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Decisão do colegiado de 20/09/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO CVM Nº 51/2021 – PROC. SEI 19957.011187/2022-10

Reg. nº 2687/22
Relator: SDM

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 169/2022, que altera, pontualmente, o art. 6º da Resolução CVM nº 51/2021, reduzindo à metade o valor da multa cominatória por atraso na apresentação da Declaração Eletrônica de Conformidade quando o participante for auditor independente sem clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A medida buscou compatibilizar a referida multa ao tratamento dado aos mesmos agentes em situação semelhante pela Resolução CVM n° 23/2021.

Por se tratar de alteração pontual, que reduz custos regulatórios sem impor qualquer exigência adicional em contrapartida, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, a alteração não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a" e "b", da Resolução CVM nº 67/2022, tendo em vista que se trata de medida relacionada ao procedimento interno da CVM na aplicação de multas, voltada a um subconjunto específico e limitado de agentes regulados, os quais não serão adversamente afetados pelas mudanças.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 169/2022.

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