou que a jurisprudência do Colegiado da CVM, em linha com o entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que pedidos genéricos de produção de provas podem e, conforme o caso, devem ser indeferidos, sem que isso configure violação aos direitos de ampla defesa e contraditório. Neste sentido, o Relator votou pelo indeferimento deste pedido, uma vez que o Requerente não indicou as provas concretas a serem produzidas e nem fundamentou a sua utilidade para a elucidação das questões discutidas no PAS.

Quanto à “realização de perícia grafotécnica”, o Relator entendeu que o pedido deveria ser deferido, uma vez que ficou demonstrado que a análise pericial sobre a autoria das assinaturas do Requerente nos relatórios de auditoria relativos às demonstrações financeiras da ALTERE são necessárias para a verificação de sua eventual responsabilidade no PAS.

Por outro lado, o Relator indeferiu o pedido de juntada de “novos documentos”, tendo em vista seu caráter genérico, uma vez que não houve indicação concreta de quais seriam os documentos a serem apresentados e qual a sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos debatidos no PAS.

Da mesma forma, o Relator destacou que o pedido de “indicação de testemunhas a serem intimadas para serem ouvidas” é também genérico e não encontra fundamentação ao longo da peça de defesa, não sendo especificado o pedido de prova testemunhal e sua utilidade para a resolução do caso concreto. Portanto, o Relator indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sem prejuízo de possível reconsideração caso: (i) seja demonstrada a pertinência e a necessidade de provas testemunhais para o julgamento do PAS em momento posterior; e (ii) em momento oportuno, sejam especificadas pela defesa do Requerente as testemunhas a serem convocadas para oitiva.

Quanto ao pedido de apresentação das DFs da ALTERE de 31/12/2017 e os documentos instrutórios relacionados, o Relator destacou que a apresentação dos relatórios de auditoria e dos demais documentos referentes aos trabalhos desenvolvidos pelas sociedades de auditoria em relação às DFs da ALTERE são essenciais para a viabilização do pedido de produção de prova pericial. Entretanto, o Relator observou que a Acusação não imputou qualquer infração em relação ao documento mencionado no pedido do Requerente.

Portanto, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido e considerando, ainda, que cabe ao relator determinar a realização de diligências, além daquelas requeridas pelo acusado, na busca da verdade material, o Relator entendeu ser pertinente a apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras da ALTERE, dos períodos de findos em 30.09.2016, 31.03.2017, 30.06.2017 e 30.09.2017 e de seus respectivos documentos instrutórios.

Diante do exposto, o Relator votou pelo (i) deferimento do pedido de produção de prova pericial e do pedido de apresentação das vias originais dos relatórios de auditoria referentes às demonstrações financeiras supramencionadas, e especificadas no item 24, (i), do voto; (ii) indeferimento dos demais pedidos; e (iii) intimação da Crowe Macro Auditores Independentes, da Beaudit International Auditores Independentes e de Márcio Soares Almeida Campos, nos termos do item 24 do voto. Após a juntada da perícia grafotécnica, será concedido prazo aos acusados para que, se desejarem, manifestem-se sobre o documento, nos termos do art. 46 da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente João Pedro Nascimento.

Voltar ao topo